Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620974
Nº Convencional: JTRP00023056
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199806169620974
Data do Acordão: 06/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 92-D/93
Data Dec. Recorrida: 05/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART747 N1 A.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14.
DL 411/91 DE 1991/10/17 ART16.
CPTRIB91 ART34 ART259.
Sumário: I - Os créditos por dívida de contribuições ao Centro Regional de Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral e devem ser graduados logo após os créditos por impostos do Estado e antes dos créditos por impostos das autarquias locais, privilégio aquele que abrange os juros de mora sem qualquer limitação temporal, salvo o caso de prescrição.
Reclamações: