Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001667 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199107089110122 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/01/19 IN RT ANO86 PAG142. AC RC DE 1979/11/27 IN CJ ANO1979 T5 PAG1923. AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PAG448. | ||
| Sumário: | I - A razão justificativa do artigo 1093, n. 1, alinea h), do Codigo Civil baseia-se no interesse do senhorio, que ve o seu predio desvalorizado pela cessação de uma actividade comercial ou industrial, e tambem no interesse geral que se não compadece com logradouros não aproveitados, para alem de constituir uma reprovação para o inquilino que quer o direito ao arrendamento, mas não utiliza o predio. II - Um estabelecimento comercial ou industrial considera-se encerrado, quando nele deixou de se exercitar a actividade para a qual fora arrendado o predio onde estava instalado. III - Não se verifica o encerramento do locado se o inquilino o continua a utilizar para alguns dos fins incluidos na actividade contratual. | ||
| Reclamações: | |||