Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711145
Nº Convencional: JTRP00028108
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200004059711145
Data do Acordão: 04/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 300-A/97
Data Dec. Recorrida: 09/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 N1 ART15 N1 ART26 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 N2 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/09/03.
Sumário: I - A concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas respeita apenas a pagamentos de cuja efectivação dependa o prosseguimento do processo, sendo pois de excluir do seu âmbito os pagamentos de que não dependa esse prosseguimento, como é o caso da liquidação de custas cujo prazo de pagamento decorria quando o recorrente formulou o pedido de apoio judiciário.
II - Com efeito, o prazo a cuja interrupção se reporta o n.2 do artigo 24 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, é um prazo fixado para o impulso da instância e não um simples prazo de pagamento voluntário de custas de cujo pagamento não depende o prosseguimento do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: