Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851240
Nº Convencional: JTRP00025071
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199902019851240
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 106/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART13 ART14 ART56.
ETAF84 ART3 ART51 N1.
CPC95 ART83 N2 ART383 N1 N2 ART413 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/22 IN BMJ N227 PAG112.
AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG125.
AC RP DE 1997/02/17 IN CJ T1 ANOXXII PAG236.
Sumário: I - O tribunal comum é competente para conhecer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, requerido pela Direcção Geral do Ambiente do Norte, com fundamento em violação do artigo 7 n.4 do Decreto Regulamentar n.2/88, de 20 de Janeiro e da alínea b) do n.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.26/97, de 22 de Fevereiro, ainda que tal obra ( de ampliação de residencial a ser executada em zona reservada da área de protecção da albufeira da Caniçada, a menos de 27 metros da linha de água - nível de pleno armazenamento ) tivesse sido autorizada por alvará de licença concedida pela respectiva Câmara Municipal.
II - Tendo havido violação dos normativos acima referidos está justificada, só por si, a providência decretada, ao abrigo do disposto artigo 413 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: