Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006200 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL FIXAÇÃO DE PRAZO CAUSA DE PEDIR NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199205189150900 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/91-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1456 ART1457 ART661 N1 ART668 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/16 IN CJ ANOXIV T1 PAG194. AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36. | ||
| Sumário: | I - O processo especial de fixação de prazo tem como exclusiva finalidade a fixação de prazo quando, nas obrigações de prazo natural, o credor e o devedor não chegaram a acordo sobre esse ponto. II - Nesse processo, o requerente deve apenas justificar suficientemente o seu pedido de fixação do prazo mas não já fazer a prova dos seus fundamentos, ou seja, a demonstração da causa de pedir. III - Há nulidade de sentença, por condenação em objecto diverso, quando os limites constantes do pedido são ultrapassados em quantidade ou em qualidade. | ||
| Reclamações: | |||