Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140675
Nº Convencional: JTRP00003201
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199204029140675
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1408/91
Data Dec. Recorrida: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096 N1 ART1098 N1.
RAU ART69 N1 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANO1984 PAG41.
AC RL DE 1978/07/07 IN CJ T4 ANO1078 PAG1312.
Sumário: Não se verifica o requisito da alínea b) do número
1 do artigo 1098 do Código Civil a favor do senhorio de prédio arrendado sito no Porto antes de decorrido o prazo de um ano sobre o trânsito em julgado de sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento habitacional de outro prédio de que aquele senhorio era inquilino habitacional e que se encontra em comarca limítrofe da do Porto.
Reclamações: