Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA VALOR DA CAUSA CASO JULGADO RECURSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2022040721473/20.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A oposição à execução, na sua estreita conexão e dependência funcional da execução, visa atacar o título e/ou a ação em que este assenta, correndo por apenso a ela. Embora a oposição tenha um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica, esta coincide com o valor da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, não podendo ser superior ao valor da execução. II - Aquele valor não incluiu os juros que apenas se vencem na pendência da execução nem o valor das despesas prováveis da execução. III - A improcedência da oposição dos embargantes, no sentido sentenciado de que determinados valores pecuniários constituem devidamente a quantia exequenda à luz da sentença homologatória da partilha (o título executivo), não é suscetível de traduzir violação de caso julgado que sobre ela se formou, mas uma abordagem hermenêutica do título executivo suscetível de impugnação recursiva. IV - Porém, sendo o valor da ação inferior à alçada do tribunal recorrido e sendo a admissibilidade do recurso restrita à questão da ofensa do caso julgado, por força do art.º 629º, nº 2, al. a), in fine, do Código de Processo Civil, que não se verifica no caso, não pode a Relação admiti-lo quanto à questão exequibilidade do título executivo relativamente à quantia exequenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 21473/20.0T8PRT-A.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J 3 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por apenso à execução que lhes foi movida por AA e outros, a executada BB e outros deduziram embargos e executado, invocando a inexistência de título executivo por se encontrarem já pagas as tornas em causa pelos aqui embargantes. Mais alegaram que, nem da sentença homologatória da partilha nem do mapa da partilha junto aos autos de execução resulta qualquer dívida dos embargantes aos embargados. As quantias peticionadas reportam-se à parte que aos embargados cabe nos depósitos bancários relacionados sob as verbas nºs 1 e 2 da Relação Adicional de Bens e que lhes foram adjudicados na proporção dos seus quinhões, sendo que nem a cabeça-de-casal falecida nem os filhos desta, aqui embargantes, foram condenados a pagar aos exequentes o que quer que seja, e o mapa da partilha explícito no que aos referidos depósitos bancários diz respeito. Mesmo quanto ao embargado AA, ao qual foi adjudicado 1/3 do cordão da inventariada CC, sempre teria ele que lançar mão do processo executivo para entrega de coisa certa, e nunca através da execução para pagamento de quantia certa. Defenderam assim que o requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido e que, não o tendo sido, devem os embargos ser julgados procedentes. Na contestação, os embargados alegaram que a executada é a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE DD e que os embargantes figuram como executados no requerimento inicial da execução apenas e só na qualidade de herdeiros habilitados na herança aberta por óbito daquela, sua mãe, pelo que apenas os bens da herança indivisa da mesma DD respondem pela satisfação dos seus encargos na proporção da quota que lhes tenha cabido na herança. Também por essa razão, apenas foram penhorados bens da herança e não bens próprios dos embargantes, sendo responsáveis pela entrega das verbas nºs 1 e 2 da relação e bens, correspondente à quantia de €1.002,68 e consequente pagamento aos exequentes. Acrescentam que os embargantes são parte ilegítima nos termos em que deduzem os embargos, por o fazerem enquanto pessoa singular e juridicamente distinta da sua qualidade de herdeiros. Aquelas verbas 1 e 2 da relação e bens foram adjudicadas a cada um dos ora exequentes, EE, FF, GG e HH, quantias que o de cujus e cabeça-de-casal DD na herança aberta por óbito de seus pais tinha na sua posse, devendo os embargantes entregá-las a cada um dos exequentes, assim como o valor atribuído à peça em ouro, €166,66, da qual o exequente AA é herdeiro testamentário, conforme resulta também do título executivo, o que os embargantes têm vindo a recusar. Entendem ainda os embargados que a sentença homologatória da partilha proferida naqueles autos, transitada em julgada em 27.11.2019, constitui título executivo relativamente aos referidos deveres de entrega, e não apenas relativamente aos valores de tornas. Requereram a convolação da execução para entrega de coisa certa, caso se entenda que assim deve prosseguir, por ser essa a sua finalidade. Terminaram pela improcedência dos embargos e condenação dos embargantes como litigantes de má fé. Foi solicitada e junta aos autos certidão extraída do processo de inventário, de onde consta, além do mais, a relação de bens inicial, a relação adicional de bens, a ata da conferência de interessados, o despacho sobre a forma à partilha, bem como a sentença homologatória aí proferida, com a menção da data do trânsito em julgado. Por despacho de 19.10.2021, o tribunal fixou o valor da causa em €4.346,31 e, após, proferiu sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso. * Custas a cargo dos embargantes/executados (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil).».* É desta decisão que recorrem agora os embargantes, apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«1º - Com a dedução dos embargos visavam os recorrentes evitar o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, o que tudo importa na quantia de 6.346,31,€, sendo este o valor subjacente ao pedido formulado; 2º - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva; 3º- A execução intentada pelos recorridos emerge da douta sentença homologatória da partilha a que se procedeu por óbito de II e CC, transitada em julgado; 4º - Dessa sentença homologatória de partilha e do seu Mapa não resulta qualquer condenação por parte dos recorrentes, enquanto herdeiros de sua decessa mãe, DD, na obrigação de pegamento de qualquer quantia aos recorridos; 5º - Todas as tornas devidas pelos recorrentes mostram-se pagas, o que, de resto, é reconhecido pelos recorridos no seu requerimento executivo; 6º- Dessa sentença homologatória de partilha resulta que ao recorrido AA fora adjudicado em compropriedade, na proporção de 1/3, um cordão em ouro, cabendo a esse terço o valor de 166,66€; 7º - Aos recorridos foram adjudicados, nas respetivas proporções, os depósitos bancários elencados sob as verbas 1 e 2 da relação Adicional de Bens e não a condenação dos recorrentes em qualquer quantia em numerário a satisfazer àqueles; 8º - A sentença homologatória de partilha constitui título executivo para efeitos de assegurar a efetivação dos direitos dos respetivos intervenientes, dentro dos limites do que tenha sido discutido e decidido no inventário; 9º - Não emergindo do título dado à execução que determinada questão tenha sido debatida e decidida no inventário, daí resulta a inexequibilidade da correspondente pretensão, uma vez que não se encontra abrangida pelo caso julgado da sentença homologatória 10º - Tal falta de demonstração da obrigação impede que se possa extrair dessa sentença uma condenação implícita das recorrentes no pagamento do que quer que seja; 11º -Da douta sentença homologatória da partilha, conjugada com o Mapa de Partilha, não resulta em lado algum a obrigação dos recorrentes de pagar aos recorridos o que quer que seja, salvo as tornas devidas e já pagas; 12º - Do Mapa de Partilha resultou apenas a obrigação por parte da cabeça de casal e, obviamente, por parte dos seus herdeiros, do pagamento de tornas, o que foi efectuado oportunamente. 13º - A douta sentença recorrida viola o caso julgado material, anulando os efeitos decorrentes da sentença homologatória da partilha, decidindo de forma diametralmente oposta ao que fora sentenciado no Inventário, com manifesta desrespeito e desprezo pelo anteriormente sentenciado; 14º - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. 15º - É por demais evidente que nem os exequentes/recorridos têm perante o título a posição de credores nem os embargantes/recorrentes a posição de devedores perante os mesmos. 16º - Uma ação executiva tem por base um título que determina o fim e o limite da execução. 17º - E sempre que o pedido se não harmonize com tal fim ou limite, há que indeferir in limine o requerimento executivo e o que exceda o conteúdo do título; 18º - A douta sentença recorrida contradiz frontalmente o que fora decidido pela sentença homologatória e Mapa de Partilha, já transitada, reconhecendo, aos recorridos, direitos não contemplados nessa sentença; 19º - Violando o disposto nos artºs 10º, 5, 53º, 296º, 297º, 1 e 2, 577º,f) 580º, 1 e 2, e ainda o disposto no artº do CPC, na redação introduzida pelo DL nº n329A/95, de 12/12.» (sic) Terminaram pedindo a revogação da sentença. * Não foram oferecidas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação dos embargantes, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[1]). Atentas as conclusões da apelação, somos chamados a decidir as seguintes questões, desde logo e antes de mais também para efeito de admissibilidade do recurso: 1. Valor da ação; 2. Violação do caso julgado; 3. Caso o recurso seja admissível, se existe título executivo relativamente à quantia exequenda. * III.O tribunal reuniu na sentença o seguinte acervo de factos que considerou determinantes para a decisão[2]: 1. Os exequentes apresentaram à execução a sentença homologatória proferida no processo de inventário que correu termos sob o nº 8279/05.5TBVNG, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, J3, transitada em julgado (cfr. doc. junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. Em sede da conferência de interessados realizada no processo de inventário referido em 1, foram licitadas e adjudicadas as verbas da relação de bens nos termos que constam da respectiva Acta dessa Conferência de Interessados (cfr. Certidão junta a estes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. No processo de inventário referido em 1 foi proferida sentença que declarou os aqui embargantes/executados habilitados como sucessores e universais herdeiros da interessada falecida, DD (cfr. Certidão junta a estes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. Nos de execução de que estes autos constituem um apenso, no requerimento executivo, os aqui embargantes/executados foram indicados como herdeiros habilitados na herança aberta por óbito da sua mãe, DD (vide requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). * IV.Conhecendo… 1. Valor da ação Sob esta questão, alegaram os apelantes, no corpo das alegações do recurso, ipsis verbis: «Os aqui recorrentes deduziram embargos à execução tendo para o efeito indicado o valor dos mesmos na cifra de 6.000,00, valor esse não impugnado pelos embargados. Porém, na douta sentença proferida o Mmº Juiz “a quo”, veio a fixar aos presentes embargos o valor de 4.346,3€ e como tal, inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido. No entanto, dispõe o artº 629º, 2, b), do CPC que é sempre admissível o recurso das decisões respeitantes ao valor da causa, com o fundamento de que o seu valor exceda a alçada do tribunal de que se recorre. Dito isto, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, o valor dos presentes embargos, reportados à data da sua propositura seria sempre de, pelo menos, 6.346,31€ valor esse que os embargantes visam acautelar com a dedução dos mesmos. É, pois, esse o valor subjacente à lide, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. (…).» Nas conclusões do recurso, sob o artigo 1º, os apelantes referem também: «1º - Com a dedução dos embargos visavam os recorrentes evitar o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, o que tudo importa na quantia de 6.346,31€, sendo este o valor subjacente ao pedido formulado; (…)». No final daquela peça processual, entre as disposições legais violadas, citam os recorrentes os art.ºs 296º e 297º do Código de Processo Civil. Vejamos. No despacho saneador-sentença, o tribunal fixou o valor dos embargos de executado na quantia de €4.346,31. Fê-lo assim: «Ao abrigo do disposto nos arts. 306º, nºs 1 e 2 e 307º, nº 1, do C.P.Civil, na redacção referida, e por não haver razões para fixar em valor diferente do valor dado à execução, fixo o valor da causa em €4.346,31.» No requerimento inicial de embargos, os embargantes referem que as quantias peticionadas na execução se referem à parte que aos embargados cabe nos depósitos bancários relacionados sob as verbas nºs 1 e 2 da Relação Adicional de Bens apresentada pela então cabeça-de-casal e que lhes foi adjudicada, exceto ao AA a que foi adjudicado 1/3 do cordão da inventariada CC, fração a que corresponde o valor de €166,66 (art.ºs 6º e 7º). A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º, nº 1). Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art.º 297º, nº 2). Acaso se pretenda obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (nº 1 do mesmo artigo). Eis o critério geral. Na determinação do valor da causa, deve, por regra, atender-se ao momento em que a ação é proposta (art.º 299º). A fixação do valor da causa é da competência do juiz e deverá ter lugar, em regra, no despacho saneador, se a forma de processo o comportar, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (art.º 306º, nºs 1 e 2) Está aqui em causa o apuramento do valor da oposição por embargos de executado, sendo que o valor fixado pelo tribunal a quo corresponde ao valor que os exequentes liquidaram à data da propositura da execução a título de capital e juros vencidos nessa data, no total de €4.346,31. Na oposição, os embargantes indicaram valor diferente daquele: €6.346,31, considerando a quantia exequenda e as despesas prováveis. As normas relativas à verificação do valor da causa (art.ºs 296º a 310º) não contemplam expressamente um critério específico de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição por embargos de executado. Escreveu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 3.3.2011[3] (apesar de apreciar a questão do valor da causa nos embargos de executado à luz do anterior Código de Processo Civil, mantém plena atualidade): “A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma acção declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para acção declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da acção executiva. Como referem Lebre de Freitas e Paulo Pimenta, ao contrário do que sucede com a contestação na acção declarativa, a oposição à execução surge como algo extrínseca à acção executiva, assumindo uma natureza de contra-acção que pretende obstar a que se produzam os efeitos do título executiva em que aquela se baseia. É pois por via de tal especificidade que a oposição à execução tem de ser entendida como uma acção declarativa estruturalmente autónoma, sendo que o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467º[4], devidamente adaptado. Como tal, atento o teor da alínea f), do n.º 1, desse preceito legal, deve conter a indicação do valor da causa. Ora, sendo na sua essência uma fase da acção executiva na qual o executado apresenta a sua defesa face à pretensão do exequente, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art. 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[5]). Esse valor coincidirá com o da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da acção. As normas processuais civis inerentes à fixação de valor da causa, previstas nos art.ºs 296º e seg.s, não preveem um regime específico para a fixação do valor da oposição à execução. Assim sendo, tendo presentes as especificidades enunciadas, afigura-se-nos que o regime que se revela mais adequado à oposição à execução, no que concerne à fixação do seu valor, é o que se mostra estabelecido para os incidentes da instância, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313º nº 1 e 316º, do Código de Processo Civil[6]. Ora, o primeiro de tais dispositivos legais, refere no seu n.º 1 que o valor do incidente será o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, sendo que nesse caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores. Nestas situações – em que o valor real do incidente é diverso do da acção – será pois de aplicar o princípio geral inserto no art.º 305.º, n.º 1[7], que estipula que o valor deverá representar a utilidade económica imediata do pedido, bem como o estabelecido no art.º 306.º, n.ºs 1 e 2.[8]” Em sentido idêntico já se pronunciara o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.2.2007[9] , em cujo sumário se escreve:[10] “I-Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, devendo conter menção do valor da causa. II - A oposição à execução, no que respeita ao seu valor, deve ser tratada como incidente da instância à semelhança do que ocorre com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313°, n° 1, e 316º do Código de Processo Civil. III - Assim o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313°, n° 1); se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316°, n°1).[11] (…).” A oposição à execução, na sua estreita conexão e dependência funcional da execução, visa atacar o título e/ou a ação em que este assenta, correndo por apenso a ela. Embora a oposição tenha um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art.º 305º nº 1), esta coincide com o valor da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere. Por isso, o seu valor pode ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da execução. Com esta limitação, é aplicável à oposição por embargos o disposto nos art.ºs 304º e 307º que dispõem para o valor dos incidentes processuais. No caso, os embargantes visam a extinção da execução, na sua totalidade, e não apontam para qualquer divergência entre o valor da execução e o valor dos embargos, mas para a correção do valor dado à ação na 1ª instância, na decisão recorrida. É o que se extrai da 1ª conclusão do recurso: «Com a dedução dos embargos visavam os recorrentes evitar o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, o que tudo importa na quantia de 6.346,31€, sendo este o valor subjacente ao pedido formulado;». O tribunal fixou aos embargos o valor da execução, ou seja, €4.346,31, por entender que não há motivo para dele divergir. Importa então verificar se o valor atribuído à execução na 1ª instância está correto. Já observámos que deve representar a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º, nº 1); no caso, do pedido exequendo. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa[12] referem que “é óbvio o critério segundo o qual o valor da causa corresponde à quantia certa em dinheiro peticionada em juízo”. E acrescentam que “na ação de condenação no pagamento de quantia certa (ou naquela em que se pretenda reconhecer o direito de crédito correspondente) o valor da causa é equivalente à quantia pedida, acrescida dos juros, rendas e rendimentos vencidos, sendo desconsiderados os vincendos, cuja contabilização poderia determinar alteração dos efeitos processuais (forma de processo, recorribilidade, patrocínio judiciário)”. Já Alberto dos Reis escrevia em anotação ao velho Código de Processo Civil de 1939[13]: “O critério geral exprime-se assim: o valor da acção é igual ao valor do pedido, expresso em moeda legal”. E indicava como primeira regra o seguinte: “Quando se pede quantia certa, o valor da acção é necessariamente igual ao montante do pedido. Em tal caso o tribunal não pode atribuir à causa valor diverso, nem por sua iniciativa, nem por vontade das partes”. Igualmente, aquele Distinto Professor escreveu no Comentário[14] que, quando se pede quantia certa em dinheiro, “não pode haver dúvidas nem dificuldades. A quantia pedida marcará o valor da acção. Visto que o valor da causa é igual ao valor do pedido expresso em moeda legal, é claro que se se pede na acção o pagamento de quantia certa, o valor está fixado pela própria formulação do pedido. Aqui não há que fazer qualquer averiguação, operação ou conversão”. Quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos (art.º 297º, nº 2, segunda parte). De acordo com o art.º 551º, nº 1, “são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva”. Os exequentes liquidaram assim a quantia exequenda, fazendo-a corresponder, nos termos do requerimento executivo, aos valores titulados pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário e respetivos juros vencidos: Valor Líquido: 4.177,38 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 168,93 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 4.346,31 Discriminaram assim as quantias exequendas: 1002,68€ x 4%/ano x 369 dias= 40,55€ 1.002,68 + 40,55€= 1.043,23€ 166,66€ x 4% x 369 dias=6,73€ 166,66€ + 6,73€= 173,39€ Total 1.002,68€ x 4 + 166,66€= 4.177,38€ 40,55€ X 4= 162,20€ + 6,73€= 168,93 A pretendida, pelos embargantes, inclusão no valor da ação (da execução) de valores de despesas (da execução) é inaceitável à luz do critério da utilidade económica imediata do pedido. As despesas previsíveis da execução correspondem a previsão de encargos para cobrança coerciva da dívida exequenda. Ainda que devam ser cobradas na execução, com penhora de bens de valor suficiente também para o efeito (art.º 735º, nº 3), são sempre uma previsão de valor até ao termo da execução, e jamais integram a própria quantia exequenda, o valor relativamente ao qual, o exequente expressa no requerimento inicial da execução como estando coberto pela força do título executivo. De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 716º, “sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido”. É este o valor a atender como valor da execução. Como assim, até mesmo no que diz respeito aos juros ainda não vencidos na data da apresentação do requerimento executivo --- o momento relevante para a fixação do valor da ação (art.º 299º, nº 1) --- a sua liquidação, como não pode deixar de ser, só é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (nº 2 do art.º 716º), não sendo eles relevantes da fixação do valor da causa, também em conformidade com o disposto no art.º 297º, nº 2, in fine). Por tudo quanto fica exposto, há que concluir, no caso, que o valor da oposição à execução corresponde ao valor da própria execução e que o valor desta --- ao contrário do que pretendem os recorrentes --- não só não pode incluir as despesas da execução, como corresponde, efetivamente, ao valor líquido que os exequentes lhe atribuíram no requerimento executivo. Improcede, assim, a primeira questão da apelação, fracassando o objetivo dos embargantes de que se considerar o recurso admissível por se dever considerar que o valor dos embargos de executado é superior ao valor da alçada do tribunal da 1ª instância (art.º 629º, nº 1 e nº 2, al. b)), pois que, na verdade, o valor, de € 4.346,31, é inferior àquela alçada de €5.000,00, prevista pelo art.º 44º, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de agosto). * 2. Violação do caso julgadoPara justificar ainda a admissibilidade da apelação, agora independentemente do valor da causa, os embargantes invocam, ao abrigo da parte final da al. a) do nº 2 do art.º 629º, a ofensa do caso julgado. Alegam que a sentença recorrida viola de forma clara e ostensiva o caso julgado material formado pela sentença homologatória da partilha, transitada em julgado. Dispõe aquele normativo: «(…) 2- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; (…).» Tal como a litispendência, o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 581º, nº 1). Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificadores da ação em que foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir (art.ºs 580º e 581º, nº 1) e só na exata correspondência do seu comando. Ainda de acordo com o art.º 581º: - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2). - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3). - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4, primeira parte). O art.º 619º, nº 1, dispõe que “transitada julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702.°”. Segundo o subsequente art.º 621º, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. O caso julgado confere à decisão caráter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio, ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. E sendo de caso julgado material, relativo ao mérito da causa, que falamos, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo. Apenas com a restrição excecional do recurso de revisão, uma vez passada em julgado, a sentença define de modo irrefragável a relação jurídica sobre que recaiu. Se situações há em que pode ser difícil resolver o problema de identidade de ações, elas assim se devem considerar se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira. Como ensina ainda Alberto dos Reis[15], “desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia. A força e a autoridade derivam da necessidade superior de certeza e segurança jurídica”. Vale este raciocínio também em sentido inverso: não pode uma sentença posterior reconhecer um direito que uma sentença anterior negou com trânsito em julgado. A força do caso julgado assenta, pois, na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda. Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.2012[16], citando e traduzindo De la Oliva dos Santos, Andrés[17]: “Estas exigências necessitam de um vínculo que impeça: 1) que uma controvérsia se prolongue até ao infinito; 2) que se torne a instaurar uma segunda causa sobre uma matéria já decidida em via definitiva num órgão judicial; 3) que se produzam decisões e sentenças contraditórias ou se verifique uma injusta e irracional reiteração de sentença de conteúdo idêntico no confronto das mesmas partes”. O poder judicial não pode ser colocado numa posição de decidir algo que já foi decidido e que, a acrescentar a isso, ainda transitou em julgado, com a consciência de estabilidade e de inimpugnabilidade que se forma, ou deve formar, nas partes. Seja pela própria possibilidade de tal vir a resultar em diferente sentença e se incorrer em contradição, pondo em causa a sua coesão e a justiça, seja pelo próprio efeito de incerteza que tal provoca na comunidade em geral e, em concreto nas partes. O caso julgado é preexistente à nova e duplicada ação, transmitindo desde logo segurança jurídica. Por isso, desde logo funciona como autoridade, ainda antes de se manifestar como exceção. Ele é efeito da sentença transitada. O segundo tribunal está vinculado à decisão anterior, seja ela idêntica ou não sobre o prisma do pedido, da causa de pedir e das partes. Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[18], “o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo”. Assim, numa outra vertente do caso julgado, a autoridade própria do caso julgado impõe-se mesmo onde não há identidade objetiva. Como defende Teixeira de Sousa, a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior: “quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado”[19]. A autoridade do caso julgado realça a impossibilidade da discussão em nova ação de questão que se considera definitivamente resolvida naquela (art.ºs 580º, nº 2 e 621º). Assim, a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado). É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente.[20] As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e estando perante as mesmas partes. Nesta perspetiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da ação transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda ação. Tecidas estas considerações gerais, retomemos, à sua luz, a análise do caso sub judice. A ação sobre a qual recaem os embargos de executado tem, como não podia deixar de ser, natureza executiva. Trata-se de uma execução que tem por título executivo uma sentença homologatória do mapa da partilha, proferida num processo de inventário, e por finalidade o pagamento de quantia certa (art.ºs 10º, nºs 3, al. b), 4, 5 e 6, 54º, nº 1 e 703º, nº 1, al. a)). Enquanto no processo de inventário se discutiram os direitos dos vários interessados (herdeiros e legatários) na herança a partilhar e se acertaram os mesmos no mapa da partilha, judicialmente homologado por sentença, a execução posteriormente instaurada visou obter o pagamento coercivo de valores supostamente definidos através daquela sentença condenatória[21], também por isso exequível. Através dela não se discutem de novo os direitos dos interessados definidos no inventário; antes, na falta da sua satisfação voluntária pelos obrigados, se dá corpo a tais direitos, reconduzindo-os efetivamente ao património dos seus beneficiários, por ação coercitiva do Estado, assim se cumprido o título executivo que os reconhece e define. A oposição à execução, enquanto faculdade de discussão do título executivo, tem, como afirmámos já, natureza declarativa. Porém, embora funcione como uma ação declarativa, é enxertada, por apenso, na execução, sendo dela funcionalmente dependente. Está ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva. Na sua dinâmica, é uma fase eventual da ação executiva, garantindo ao executado a defesa contra a pretensão do exequente; a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão.[22] Visa obstar, total ou parcialmente, à execução, designadamente ao cumprimento coercivo de uma obrigação (o caso que nos ocupa tem por fim o pagamento de quantia certa), através da dedução de algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei do processo, sejam eles de índole processual (relativos à instância executiva) ou de índole substantiva (relativos ao direito propriamente dito), em ordem a impedir, modificar ou extinguir a instância processual (executiva) ou o direito (em execução), de acordo com os art.ºs 729º a 731º. Nem a execução, nem os respetivos embargos visam a formação de um novo título executivo relativamente aos direitos reconhecidos no processo de inventário e objeto de condenação pela respetiva sentença, seja no sentido de os alterar, seja no sentido de os confirmar. Aliás, qualquer decisão que viesse a ser proferida em violação do caso julgado ali formado sempre perderia eficácia relativamente a ela, impondo-se a que em primeiro lugar transita em julgado (art.º 625º, nº 1). O objeto e o fim da execução, assim como o objeto e o fim dos respetivos embargos não se confundem com o objeto e a finalidade do processo de inventário para partilha de bens, pelo que as decisões que nestes sejam tomadas não interferem com o mapa de partilha de bens homologado por sentença transitada em julgado. Tal não significa que não possa haver fundamento válido para a dedução de embargos de executado, mas apenas que qualquer desvio da execução relativamente ao título executivo formado pela sentença exequenda não constitui violação de caso julgado. Alegam os recorrentes que “a sentença homologatória de partilha constitui título executivo para efeitos de assegurar a efetivação dos direitos dos respetivos intervenientes, dentro dos limites do que tenha sido discutido e decidido no inventário” (8ª conclusão), que “não emergindo do título dado à execução que determinada questão tenha sido debatida e decidida no inventário, daí resulta a inexequibilidade da correspondente pretensão, uma vez que não se encontra abrangida pelo caso julgado da sentença homologatória” (9ª conclusão) e que, “da douta sentença homologatória da partilha, conjugada com o mapa de partilha, não resulta em lado algum a obrigação dos recorrentes de pagar aos recorridos o que quer que seja, salvo as tornas devidas e já pagas;” (11ª conclusão). A improcedência da oposição dos embargantes, no sentido sentenciado de que determinados valores pecuniários constituem devidamente a quantia exequenda à luz da sentença homologatória da partilha, não é suscetível de traduzir violação de caso julgado formado sobre ela. Representa uma abordagem hermenêutica do título executivo suscetível de impugnação recursiva e de correção da execução sempre em função do título executivo já formado, mas nunca, por nunca, uma nova decisão relativa ao objeto do inventário definidora do modo como deve ser efetuada a partilha entre os vários interessados. Haveríamos, assim, fora do quadro a violação do caso julgado, de ponderar questão qualificável de modo diferente: a exequibilidade do título executivo relativamente às quantias exequendas. No entanto, como não ocorre violação de caso julgado e, tendo os embargos valor inferior à alçada do tribunal recorrido (o Tribunal de Comarca), o recurso também não é admissível nos termos do art.º 629º, nº 2, al. a), devendo ser rejeitado. A extensão especial de recorribilidade da violação do caso julgado é restrita a esta mesma ofensa, não podendo o recorrente aproveitar esta oportunidade especial para impugnar outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral da impugnação, designadamente ao prazo previsto no nº 1 do art.º 629º. Ou seja, com fundamento em violação do caso julgado, em ação cujo valor é inferior ao da alçada do Tribunal de Comarca, não pode o recorrente suscitar outras questões que se não inscrevam no âmbito daquele fundamento.[23] Decorre de tudo quanto fica exposto que o recurso não é admissível por o valor dos embargos ser inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido e por se não verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, por ofensa de caso julgado (art.ºs 629º, nº 1 e nº 2, al.s a) e b), do Código de Processo Civil). Com efeito, fica prejudicado o conhecimento da terceira questão do recurso: a exequibilidade (total ou parcial) da quantia exequenda. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):…………………………… …………………………… …………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente na parte que tem por fundamento a ofensa do caso julgado e inadmissível na parte em que se impugna a decisão relativa à fixação do valor da ação, ficando, por isso, inviabilizado o conhecimento da questão da inexequibilidade do título executivo relativamente à quantia exequenda. * Custas da apelação pelos recorrentes, dado o seu decaimento, devendo levar-se em consideração a taxa de justiça paga pela interposição do recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Porto, 7 de abril de 2022 Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _______________________ [1] Diploma a que pertencem as disposições legais que forem citadas sem menção de origem. [2] Por transcrição. [3] In www.dgsi.pt, reafirmado no acórdão da mesma Relação de 5.7.2018, proc. 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, publicado na mesma base de dados e que, quanto a esta questão, vamos seguir de perto. [4] Atual art.º 552º. [5] Atual art.º 296º, nº 1. [6] Atuais art.ºs 304º e 306º. [7] Atual art.º 296º, nº 1. [8] Atual art.º 297º, nºs 1 e 2. [9] In www.dgsi.pt. [10] Ainda, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 3.12.2015 e de 8.11.2018, proc. 4287/14.3YYLSB-A.L1-6 e 4244/09.1T2SNT-A.L1-2, respetivametne, in www.dgsi.pt. [11] Mais uam vez, a referência aos art.ºs 313º e 316º, deve ser lida na versão do atual Código de Processo Civil como sendo os art.ºs 304º e 307º, cujo texto corresponde ao daqueles preceitos, com mera atualização de remissões. [12] Código de Processo Civil anotado, Almedina 2019, vol. I, pág. 344 (anot. ao art.º 297º). [13] Vol. I, pág. 409. [14] Volume 3º, pág. 593. [15] Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág.s 94 e 95. [16] Proc. 5182/06.5TBMTS-B.P1.S1, in www.dgsi.pt. [17] Oggetto del Processo Civile e Cosa Giudicata”, Giuffrè Editore, Milão, 2009,116-118. [18] Manual de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição rev. e actual., 1985, pág. 708. [19] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ nº 325, pág. 171. [20] Silva Carvalho, O CASO JULGADO Na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade – limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?)”, in http://www.search.ask.com/web?l=dis&q=Silva+Carvalho%2C+O+CASO+JULGADO+Na+Jurisdi%C3%A7%C3%A3o+Contenciosa+%28como+excep%C3%A7%C3%A3o+e+como+autoridade+%E2%80%93+limites+objectivos%29+e+na+Jurisdi%C3%A7%C3%A3o+Volunt%C3%A1ria+%28haver%C3%A1+caso+julgado%3F%29&o=APN10644A&apn_dtid=^BND101^YY^PT&shad=s_0047&gct=hp&apn_ptnrs=AG5&lang=pt&atb=sysid%3D101%3Auid%3D01d1d3bfb415bb15%3Auc%3D1364843619%3Asrc%3Dhmp%3Ao%3DAPN10644A. [21] As sentenças homologatórias do mapa da partilha, proferidos em processo de inventário, são sentenças condenatórias (cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Almedina 1990, Vol. II, pág.s 534 e 535 e acórdão da Relação de Guimarães de 9.10.2014, Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 268, citando o acórdão da Relação de Lisboa de 2.7.2013, proc. 369-C/2002L1-7, in www.dgsi.pt). [22] Acórdão da Relação de Lisboa de 5.7.2018, proc. 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, in www.dgsi.pt. [23] A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 40, cintado, entre outros arestos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.3.1997, BMJ 465/477. |