Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2087/17.8T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO ELETRÓNICO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO
RELEVÂNCIA PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202001092087/17.8T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa interpretação actualista e devido aos condicionalismos de acesso ao processo eletrónico a expressão “logo” do art. 189º, do CPC deve ser interpretada como sendo após, um prazo razoável, e não de forma simultânea com a junção da procuração.
II - A junção aos autos de uma procuração constituiu um acto com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do seu direito de defesa.
III - Se um executado junta uma procuração e tem com isso integral acesso ao processo em 2017, não pode vir arguir a nulidade da sua citação em 2019.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
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Sumário:
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I. RELATÓRIO
Em 8.6.2019 foi proferido despacho que indeferiu a arguição de nulidade da citação efectuada pelo executado, concluindo nos seguintes termos: Com a junção aos autos da procuração outorgada pelo executado a favor do Ilustre Mandatário subscritor do requerimento em apreço, retira-se que ambos tiveram conhecimento da pendência do processo, independentemente da extensão do acesso informático eventualmente permitido, pelo que cumpria, naquela altura, arguir a falta de citação, requerendo a sua realização, com a entrega dos duplicados legais. Cumpre observar que o Ilustre Mandatário referiu na sua alegação que o executado teve conhecimento da execução no decurso do ano de 2017, decidindo juntar a procuração aos autos, uma vez que não havia sido citado, mais alegando que consultou os autos, ainda que reporte essa consulta apenas com a referência temporal relativa à notificação da penhora, ou seja, mais recentemente. De qualquer modo, é certo que o executado e o seu Ilustre Mandatário tiverem conhecimento da pendência dos autos, os quais não estiveram impedidos de consultar, o que, aliás, não foi alegado. Deste modo, não estando impedidos de aceder aos autos, ou ainda que o estivessem, certo é, também, que, tendo conhecimento mais ou menos profundo do estado dos autos, podiam e deviam ter arguido as irregularidades ou nulidades que julgassem pertinentes, oportunamente, aquando da junção da procuração ou no prazo concedido pela citação determinada por despacho liminar de 05.06.2017, contado da d contado da data da junção em causa, pelo que, nesta altura, deve considerar-se sanada a arguida nulidade.
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O executado insatisfeito, apelou a que esta Relação que revogue esse despacho, tendo alegado sucintamente que a junção da procuração não constituiu um acto processual válido e por isso não pode ser considerada apta a obviar à arguição da nulidade decorrente da sua falta de citação.
E, termina, concluindo que:



2. Houve resposta que concluiu

Em suma, a junção aos autos, pelo Recorrente, da procuração, outorgada em favor do seu mandatário, representa uma intervenção processual que permite supor o conhecimento dos autos e que, por si só, sana qualquer irregularidade que a citação padeça, por não ter sido arguida em tal momento.
Não o tendo feito, deve então entender-se que não o pretendeu, e, consequentemente, devem prosseguir, os trâmites da execução.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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III. QUESTÕES A RESOLVER
O objecto do recurso é apenas o de determinar o que é intervenção processual relevante nos termos do art. 189º, do CPC (sanação da nulidade decorrente da falta de citação).
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Decorre do processo apenso que:
1. A presente acção executiva foi intentada em 19/05/2017;
2.Por despacho de 05/06/2017 foi ordenada citação prévia do executado;
3. Foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, mais concretamente em 08/07/2017, 2/08/2017, 16/08/2017, 13/09/2017, todas elas infrutíferas;
4. Por requerimento de 23/09/2017 foi junta aos presentes autos procuração forense pelo executado sem nada requerer;
5. Em 10/10/2017 foi realizada tentativa de citação do Executado para a morada constante da procuração forense junta em 23/09/2017, a qual foi devolvida com a informação: "desconhecido/endereço insuficiente";
6. Em 5/02/2018 foi tentada a citação pessoal do executado junto da sua Entidade Patronal e em 26/04/2018 foi tentada a citação por via postal tentada para a Rua …, …, S. João da Madeira, ambas infrutíferas;
7. Segundo a Sra. solicitadora “Em 10/07/2018 foi possível concretizar a citação do Executado, citação pessoal realizada através de afixação de aviso para data e hora certa e nota de citação, após se ter averiguado e confirmado que a residência do Executado se fixava na Rua …, …, S. João da Madeira”.
8. O executado apresentou requerimento em 22 de Janeiro de 2019 pedindo a nulidade dessa citação dizendo, além do mais, que reside desde inícios de 2017, no Lugar de …, Caixa de Correio …, …, …. - … …, Arouca”.
9. Consta do processo eletrónico que o ilustre mandatário do executado, ora apelante recebe notificações electrónicas desde 23.9.2017.
IV. APRECIAÇÃO
Dispõe o art. 189.º do actual CPC (anterior art.º 196ºdo CPC 1961, que : “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
É vasta a jurisprudência sobre esta matéria, a maior parte da qual já foi citada pelo douto despacho recorrido e ambas as partes.
Basicamente estão em confronto duas posições.
Uma expressa pelo AC da RC de 22.8.2018[1] defende que o conceito de intervenção do processo, de que de fala o artº. 189º do CPC para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento. (E por isso) A simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo.
Outra, que podemos qualificar ainda como maioritária em geral e prevalente nesta Relação do Porto [2] está expressa na posição clássica do Acórdão de 17.12.2008, in www.dgsi.pt segundo o qual “se, com esse conhecimento (do processo), o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada”.
Uma terceira posição, que poderia ter interesse para a questão, salienta que é necessário efectuar uma leitura actualista, pelo menos do prazo de arguição, pois actualmente a junção da procuração é necessária para acesso electrónico aos autos por isso, esse prazo de invocação deve ser interpretado como, pelo menos, 10 dias após a junção da procuração, cfr. Ac da RL de 6.7.2017 nº 21296/12.0YYLSB-A.L1-6 [3] e, no fundo a posição do Ac da RE já citado.
Quid iuris
Em primeiro lugar, e conforme salienta Manuel Andrade[4] a interpretação da lei processual não possui especificidades devendo ser realizada nos termos gerais regulados no CC “o mais que poderá suceder é que, no domínio processual, haja maior ou menor oportunidade para aplicação deste ou daquele princípio da teoria geral da interpretação”. O fundamental será assim a salvaguarda da função constitucional das normas processuais que visam efectivar o direito de acesso à justiça. Nesta medida e com respeito a esta norma precisa foi proferido o Ac do TC nº 678/98[5], 2/12/1998 considerou, numa acção declarativa: “para que se revele o bem fundado do comando constante do teor da norma em apreciação, mister é que da intervenção posterior do réu nos autos resulte que, de harmonia com um juízo de razoabilidade, o mesmo, não obstante o vício da falta de citação, fique ciente, nos seus precisos termos, das razões de facto e de direito que são avançadas pelo autor para fundarem a pretensão contra ele deduzida”. Ou seja, o critério fundamental, é a cognoscibilidade do processado e a concreta possibilidade de exercer, no caso concreto, o seu direito de defesa.
Convém notar que, historicamente se exigia a invocação imediata da nulidade da citação e se presumia o conhecimento efectivo do vício. Nessa medida, Alberto dos Reis [6] afirmava “logo quer intervenha no processo há-de alegar imediatamente a falta referida”. Isto, porque, como afirma Anselmo de Castro[7] a propósito do anterior art. 205, do CPC, “anteriormente adoptava-se uma disciplina rígida que presumia iuris et iure o conhecimento do vício com base na simples notificação para qualquer termo do processo. (Agora) o referido prazo contar-se-à a partir da intervenção efectiva da parte no processo ou (se não existir intervenção) desde a notificação de qualquer termo do processo, mas só quando se deva presumir que por esta forma ele tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência”.
Como salienta Rodrigues Bastos[8]: “a razão da norma é fácil de descortinar: se a citação é um acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele e o chama a juízo para se defender a intervenção espontânea do réu preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão”. Mais recentemente Abrantes Geraldes e outros[9] adoptam igual critério dizendo “se não obstante o vício quem deveria ter sido citado está no processo o intuito informativo da citação está assegurado”.
No caso presente parece-nos, pois, que o elemento interpretativo decisivo é o sistemático, que permite aplicar o princípio de cognoscibilidade e auto - responsabilidade ínsito no art. 199º, do CPC[10]. Esta norma, que mantém, a sua redacção anterior permite presumir o conhecimento da nulidade na esfera da parte, desde que “se deva presumir que que então tomou conhecimento (…) ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência”. Ora, com a junção da procuração e acesso electrónico aos autos o executado soube que ainda não tinha sido citado (na sua óptica não tinha ainda recebido cópia do requerimento inicial) e pelo menos dez dias depois com a mínima diligência teve conhecimento de todos os elementos do processo.
Parece-nos, pois que a junção dessa procuração é um acto processual relevante (implica por exemplo o exercício do contraditório entre mandatários, etc); concede direitos e deveres ao mandatário, e permite efectivar o seu direito de defesa ao ter acesso a todos os termos do processo e ser notificado de todos os despachos proferidos. Note-se aliás, a abissal diferença entre esse acto e a simples consulta do processo executivo pela parte, actualmente possível, por aplicação do MJ.[11] Ou seja, uma coisa é a simples consulta do processo, outra inteiramente diferente a junção de uma procuração que implica a prática de actos próprios, únicos e distintos, que afectam e condicionam todos os restantes intervenientes.
Pretender, pois, que a parte tem desde 2017 esses direitos mas ao mesmo tempo só foi citada em 2018 é algo desconforme com a realidade processual.
Aliás, se assim não for e se a junção da procuração não for um acto processualmente útil então importa considerar que o apelante não apenas violou o art. 130º, do CPC, mas fundamentalmente, o acesso eletrónico que lhe foi concedido para o exercício dos seus direitos de nada serviu e a mesma nunca consultou o requerimento inicial da execução.
Logo teremos de concluir que a junção dessa procuração lhe permitiu em concreto:
a) Conhecimento dos elementos objectivos e subjectivos da acção
b) Exercício do seu direito de defesa
c) Arguição da (nessa data) falta de citação.
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2. Este caso possui a seguinte especificidade que nenhuma das partes ou tribunal a quo atendeu.
Isto é, na data em que o executado juntou essa procuração ainda não se encontrava citado nem fora realizada a citação que o mesmo agora pretende anular.
À primeira vista poderíamos defender que o prazo de arguição dessa nulidade seria assim o de dez dias após o conhecimento do facto pelo executado. Mas mesmo assim o mesmo nunca teria exercido esse direito tempestivamente já que o seu requerimento data de 2019.
Mas sempre, com o devido respeito por melhor opinião com a intervenção espontânea do executado todas os posteriores actos de citação eram inúteis, pois, a diligência já estava materialmente realizada (art. 130º, do CPC). Por isso esses actos posteriores de citação são em si mesmos nulos e proibidos nos termos do art. 202º, do CPC.
Por isso não pode o executado em 2019 vir arguir a nulidade da citação realizada em 2018, porque esse acto foi materialmente realizado por si em 2017 com a intervenção espontânea no processo.

3. Por fim e por mera cautela convém salientar que a supra referida interpretação actualista do art. 189º, do CPC face à tramitação electrónica do processo faz sentido e deve, no nosso entender ser aplicada ao momento de arguição.
Como vimos[12], actualmente a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico[13].
Por isso, de facto, a expressão “logo” prevista no art. 189º, do CPC não pode ser simultânea a essa junção.
Em termos semânticos, “logo” significa “imediatamente”, “sem demora”. Aplicada à interpretação normativa, a expressão “intervir logo” remete-nos para uma invocação simultânea da primeira intervenção que o interessado faça no processo.
Nestes termos, a intervenção relevante para efeitos de sanação da falta de citação, terá de passar a ser algum período posterior ao acesso ao processo[14], por forma a permitir a este a consulta do mesmo e o conhecimento da causa de nulidade em todos os seus contornos.
Parece-nos que esse prazo terá de ser o ordinatório geral de dez dias, pois, será esse o dever de diligência mínimo de qualquer mandatário.
Mas in casu essa questão não se coloca, pois, o apelante juntou a sua procuração em 2017 a citação que pretende anular foi efectuada em 2018 e o requerimento de nulidade foi realizado em 2019, ou seja, quase dois anos após a junção aos autos da procuração e a concessão de acesso eletrónico ao processo.
Parece, pois, que a cognoscibilidade e integral exercício do direito de defesa do apelante foi assegurado e que este, afinal praticou um acto que não apenas demonstra que sabe da existência do processo, tem conhecimento da identidade deste (logo da contraparte) e pode consultá-lo inteiramente. Nesta medida e efectuando, com efeito uma leitura actualista das normas processuais, parece que o acesso eletrónico aos autos (que neste caso existe desde 23.9.2017) permitia ao executado o integral conhecimento do objecto da acção e o exercício integral do seu direito de defesa.
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V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
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Custas da apelação pelo apelante - (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Porto em 9 de Janeiro de 2019
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
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[1] No mesmo sentido o Ac da RC de 24.4.2018 nº 608 /10.6TBSRT-B.C1AC da RE de 03/11/2016, que defende não pode prevalecer uma prática jurisprudencial que, ao considerar que a simples apresentação de uma procuração constitui uma intervenção relevante e decisiva no sentido de implicar uma conformação com a falta de citação, acaba, ao cabo e ao resto, por consolidar uma aparência de uma veracidade virtual, limita a garantia de acesso aos Tribunais e atinge reflexamente os eventuais direitos no uso de meios de defesa legalmente salvaguardados.
[2] No mesmo sentido substancial Ac da RP de 25.11.2013 nº 192/12.6TBBAO-B.P1: “Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado; Ac da RG de 10.7.2018 nº 353/13.0TBVPA.G1 (Jorge Teixeira); e Ac da RC de 11.10.2016 nº 339/10.7TBCTB-A.C1: “por "intervenção no processo" deve entender-se o que se reporta à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, sendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão”, Ac da RC de 11.10.2016 nº 339/10.7TBCTB-A.C1, e por mais recente Ac da RE de 24.10.2019 nº 1332/11.8T8LLE-E.E1.: “Considera-se suprida a nulidade de falta de citação quando o réu intervier no processo sem logo arguir essa omissão. Constitui intervenção relevante para o aludido fim, pois pressupõe o conhecimento do processo, a junção de procuração forense”, no mesmo sentido o Ac da RE de 16.4.2015 nº 401/10.6TBETZ.E1.
[3] Afirma este aresto que “Porque no âmbito de acção sujeita à disciplina da Portaria nº280/2013, de 26 de Agosto, o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção, então não se justifica já considerar a referida junção como intervenção por si só relevante nos termos e para efeitos do artº 189º, do CPC , impondo-se reputar como sanado o vício de nulidade de falta de citação [ porque não arguido concomitantemente à junção da procuração. Esta posição foi reiterada pelo recentíssimo Ac da RL de 5.11.2019 nº 66733/05.5YYLSB-C.L1-7 cujo sumário é idêntico mas que cuja fundamentação esclarece: “Ou seja, não deverá, no atual quadro normativo, considerar-se que a simples junção da procuração forense afasta a possibilidade de ulterior arguição de vício de nulidade por falta de citação. Pelo menos nos 10 dias subsequentes (cfr. art. 149 do C.P.C.)”.
[4] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 39.
[5] Este aresto considerou a norma inconstitucional «quando interpretado no sentido de se considerar sanada a falta de citação do réu que contestou e interveio no processo e ao qual foi entregue duplicado da petição inicial desconforme com o original constante dos autos»
[6] CPC Anotado, I, 313.
[7] Direito Processual Civil Declarativo, III, pág. 107 e segs.
[8] Notas ao CPC, Lisboa 1999, I, pág. 259.
[9] In CPC Anotado, Almedina 2018, pág. 228.
[10] Artigo 199.º dispõe “1 Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
[11] Cfr. https://processos.tribunais.org.pt/
[12] Arestos da RL citados na nota 3).
[13] A mais recente alteração é do Decreto-Lei n.º 97/2019 de 26.7;
[14] Cfr. Ac. RG, de 4/05/2011, Proc. nº 172/20102; Ac. RP, de 17/12/2008, Proc. nº 0835621, e Ac. STJ, de 2/10/2003, Proc. nº 03B2478; que decidiu “não basta o conhecimento da pendência de um processo contra o executado, nem sequer relevando o conhecimento que ele possa ter tido da penhora de bens”.