Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025071 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199902019851240 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART13 ART14 ART56. ETAF84 ART3 ART51 N1. CPC95 ART83 N2 ART383 N1 N2 ART413 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/05/22 IN BMJ N227 PAG112. AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG125. AC RP DE 1997/02/17 IN CJ T1 ANOXXII PAG236. | ||
| Sumário: | I - O tribunal comum é competente para conhecer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, requerido pela Direcção Geral do Ambiente do Norte, com fundamento em violação do artigo 7 n.4 do Decreto Regulamentar n.2/88, de 20 de Janeiro e da alínea b) do n.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.26/97, de 22 de Fevereiro, ainda que tal obra ( de ampliação de residencial a ser executada em zona reservada da área de protecção da albufeira da Caniçada, a menos de 27 metros da linha de água - nível de pleno armazenamento ) tivesse sido autorizada por alvará de licença concedida pela respectiva Câmara Municipal. II - Tendo havido violação dos normativos acima referidos está justificada, só por si, a providência decretada, ao abrigo do disposto artigo 413 n.1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||