Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037864 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA | ||
| Nº do Documento: | RP200503310531214 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao aparecimento de cães em via de circulação duma auto-estrada concessionada à Brisa, é de considerar cumprido o dever de fiscalização que sobre esta impende, se no local do acidente e reportado ao período máximo anterior de uma hora foi efectuado um patrulhamento pelo mecânico dela (tendo havido também patrulhamentos da GNR) e se a vedação ali se encontrava em bom estado de conservação. II - De qualquer modo, relativamente a este tipo de acidentes, é ao lesado que incumbe provar a culpa da Brisa, estando afastada relação contratual que permitisse a presunção de culpa em desfavor desta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B.........., LDA, sociedade por quotas com sede na R. .........., Bloco ., .........., .......... demandou: BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, com sede na Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa 2785 - 599 S. Domingos de Rana, Cascais e COMPANHIA DE SEGUROS X.........., SA, com sede no .........., n.º .., .......... . Invocou os prejuízos que teve num veículo - que circulava numa auto-estrada concessionada à 1.ª R - em virtude de acidente de viação originado pelo aparecimento de três cães e, bem assim, o contrato de seguro que as rés outorgaram pelo qual a 2.ª assumiu a responsabilidade da primeira por acidentes havidos em tais vias. Pediu, em conformidade, a condenação das 1.ª R. a pagar-lhe 3.926,63 €, acrescidos de juros. E para o caso de para ela ter transferido a responsabilidade, pede, subsidiariamente, a condenação da 2.ª R. a pagar-lhe igual montante acrescidos de juros do mesmo modo. E, ainda subsidiariamente, para o caso de se entender que a responsabilidade é solidária, pediu a condenação solidária das rés em igual pagamento. Contestaram estas, dizendo desconhecerem o acidente e, em qualquer caso, não serem responsáveis por o mesmo se não ter devido a culpa da 1.ª. A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença. Condenou-se: A 1.ª R. a pagar à A. 748,20 €, acrescidos de juros; Ambas as rés, solidariamente, a pagar também à A., 1928,43 € acrescidos de juros. Do demais pedido, foram absolvidas. Entendeu o Sr. Juiz que a entrada dum animal na auto-estrada é uma anomalia que faz presumir a culpa do encarregado da vigilância daquela, enquanto coisa. Daí a condenação, reportando-se a franquia estatuída no contrato de seguro a diferença consistente na condenação apenas da 1.ª R. quanto aos 748,2 €. II – Desta decisão traz cada uma das rés apelação. Como o “thema decidendum” coincide, em grande parte, vamos abordar ambas as apelações em simultâneo. Conclui a Brisa as alegações do seguinte modo: 1 - Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento, como sempre o faz, das auto-estradas sob a sua jurisdição, durante 2 horas por dia. 2 - E que não foi detectado, até momentos antes do sinistro, durante esses patrulhamentos, qualquer cão na via, quer pela patrulha da Brisa quer pela GNR-BT. 3 - A douta Sentença recorrida considera como provado que a vedação estava em bom estado de conservação e que a mesma ladeava em toda a extensão da A4. 4 - Reportando-nos, em particular, ao depoimento de C.......... (a testemunha da Ré Brisa) afirmou em plena audiência de julgamento que no máximo o dito cão deveria teria aparecido cerca de dez minutos antes do sinistro, 5 - Nada pode levar a crer que por culpa da Brisa, 6 - No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu o cão na AE, e mesmo que o A. o soubesse, tendo o mesmo originado os danos que o veículo sofreu, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa, 7 - Pois, não impede sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 294/97 de 24 de Outubro, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo que possa dificultar ou pôr em perigo a circulação automóvel. 8 - Tão somente se exige que "em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação. nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)" (cfr. Ac. Da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149). 9 - Ora a douta Sentença peca por defeito dando como provada a matéria supra referida para, posteriormente, vir dizer que "(...) sempre que ocorra um acidente originado por falha das condições de segurança específicas da auto-estrada, a concessionária encarregada da vigilância dessas condições e da sua permanente eficácia, responde pelos danos que estejam numa relação causa efeito com essa falha de segurança (...), salvo se provar que não houve culpa sua pelo facto de o animal ali surgir. 10 - A douta sentença recorrida não pode extrair "in casu" a culpa da BRISA, S.A., tendo sido dado como provadas as respostas aos quesitos 11 a 16, e, posteriormente, vir dizer que "(...) a simples presença de um animal na auto-estrada é uma anomalia que faz presumir a culpa do encarregado da vigilância da coisa." 11 - Muito menos pode o tribunal "a quo" estabelecer a aplicabilidade do estatuído no art.º 493° n° 1 do C.C., dado que, "Podemos, com algum esforço, considerar as AE como uma coisa imóvel; seria, então, um prédio rústico. Simplesmente: apenas relevamos os danos naturalísticos causados pelo risco da própria coisa: cai uma ponte ou desaba um piso. Tais eventualidade iriam concorrer com os deveres legais da concessionária (...) mas já as hipóteses exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo, etc.) não têm a ver com "danos causados pela auto-estrada, mas com outras realidades." (Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, in Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-estradas, Estudo de Direito Civil Português 2004 pág. 48, Ed. Almedina), isto é, 12 - o regime do art.º 493° n° 1 do C.C., só opera perante danos causados pelo imóvel; não no imóvel (Obra cit., pág. 55). 13 - E como provado está, igualmente, que a Ré tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostos por veículos automóveis da Brisa que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas, 14 - A douta Sentença de todo pode presumir da culpa e prática de facto ilícito por parte da Ré Brisa, pelo que atrás foi referido. 15- Não podendo a douta sentença recorrida extrair "in casu" a culpa da BRISA, S.A., uma vez que nada se sabe quanto à origem do aludido "obstáculo", às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a Brisa podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente. 16 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei n° 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva; 17 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art.º 483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; 18 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 38 edição, 1987, pág. 50); 19 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no n.º1 do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; 20 - A douta Sentença, ora recorrida, ao contrário das regras da responsabilidade extra–contratual, entendeu que caberia à Ré Brisa o ónus da prova. 21 - O A. deveria ter alegado e provado, o que não o fez, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a Ré BRISA; 22 - Nos presentes autos, apenas se provou que houve danos no veículo automóvel do A. mas não se provou a culpa da Ré Brisa, dado que a douta sentença recorrida considerou que caberia a esta última elidir a presunção de culpa. 23 - Não ficou, portanto, provado que a conduta da Ré, Brisa, tenha sido culposa e ilícita. 24 - Concluindo a douta Sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, pela condenação da Ré Brisa, violou as regras da Responsabilidade Extra-Contratual, uma vez que não seria a ora Apelante, que competia elidir a presunção de culpa que sobre ela impedia, mas precisamente o contrário, deveria ter sido o lesado a provar a culpa do autor da lesão; 25 - Violou, igualmente a douta Sentença, ora recorrida, a Base anexa do Decreto-Lei n° 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente, o n° 1 da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão". 26 - querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte: por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista. 27 - Nem mesmo o douto Ac do STJ de 17 de Fevereiro de 2000, publicado na CJ STJ, ano VIII, tomo I, pp. 107 e segs., que diverge, do que anteriormente foi referido, quanto à responsabilização da Brisa/Utente, no caso dos presentes autos, apesar de estabelecer que existe responsabilidade contratual por parte da Brisa, sempre acrescenta que tratando-se de aparecimento de animal/pedras na auto-estrada à Brisa não pode ser assacada qualquer responsabilidade por violação do contrato, pois (...) as obrigações só podem ser infringidas pelo próprio devedor; se porventura não cumpre, mas por culpa de terceira pessoa, não tem de indemnizar o credor, (...)". 28 - É que mesmo o referido Acórdão do STJ, refere que face à "(...) matéria alegada pelo Autor permite-nos precisar que o não cumprimento do contrato ficou a dever-se não a conduta ilícita e culposa da Ré Brisa, mas a conduta ilícita e culposa de terceiro, de sorte que ao Autor não assiste o direito de exigir à Ré Brisa a indemnização pelos danos causados no seu veículo pela conduta ilícita e culposa de terceiro." 29 - E é disso mesmo que os presentes autos tratam, aparecimento de um animal, cão!!! 30 - Finalizando, a responsabilidade civil respeita quer às situações emergentes de cumprimento de contratos, de negócios unilaterais ou da lei, quer às resultantes da violação de direitos absolutos ou a prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 88 ed., pág. 526. 31 - Ora, em matéria de acidentes de viação ocorridos na auto-estrada, por motivo de entrada de animal na faixa de rodagem, arremesso de pedras ou lençóis de água, a Jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais inclina-se decisivamente para uma responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos (cfr. Ac. RP, datado de 14.10.02; Ac. RP, datado de 19.11.02; Ac. RP, datado de 26.11.01; Ac. RC, datado de 1.10.02; Ac. RC, datado de 26.9.00; Ac. STJ, datado de 12.11.96; Ac. STJ, datado de 20.5.2003, Ac. RP datado de 27.04.2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt) 32 - Em face de tal unanimidade, nenhum sentido faz estarmos a esgrimir argumentos que enquadrassem, ou enquadrem, a responsabilidade da Ré Brisa ao nível contratual e com as consequências daí resultantes em matéria de presunção de culpa. E conclui a seguradora as alegações do seguinte modo: 1 - Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela; 2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual; 3 - Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano; 4 - Porque em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa título de culpa; 5 - Porque nos termos do disposto no artigo 483 n ° 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei; 6 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa; 7 - a presente acção tinha de ser , forçosamente, julgada improcedente. 8 - ao decidir da forma como o fez a, aliás, douta Sentença em crise fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342, 483, 487 e 493° do Código Civil. Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do decidido. III – As conclusões das alegações levantam as seguintes questões: Os factos provados permitem a conclusão de que a Brisa não foi culpada no aparecimento dos cães e subsequente acidente? Não se podendo concluir por ausência de culpa efectiva desta, este requisito da responsabilidade civil pode ser encontrado, para este caso, em culpa presumida dela? IV – Da 1.ª instância vem provado o seguinte: 1) Em 19/10/2000, constava do "Título de Registo de Propriedade", relativo ao veículo ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-OP, da marca ..........: "PROPRIETARIO D.........., SA", "MENÇÕES E OUTROS REGISTOS EM VIGOR: LOCAÇÃO FINANCEIRA N. ORDEM ... EM 03/02/2000, INÍCIO EM 25/12/1999 FIM EM 25/12/2004, B.........., LDA. [...]" (alínea A) da matéria de facto assente). 2) Brisa - Auto-Estradas de Portugal S.A. (ora 1.ª R.) transferiu para a Companhia de Seguros X.........., S.A. (ora 2.ª R.), através da apólice n.º ../......, válida no dia 19/10/2000, a sua responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas a terceiros na qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da Auto-Estrada A4 (conforme resulta do documento junto a fls. 36-39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea B) da matéria de facto assente). 3) Na Auto-Estrada A4, ao km 24,075, a via destinada ao trânsito no sentido Porto-Amarante tem a largura de 7,40 m e duas faixas, tendo a berma a largura de 2,50 m (alínea C) da matéria de facto assente). 4) No dia 19/10/2000, pelas 17.30 horas, ao Km 24,075 da Auto-Estrada A4, em .........., .........., circulava o veículo ..-..-OP, conduzido por E.........., seu condutor habitual, que o fazia em serviço da A., da qual era gerente (resposta ao(s) quesito(s) 1);… 5) ...No sentido Porto - Amarante, a velocidade não superior a 110 km/h, dentro da via de trânsito da esquerda da faixa de rodagem por onde prosseguia a respectiva marcha (resposta ao(s) quesito(s) 2);... 6) ...Quando provindo do separador central, surgiram três cães, os quais se atravessaram à frente do veículo ..-..-OP (resposta ao(s) quesito(s) 3). 7) Um desses cães, o que seguia em último lugar, obstruiu toda a via de trânsito por onde seguia o ..-..-OP , pelo que foi colhido pelo dito veículo (resposta ao(s) quesito(s) 4). 8) O condutor do ..-..-OP nada pode fazer para evitar a colisão frontal com tal cão (resposta ao(s) quesito(s) 5). 9) Os utentes da Auto-Estrada A4 apenas aí podem circular mediante o pagamento de uma taxa de portagem (resposta ao(s) quesito(s) 6). 10) Devido ao embate, o ..-..-OP sofreu danos na sua parte frontal para cuja reparação foi necessário aplicar peças e mão de obra (conforme resulta do documento junto a fls. 12-13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), no valor de Esc. 536.617$00 (resposta ao(s) quesito(s) 7);... 11) ...Valor que foi pago pela A. (resposta ao(s) quesito(s) 8). 12) O ..-..-OP esteve paralisado durante o tempo que durou a sua reparação, período em que a A. ficou privada de o utilizar (resposta ao(s) quesito(s) 9). 13) Em 19/10/2000, a Auto-Estrada A4 encontrava-se vedada em toda a sua extensão, excepto nos nós de acesso a essa Auto-Estrada, havendo dois nós de acesso a cerca de 2,5 kms (dois quilómetros e meio) do local onde ocorreu o embate (resposta ao(s) quesito(s) 11);... 14) ...De acordo com modelo aprovado pela entidade fiscalizadora à data da construção daquela Auto-Estrada A4 (a ex-JAE) (resposta ao(s) quesito(s) 12);... 15) ...A vedação encontrava-se em bom estado de conservação (resposta ao(s) quesito(s) 13). 16) A Auto-Estrada A4 foi e é patrulhada pela BRISA (através das suas patrulhas de oficiais mecânicos e através de um departamento denominado "Obra Civil") e pela GNR/BT, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias, incluindo o dia 19/10/2000 (resposta ao(s) quesito(s) 14). 17) No dia 19/10/2000, entre as 16.30 horas e as 17.30 horas, passou pelo Km 24,075 da Auto-Estrada A4, em .........., .........., o mecânico da Brisa em serviço de patrulhamento da Auto-Estrada A4 (resposta ao(s) quesito(s) 15). 18) Durante os patrulhamento efectuados quer pela BRISA quer pela própria GNR/BT, antes da ocorrência, não foi detectada a presença de qualquer animal a vaguear na Auto-Estrada A4 (resposta ao(s) quesito(s) 16). V – Uma das razões por que se impõe a vedação das auto-estrada reside precisamente no evitar que nela entrem animais. Circula-se ali a velocidade muito elevada e a presença de algo de estranho – precisamente de animais – pode representar, e normalmente representará, um grande perigo. Impende sobre a Brisa, como concessionária, pois, uma fiscalização atenta sobre tais presenças. Não basta a existência de vedação porque esta, a qualquer momento pode ser danificada permitindo a entrada, porque há sempre uma entrada na auto-estrada que tem de estar aberta aos veículos e, consequentemente, a intrusos, e ainda porque – isto para apontarmos só situações facilmente concebíveis – por poder haver pessoas que lancem os animais de veículos que por ali circulem. VI – Mas a fiscalização atenta que este quadro determina tem de ser encarada – como a diligência exigida em geral – em termos de um bom pai de família colocado na posição concreta dela (art.º 487.º, n.º2 do CC). Daqui resulta a necessidade de especial atenção ao estado da vedação e o patrulhamento ao longo das 24 horas do dia. Este patrulhamento, contudo, também tem de ser entendido em termos de razoabilidade. Não se pode exigir que um carro patrulha esteja a passar constantemente no mesmo sítio. VII – Tendo em consideração o que acabamos de referir, atentemos nos factos provados, mormente nos factos referidos em 17 e 18. No local do acidente e reportado ao período máximo anterior de uma hora foi efectuado um patrulhamento pelo mecânico da Brisa e patrulhamentos houve também da GNR que nada detectaram de anormal. Por outro lado, temos a demonstração de que a vedação se encontrava em bom estado de conservação. Cremos, então, que a Brisa demonstrou factos integrantes da diligência que um bom pai de família teria no caso concreto. Exigir mais só considerando a fiscalização por video-vigilância em todas as auto-estradas concessionadas com alarme - possivelmente em sinalização vertical – aos condutores sempre que fosse detectado um animal. O que não nos parece razoável. VIII – De qualquer modo, mesmo que não se considerasse que a Brisa ilidiu a presunção de culpa que – segundo alguns – sobre ela impende nestes casos, teríamos a nossa posição que é denegatória relativamente à existência de tal presunção. Esta questão – da existência ou não de presunção de culpa – tem feito correr rios de tinta em sentidos antagónicos. O que nos leva, antes do mais, a ressalvar o devido respeito e consideração para quem entende de outro modo. Já levou ela mesmo à publicação de dois livros, um do Conselheiro Cardona Ferreira (Acidentes de Viação em Auto-Estradas/Casos de Responsabilidade Civil Contratual) e outro do Prof. Menezes Cordeiro, abaixo referido, para além dos artigos da Revista de Legislação e Jurisprudência, 131, 48 e seguintes e 133, 17 e seguintes do Prof. Sinde Monteiro e de outro do Cons. Armando Triunfante in Direito e Justiça, XV, I, 2001 que o Sr. Juiz “a quo” cita. E a muita Jurisprudência que se pode ver enumerada naqueles livros. IX – 1 Na base, está a questão de saber se estamos no domínio da responsabilidade contratual em que haveria presunção de culpa por força do art.799.º, n.º1 ou responsabilidade delitual em que valeria o art.º 487.º, n.º1 ambos do CC. Contra a ideia de contrato, acolhemos aqui a argumentação expendida pelo Prof. Menezes Cordeiro em Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas (a obra referida supra), 46. Não há liberdade de celebração nem de estipulação. Nem sequer o pagamento de portagem representa um “preço”, já que o seu não pagamento tem um regime tipificado consistente no pagamento de multa. De qualquer modo, a haver contrato, ele representaria uma inigualdade entre o que já ultrapassou a portagem e pagou e o que viu surgir um cão antes de atingir tal local de pagamento; para não falar na diferença que o opunha ao circulante nas auto-estradas em que não paga e, bem assim, ao que está isento do pagamento de portagem. Tudo preclusor da ideia de contrapartida entre o pagamento e a prestação de serviço sem intromissão de animais na via. IX – 2 Já aludimos, no número anterior, à muita Jurisprudência, havendo-a, quer no sentido da responsabilidade ter natureza extracontratual, quer em sentido antagónico. Cremos, contudo, que a primeira das orientações, posta em causa depois duma fase em que predominou, vem agora sendo novamente afirmada. Como exemplo desta afirmação recente temos os Ac.s do STJ de 14.10.04 (Cons. Oliveira Barros) e desta Relação de 27.4.04 (Des. Alziro Cardoso) e de 20.2.05 (Des. Marques Castilho), todos em www.dgsi.pt. X – Também se argumenta com a presunção de culpa emergente do n.º1 do art.º 493.º, ainda do mesmo código. A auto-estrada seria uma coisa, a Brisa tinha o dever de a vigiar e contra ela teria a parte final do preceito. Mas, novamente com Menezes Cordeiro, entendemos que o dano derivado do aparecimento dum cão não é um dano causado pela própria coisa, mas causado por elemento estranho ainda que verificado na própria coisa. E nesta obra encontramos resposta para outras hipótese em termos que também acolhemos. XI – A questão – e reiterando a consideração devida por entendimentos contrários – radica-se antes a nosso ver em dois pontos: Um derivado da ideia – muito e justamente radicada no plano do consumo – de que quem paga tem direito a ser bem servido; Outro emergente da ampliação dos casos de responsabilidade civil, desligando-a cada vez mais da trave-mestra que é – ou ainda é – a culpa. XII – Quanto à primeira temos a necessidade de entendimento dos direitos do pagador em termos de razoabilidade, excedidos, a nosso ver, quando se exige que se detecte todo o animal que possa aparecer à frente dos veículos. XIII – Quanto à segunda, a questão é bem mais profunda. No aumento exponencial da importância dos direitos humanos que se verificou desde meados do Sec. XX, integrou-se a ideia de ressarcimento em campos muito mais vastos. De sorte que se passou até a compreender muito mal que situações lesivas sem que o agente a elas tenha dado causa fiquem por indemnizar. Concomitantemente o tráfego, em especial o rodoviário, explodiu em intensidade e correlativos danos, alguns deles particularmente violentos, passando a sentir-se a necessidade de ressarcimento independentemente da culpa efectiva. Procurando que a lei – muito velha se atendermos à evolução da realidade rodoviária de 1966 para cá – acompanhe o tempo, passou, então, entre nós, a assumir particular relevância a questão da presunção de culpa. Julgam-se acidentes com uma frequência enorme, com base em presunção. O que não deixa de encerrar, a nosso ver, um certo negativismo. [Muito melhor, porque mais assumida, nos parece a Lei Francesa n.º 85-677 de 5.7.85 que desligou quase totalmente a ideia de ressarcimento de danos emergentes de acidentes com veículos terrestres a motor (excepto comboios e eléctricos) da culpa, estabelecendo, quanto a esse direito um regime de responsabilização que faz lembrar o que entre nós se passa quanto a acidentes de trabalho (ainda que não com limites ou tabelas relativos aos montantes que o integram) As presunções correspondem a um desconhecido, que embora imprescindível em certos casos, não deve ultrapassar, em relevância, os limites que a sua própria natureza impõe. Melhor seria que o legislador – possivelmente o europeu porque neste domínio é muito intensa a ideia de uniformização - assumisse a importância da evolução e alargasse, nomeadamente, os casos de responsabilidade despida do requisito da culpa. Só que, nos estamos a situar “de jure condendo”. Não podem ser os tribunais a traçar o caminho de alargamento dos casos de responsabilização por acidentes rodoviários que o legislador não quis, pelo menos por agora, alcançar. XIV – Face a todo o exposto, concede-se provimento às apelações, absolvendo-se as rés de todos os pedidos. Custas nesta e na primeira instância pela A. Porto, 31 de Março de 2005 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |