Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250401
Nº Convencional: JTRP00004109
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: EXECUÇÃO
CREDOR PREFERENCIAL
FALTA DE CITAÇÃO
VENDA EXECUTIVA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199210159250401
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7091/86
Data Dec. Recorrida: 02/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 33726 DE 1943/11/24 ART4.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART161 N3.
CPC67 ART201 ART864 N1 B N3 ART882 N2.
CCIV66 ART11 ART285.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG105.
AC RL DE 1991/11/07 IN CJ ANOXVI T5 PAG126.
AC STJ DE 1986/07/29 IN BMJ N359 PAG657.
Sumário: I - A nulidade da venda em execução cominada pelo artigo
161 do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos
( Decreto-Lei nº 694/70 de 31 de Dezembro ) para a falta de notificação daquela instituição de que vai realizar-se essa venda, não é uma nulidade meramente processual, antes deve reputar-se como nulidade de direito substantivo.
II - Tal nulidade, porém, só ocorre nos casos em que a Caixa Geral de Depósitos se apresente como exequente ou como credora reclamante.
III - Nos demais casos, nomeadamente quando sendo credora privilegiada não reclamou o respectivo crédito ( ainda que não haja sido citada em conformidade com o artigo 864 do Código de Processo Civil ), não pode aplicar-se aquele artigo 161 do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, o qual, sendo uma disposição excepcional, não comporta interpretação analógica.
IV - Para os efeitos do nº 3 do artigo 864 do Código de Processo Civil o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda quando o adquirente é uma pessoa estranha à execução, embora para aquele reverta o produto dessa venda.
Reclamações: