Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003201 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199204029140675 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1408/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1096 N1 ART1098 N1. RAU ART69 N1 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANO1984 PAG41. AC RL DE 1978/07/07 IN CJ T4 ANO1078 PAG1312. | ||
| Sumário: | Não se verifica o requisito da alínea b) do número 1 do artigo 1098 do Código Civil a favor do senhorio de prédio arrendado sito no Porto antes de decorrido o prazo de um ano sobre o trânsito em julgado de sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento habitacional de outro prédio de que aquele senhorio era inquilino habitacional e que se encontra em comarca limítrofe da do Porto. | ||
| Reclamações: | |||