Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150900
Nº Convencional: JTRP00006200
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199205189150900
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 180/91-5
Data Dec. Recorrida: 12/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1456 ART1457 ART661 N1 ART668 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/16 IN CJ ANOXIV T1 PAG194.
AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36.
Sumário: I - O processo especial de fixação de prazo tem como exclusiva finalidade a fixação de prazo quando, nas obrigações de prazo natural, o credor e o devedor não chegaram a acordo sobre esse ponto.
II - Nesse processo, o requerente deve apenas justificar suficientemente o seu pedido de fixação do prazo mas não já fazer a prova dos seus fundamentos, ou seja, a demonstração da causa de pedir.
III - Há nulidade de sentença, por condenação em objecto diverso, quando os limites constantes do pedido são ultrapassados em quantidade ou em qualidade.
Reclamações: