Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018958 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO PROVA DOCUMENTAL DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RP199706309651415 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 316/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58. | ||
| Sumário: | I - Enquanto que na vigência do artigo 979 do Código de Processo Civil, a prova do pagamento de rendas vencidas no decurso de acção só podia ser feita por documento, o Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.321-B/90 retirou do correspondente artigo 58 n.3 a exclusividade desse meio de prova pelo que esta pode agora ser feita por qualquer um dos outros meios previstos na lei. II - Não será de decretar o despejo imediato se se discute se aqueles que se arrogam o direito a receber as rendas estão ou não, realmente, na situação jurídica de poder exigi-las. | ||
| Reclamações: | |||