Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150627
Nº Convencional: JTRP00006377
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTLIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP199202039150627
Data do Acordão: 02/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 42/91-1
Data Dec. Recorrida: 09/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28 N1.
CONST76 ART62 N2.
CPC67 ART712 N2 ART572 N4 ART608 ART264 N3 ART596 N2.
DL 71/76 ART74 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/04/26 IN CJ ANOII T2 PAG367.
AC RP PROC9150190 DE 1991/05/06.
AC TC N341/86 IN DR N65 IIS DE 1987/03/19.
AC TC N131/88 IN DR N148 IS DE 1988/06/29.
Sumário: I - Em matéria de expropriação, a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que, para o expropriado, advem da expropriação medindo-se o mesmo pelo valor real e corrente dos bens expropriados.
II - Não é suficiente para dar como provada "a futura instalação de um parque industrial de acordo com o Plano Director Munícipal", o invocado ( pelos peritos ) "conhecimento adquirido através da comunicação social".
III - Em tal caso, e por aplicação analógica do artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil, justifica-se a anulação do julgamento dos peritos repetindo-se a fase instrutória do processo com nova avaliação pelos peritos e oportunidade às partes ( e ao Meritíssimo Juiz ) de ampliação da matéria de facto respeitante ao parque e ao plano.
Reclamações: