Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031365 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEÃO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200102070011041 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART24 N1 ART27 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/06/17 IN BMJ N293 PAG297. | ||
| Sumário: | Provado que o arguido conduzia um veículo ligeiro misto, por estrada nacional, fora de localidade, de noite, com os médios ligados, pela direita da sua faixa de rodagem, a cerca de 80 Km/h, invadindo a hemi-faixa do lado oposto, para o que transpôs a linha longitudinal contínua que separava as duas faixas, por, no seu lado direito, se encontrar estacionado um veículo automóvel, tendo vindo a embater com a frente do lado esquerdo do seu veículo, próximo do eixo da via, num peão que nessa altura atravessava a estrada da esquerda para a direita, atento o sentido do arguido, o qual parou face à aparição do veículo; provado ainda que o arguido, ao avistar o peão, travou, só conseguindo imobilizar a sua viatura depois de uma travagem de 30 metros, e que no local do acidente a estrada configura uma recta, com 6,90 metros de largura, havendo iluminação pública, há que concluir, face a esta factualidade, que o arguido cometeu o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.1 do Código Penal (do embate resultou a morte do peão), pois evidencia-se que o arguido circulava com falta de atenção e a velocidade inadequada por não permitir que parasse o veículo no espaço livre visível à sua frente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |