Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008603 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL OBJECTO DO PROCESSO ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO CRIME CONTINUADO DIFAMAÇÃO INJÚRIA REQUISITOS PUNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304219251029 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 294/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 ART359 ART379 B ART119 ART120. CP82 ART30 N2 ART78 N5. | ||
| Sumário: | I - Como decorre dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal de 1987, é a acusação ou pronúncia que balizam aquele que deve ser o âmbito da instância penal na fase de julgamento e é a essa luz que se deverão perspectivar em cada caso os poderes de cognição do tribunal; II - Não extravasa o objecto da acusação a sentença em que se conhece de factos integradores da continuação criminosa para além da data mais recente da acusação, pois que o crime continuado é juridicamente considerado, não obstante a pluralidade de condutas delituosas, como uma só infracção; III - A alteração que se traduz no excesso temporal reconduz-nos a um vício da sentença e que é a alteração dos factos descritos na acusação fora dos parâmetros regulados nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal; IV - Tal alteração constitui nulidade da sentença segundo o artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal, mas nulidade que, não sendo insanável, defende o seu conhecimento de arguição do interessado - artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal; V - À luz do nº 2 do artigo 30 do Código Penal, não é óbice à qualificação de um complexo de condutas naturalísticas como um único crime continuado a realização de vários tipos de crime desde que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, com os demais requisitos da continuação criminosa; VI - Verificando-se que na difamação e injúria se proteje essencialmente o mesmo bem jurídico - honra e consideração social de cada pessoa - e verificando-se os demais requisitos do crime continuado, deve entender-se que comete um só crime de difamação e injúrias na forma continuada, e não dois crimes, o arguido que, no quadro do artigo 30, nº2, citado, ofende a mesma pessoa na sua honra e consideração e, por isso, deve ser punido com a pena correspondente ao crime mais grave que integra a continuação criminosa - artigo 78, nº 5 do Código de Processo Penal. | ||
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