Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028108 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200004059711145 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 300-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 N1 ART15 N1 ART26 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 N2 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/09/03. | ||
| Sumário: | I - A concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas respeita apenas a pagamentos de cuja efectivação dependa o prosseguimento do processo, sendo pois de excluir do seu âmbito os pagamentos de que não dependa esse prosseguimento, como é o caso da liquidação de custas cujo prazo de pagamento decorria quando o recorrente formulou o pedido de apoio judiciário. II - Com efeito, o prazo a cuja interrupção se reporta o n.2 do artigo 24 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, é um prazo fixado para o impulso da instância e não um simples prazo de pagamento voluntário de custas de cujo pagamento não depende o prosseguimento do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |