Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421030
Nº Convencional: JTRP00014202
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199503149421030
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12543/93
Data Dec. Recorrida: 07/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG187.
Sumário: I - Na denúncia do contrato de arrendamento para habitação feita pelo senhorio para um seu descendente em primeiro grau, terá o mesmo de alegar e provar, que também descendente não tem na área da comarca do Porto e suas limitrofes casa própria ou arrendada, há mais de um ano, que satisfaça as necessidades de habitação própria.
Reclamações: