Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2329/09.3TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP201010072329/09.3tbmai-A.P1
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos na 2ª parte da al. d) do nº1 do art. 238º do CIRE são cumulativos.
II – O aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros de mora não integra o conceito normativo de “prejuízo para os credores” pressuposto pela referida norma jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2329/09.3tbmai-A.Pl – 3ª Secção (apelação em separado)
Tribunal Judicial da Maia

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Santos


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Vem o presente recurso interposto pelo B………, S.A. da decisão proferida no processo de insolvência em que são requerentes os devedores C………. e D………., casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos, residentes na ………., .., freguesia de ………., concelho da Maia, pela qual, na sequência de pedido de exoneração do passivo restante apresentado na petição inicial, o tribunal deferiu liminarmente tal pretensão sob condições legais, ao abrigo do art.º 239º do C.I.R.E., apesar da oposição de um dos credores, o B………., S.A.
Não se opôs, o Ministério Público, à exoneração do passivo restante.
Na apelação, o recorrente formula as seguintes conclusões:

«1. Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos Insolventes, ora Recorridos.

2. Em 31 de Março de 2009, a Recorrida requereu a sua Insolvência e, bem assim, a exoneração do passivo restante.

3. O Banco é Credor reclamante dos Insolventes C………. e D………. do montante global de €53.756,74 (Cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

4. Desde 23 de Junho de 2005 (três anos antes da entrada do pedido de Insolvência) que os Insolventes C………. e D………. não cumprem as obrigações financeiras que assumiram perante o Banco Reclamante.

5. Desde o ano de 2005 que os Insolventes não podiam ignorar que atravessavam fortes dificuldades financeiras.

6. A Sociedade E………., L.da – da qual os Insolventes eram sócios – foi declarada Insolvente, por sentença transitada em julgado, em 09 de Julho de 2007.

7. Enquanto garantes de obrigações financeiras da citada sociedade os Recorridos tinham plena consciência de que, também eles, se encontravam na situação de insolvência, pois bem sabiam que o seu património sempre seria solidariamente responsabilizado pelo passivo daquela Sociedade Insolvente.

8. Desde o ano de 2007 que os Insolventes C………. e D………. não exerciam qualquer actividade económica empresarial.

9. Desde, pelo menos, o ano de 2007 que os Insolventes não podiam ignorar que não tinham qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica.

10. Em face desta factualidade, os Insolventes não podem beneficiar da exoneração do passivo restante, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, em frontal violação do A disposto no art.238°, n°1, al. d), do CIRE.

11. O art.238°, n.°1, estabelece nas suas sucessivas alíneas os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, fixando, designadamente, a obrigatoriedade de cumprimento do dever de apresentação à insolvência nos termos do artigo 18° do CIRE.

12. De entre esses fundamentos, e no que ao caso interessa, a al. d) do citado normativo dispõe que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

13. De facto, nos termos dos n°s2 (a contrario) e 3, do artigo 18° do CIRE, sendo os Insolvente titulares de uma empresa, mantém-se, quanto a esta, o dever de apresentação à insolvência, no prazo de 60 dias após o conhecimento da situação de insolvência.

14. O despacho do Tribunal a quo assenta a sua decisão numa premissa errada, qual seja a inexistência da obrigação dos Insolventes se apresentarem à Insolvência, no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento da mesma.

15. Os Insolventes não se apresentaram à insolvência nem nos 60 dias seguintes à verificação da sua situação de insolvência, como era dever, nem tão pouco nos 06 meses seguintes, prazo máximo consagrado na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

16. Não obstante os Insolventes serem pessoas singulares, tinham o dever de se apresentar à insolvência.
17. A não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global dos insolventes (o que dificulta o pagamento dos créditos).

18. Em conclusão, os Insolventes não cumpriram o dever legal de se apresentar à Insolvência, no prazo legalmente consignado, com prejuízo para os seus credores, e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, pelo que deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.

19. Pelo que, ao assim não ter considerado, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, que violou, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos Insolventes, ora Recorridos.» (sic)
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
*
Os devedores contra-alegaram, sintetizando a sua posição com as seguintes conclusões:

«1. Inexiste qualquer prova ou facto de que a apresentação tardia, que se não aceita, e que esta provocou qualquer prejuízo a credores, pelo que o pressuposto do art.º 238º, al d), do CIRE não se encontra verificado.

2. O art.º 18º, nº 3, do CIRE não pode ser interpretado no sentido de que ocorrendo uma insolvência de uma sociedade tal implica que os sócios gerentes estejam igualmente insolventes e que tenham de se apresentar à insolvência.

3. O art.º 18º, n.º 3, do CIRE não pode ser interpretado no sentido do conhecimento da insolvência se referir aos sócios pessoalmente.

4. Inexistem nos autos qualquer facto ou prova que indicie que os requerentes estejam em insolvência 6 meses após a declaração de insolvência da sociedade de que eram sócios.

5. Inexiste nos autos qual o resultado da liquidação da empresa e se foram ou não feitos pagamentos aos credores.

6. A lei exige para o funcionamento dos n.º 2 e 3, do art.s 18º, do CIRE, é que o devedor no momento da declaração de insolvência seja titular de uma empresa, o que não acontece no caso em análise.

7. A qualidade de sócio de uma sociedade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular, pelo que não estavam, por esse motivo, os insolventes imediatamente obrigados a requerer a sua insolvência.

8. Mas, mesmo quando o insolvente não está obrigado à apresentação à insolvência, a sua pretensão de exoneração do passivo restante, deve ser-lhe indeferida liminarmente, nos termos da transcrita alínea d), do n.º l, do art.9 238º, do CIRE, quando se constate que ele se absteve de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da respectiva situação.

9. Reitera-se que, neste caso, não constam do processo quaisquer elementos que nos permitam concluir em que data é que se verificou a situação de insolvência dos insolventes, pois apesar destes no seu requerimento a contextualizarem como tendo origem na insolvência duma sociedade de que foram sócios, nada nos permite concluir que a impossibilidade de cumprimento generalizado das suas obrigações tenha ocorrido na data em que essa sociedade foi judicialmente declarada insolvente, como pretende o recorrente.

10. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que era possível concluir que a situação de insolvência dos insolventes havia ocorrido há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado.

11. Uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência.

12. E ainda que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo.

13. Nestes autos não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer um destes requisitos ou que permita a sua verificação através do funcionamento de presunções retiradas das regras da experiência.

14. Deste modo, não sendo possível concluir pela verificação da situação complexa descrita na alínea d), do n.º l, do art.º 238º, do CIRE, não ser indeferida a pretensão deduzida pelos Insolventes.» (sic)

Deste modo, defenderam, os devedores, a manutenção do despacho recorrido.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
A questão a decidir encerra apenas matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil).
Impõe-se encontrar solução apenas para uma questão:
- Saber se, no caso, há --- como considerou o tribunal recorrido ---, ou não --- como entende o recorrente ---, fundamento para proferir despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante, nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)[1].
*
III.
Do requerimento dos requerentes e da documentação que consta deste apenso, incluindo a certidão da sentença que declarou a insolvência da sociedade E………., L.da, o relatório do administrador (art.ºs 155º e 156º), incluindo o seu parecer sobre a agora questionada pretensão dos requerentes e o parecer por ele também proferido (art.ºs 188º e 191º), assim como a listagem definitiva sobre a reclamação de créditos, tem-se como relevante o seguinte circunstancialismo para prolação deste acórdão:
Os devedores reconhecem no próprio requerimento de declaração da insolvência que:
- Pelo menos desde meados de 2006 os requerentes começaram a sentir os efeitos de uma forte crise, demonstrando já nessa data algumas dificuldades em cumprir com os seus compromissos pessoais; (art.º 4º)
- Os requerentes contraíram então dívidas pessoais que não conseguiram honrar por escassez de meios financeiros e, mais tarde, económicos; (art.º 5º)
- Não têm actualmente, qualquer património, designadamente, imóveis ou móveis, sujeitos, ou não, a registo; (art.º 6º)
- Apenas lhes restam algumas peças de vestuário, calçado e pequenos bens de uso pessoal. De reduzidíssimo valor que, no total, não ultrapassam os € 500,00; (art.º 8º)
- A empresa de que eram sócios foi inclusivamente declarada insolente por sentença transitada em julgado em 9 de Julho de 2007, do .º Juízo, do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia; (art.º 10º)
- Desde essa data o requerente marido deixou de auferir quaisquer rendimentos do seu trabalho, encontrando-se presentemente sem emprego; (art.º 11º)
- A requerente mulher encontrou emprego num estabelecimento comercial de venda de sapatos, onde aufere, mensalmente, cerca de € 570,00 de vencimento ilíquido, sendo esta a única fonte de receita dos requerentes; (art.º 13º)
- Todavia, a empresa onde a requerente mulher se encontra empregada, a «F……….», encontra-se, também ela com fortes dificuldades financeiras; (art.º 16º)
- Fruto da actividade empresarial exercida pelos requerentes até à data de 2007, resultaram elevados créditos a instituições bancárias e parabancárias, em virtude de avales prestados pelos requerentes, na qualidade de sócios-gerentes; (art.º 18º)
- Contra os requerentes correm, pelo menos, duas execuções, nºs 9513/07.2TBMTS e 5308/07.1TBMTS (pelos números atribuídos, não instauradas depois do ano de 2007)
Na lista definitiva de reclamação de créditos, o administrador identifica seis créditos sobre os insolventes, todos eles a favor de instituições de crédito no valor total de € 135.918,86, podendo vir a aumentar;
Do relatório do mesmo administrador, elaborado nos termos e para efeitos dos art.ºs 155º e 156º, resulta que:
- A sociedade de que os insolventes eram sócios, “E………., L.da” foi declarada insolvente em 2007;
- Os ora requerentes garantiam pessoalmente, com o seu património, o pagamento de dívidas sociais, em função do que se viram também arrastados para a insolvência familiar;
- Tendo ficado sem actividade comercial capaz de gerar lucros, ficaram também impossibilitados de fazer face aos enormes valores que são indicados na petição inicial e já reclamados;
- Foram determinantes para a insolvência os encargos assumidos para o financiamento da sociedade;
- A dívida ao B………., S.A. ascende a € 53.756.74.
*
IV.
O art.º 235º estabelece o princípio geral de que, se o devedor for uma pessoa singular, pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento.
Este regime, tributário da ideia de fresh start ou de reeducação, tem como objectivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor que, mediante o cumprimento de várias condições legais em período de tempo legalmente fixado (5 anos) e reunidos que estejam determinados requisitos, desenvolva uma conduta positiva, favorável à satisfação dos créditos, de tal modo que se revele merecedor, também pelo seu comportamento anterior ao processo de insolvência, do benefício advindo da exoneração (art.ºs 237º, 238º e 239º). Ocorrerá, assim, uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
Trata-se, pois, de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”[2]. O prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o n.º 1 do art. 238º os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Do requerimento, sempre a apresentar pelo devedor, deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei (art.º 236º, nº 3).
Dos referidos requisitos (ou pressupostos) a observar, uns são de natureza processual, como é o caso dos mencionados no art.º 236º e na al. c) do art. 237º, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas al.s b) a g) do nº 1 do art. 238º, “ex vi” da al. a) do art. 237º.
Desenvolvendo um pouco aquele ponto, o procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida --- nem podia ser --- logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1, do art.º 239º.
Assim, não havendo motivo para indeferimento liminar, o juiz profere o denominado despacho inicial do processamento (art.º 239º), continuando a potencial concessão efectiva da exoneração dependente da inexistência de motivos para o indeferimento liminar e ainda do cumprimento, pelo devedor, das condições a que fica obrigado no despacho inicial, além de outros requisitos a que se refere o art.º 237º.
É desse despacho inicial, que viabilizou a possibilidade de vir a ser concedida a exoneração definitiva do passivo restante, que vem interposto o recurso com fundamento na inobservância da al. d) do nº 1 do art.º 238º.
É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
Dispõe aquela al. d) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Concretizando, o recorrente começa por defender que sobre os requerentes impendia o dever de apresentação à insolvência nos termos do art.º 18º, nº 1, portanto, no prazo dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devessem conhecê-la. Violado esse dever, o pedido de exoneração do passivo restante deveria ser indeferido liminarmente ao abrigo da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º.
A razão do estabelecimento do dever de apresentação do insolvente é a de propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, na convicção de que o seu arrastamento apenas pode gerar mais inconvenientes e prejuízos, e está ligada à existência de uma empresa, acautelando o exercício do comércio, das outras actividades económicas e o interesse público na protecção do crédito comercial e empresarial[3].
Pela complexidade das relações económicas de mercado que se travam entre as empresas, nomeadamente pela via do crédito, impõe-se com muito mais acuidade um tratamento rápido das patologias ligadas às empresas do que propriamente aos particulares não comerciantes.
Por isso, o legislador, quando constituiu o devedor titular de uma empresa comercial na obrigação de se apresentar à insolvência, pretendeu evitar a repercussão da sua crise numa crise colectiva geral, evitando a produção de danos para os interesses particular e geral.
Quando a lei exige, no âmbito dos nºs 2 e 3 do art.º 18º, que o devedor seja titular de uma empresa para que sobre ele recaia a obrigação de se apresentar à falência, manifestamente, não se satisfaz com a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade.
Como é sabido, a sociedade[4] tem personalidade jurídica e um património autónomo, não se confundindo com cada pessoa dos seus sócios ou gerentes. É a sociedade que é titular da empresa que desenvolve na sua actividade comercial, não cada um dos seus sócios cuja titularidade recai sobre as quotas sociais, ou gerentes, meros representantes da sociedade. Embora titular de quota e ainda que gerente, o sócio não é titular da empresa social. Poderá ser titular de empresa se, no seu interesse pessoal próprio e directo, dispuser de uma “organização de capital e de trabalho destinado ao exercício de qualquer actividade económica”[5].
Simplesmente, os requerentes eram sócios e tinham a gerência da sociedade E………., L.da, declara insolvente no ano de 2007. Está agora em casa a insolvência do seu património familiar, não havendo qualquer referência de que fossem titulares de qualquer empresa. Não o sendo, não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devessem conhecê-la, nos termos do nº 1 do art.º 18º.
Assim afastado o contexto jurídico da primeira parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º, os ora insolventes, nos termos da segunda parte da mesma norma jurídica, só poderão ver o pedido de exoneração liminarmente indeferido se, cumulativamente, se tiverem abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Daí que, para o indeferimento liminar do pedido, seja inquestionável a necessidade de demonstrar que da parte deles houve abstenção de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência e, cumulativamente, os demais requisitos previstos na norma, enquanto comportamento dos devedores contributivo para a verificação da insolvência ou para o respectivo agravamento:
- que o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- que desse atraso resulte prejuízo para os credores; e
- que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica[6].
Com explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[7], “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportado do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe «qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tomar necessária a declaração da insolvência”.
Não ocorrendo estas circunstâncias (basta que não se verifique uma delas), o despacho liminar deve ser, por conseguinte, de admissão do pedido.

Não há qualquer indicação de que os requerentes tenham efectuado pagamentos de dívidas da sociedade depois da respectiva declaração de insolvência; pelo contrário, ficaram desde então numa situação difícil; o requerente sem qualquer actividade e a mulher com um emprego mediante cerca de € 570,00 de vencimento mensal ilíquido, manifestamente insuficiente para fazer face ao elevado valor das dívidas. Desde 2006 que sentiam uma forte crise, demonstrando já nessa data algumas dificuldades em cumprir com os seus compromissos pessoais.
Não podendo os requerentes desconhecer que haviam assumido, pessoalmente, responsabilidade da sociedade, através de garantias concedidas e que, por isso, poderiam ser chamados a responder pelo respectivo pagamento, torna-se óbvio, à luz da experiência comum, que, pelo menos desde a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da sociedade E………., L.da, tinham consciência da insuficiência do seu património familiar para fazer face a tão elevado montante de dívidas. Poderiam ter intenção de satisfazer todos os créditos, mas a realidade económica e financeira da família era de tal modo débil --- e assim continuou sem qualquer melhoria até à actualidade ---, sem rendimentos e sem horizontes para a sua obtenção que, objectivamente, nunca foi desde então aceitável a formação de um juízo de confiança, uma perspectiva séria de melhoria dessa sua situação económica e de pagamento das dívidas do casal. Os requerentes estavam cientes de que a sua situação era difícil e só por inconsideração grave poderiam acreditar na sua alteração a curto prazo.
Os factos referidos permitem concluir que a situação de insolvência dos devedores se iniciou, pelo menos, aquando da declaração de insolvência da sociedade E………., L.da, declarada por sentença transitada em julgado no dia 9 de Julho de 2007, já para não falar na data da própria sentença, 29.5.2007 (cf. fl.s 13 e seg.s do recurso).
Com efeito, desde o conhecimento da sua situação de insolvência até ao dia em que requereram sua declaração (Março de 2009), decorreu um período de tempo superior a um ano e meio, mais do que os seis meses a que se refere o art.º 238º, nº 1, al. d), estando os requerentes também cientes da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Questão diferente é a do conceito indeterminado do “prejuízo para os credores” exigido pela mesma norma legal, sem consenso interpretativo na jurisprudência: enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente[8], outra defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência)[9], ou, mais especificamente, que não integra o “prejuízo” previsto no art. 238º, nº 1, d) do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros[10].
Pois bem. A mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto, não pode deixar de contribuir para o avolumar da dívida, mormente por causa dos juros que sempre lhe estão associados, em especial quando se trata de dívidas a instituições financeiras[11]. Na verdade, estando em causa dívidas vencidas, ipso facto, o imediato vencimento de juros de mora, o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado.
Contudo, é nosso entendimento que é de afastar a primeira das referidas posições. Bastaria então um juro mínimo para se concluir pela existência do dito “prejuízo” e dar lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, quando, na realidade, o legislador não exclui um juízo efectivo sobre a conduta do requerente, para avaliação do merecimento ou desmerecimento do benefício pretendido.
Como proficientemente se argumenta no acórdão desta Relação de 19.5.2010[12] que aqui se parafraseia, o atraso implica sempre um avolumar do passivo. O legislador não pode ter querido prever naquela alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer; donde se conclui que o conceito de prejuízo aí previsto constitui algo mais do que já resulta do previsto nesse dispositivo. Esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea.
Não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente de que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência de uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art.º 3º, nº 1); inevitável será a constatação de que estas vencem juros (art.º 804º e seg.s do Código Civil), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor.
E, em reforço, acrescenta ainda aquele acórdão de 19.5.2010 que não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238º inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores). Tivesse sido esse o sentido e alcance da lei, bastaria estabelecer o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência.
Não basta, pois, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Tal representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que não se afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente. Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros pressupostos.
Valoriza-se aqui, como acima posto em evidência, a conduta do devedor --- apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem --- diz-se ainda no acórdão de 19.5.2010[13].

Clarificado este ponto, temos para nós como não verificado o requisito “prejuízo para os credores” exigido pela norma. E não estando, assim, reunidos todos os pressupostos de que depende o indeferimento liminar, bem andou o tribunal recorrido em proferir o despacho de admissibilidade inicial do pedido de exoneração do passivo restante dos devedores, devendo julgar-se a apelação improcedente.
*
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE são cumulativos.
2- O aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros de mora não integra o conceito normativo de “prejuízo para os credores” pressuposto pela referida norma jurídica.
*
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
*

Porto, 7 de Outubro de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha

________________________
[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Acórdãos desta Relação de 05.11.2007, proc. 0754986, e de 09.01.2006, proc. 0556158, in www.dgsi.pt, citado no acórdão também desta Relação de 8.6.2010, publicado na mesma base de dados e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pág. 264, também ali citada).
[3] Neste sentido, Catarina Serra, in A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora., 2009, pág. 341.
[4] Está em referência uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
[5] Parafraseando as palavras da lei (art.º 5º).
[6] Cfr. Acórdãos desta Relação do Porto de 09/12/2008, proc. 0827376, de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1 e de 25/03/2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, citados no acórdão da mesma Relação de 20.4.2010, e ainda o acórdão de 8.4.2010, ainda da Relação do Porto, todos disponíveis in www.dgsi.pt e acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009, na mesma base de dados).
[7] Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 280.
[8] Cf., por exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 9.12.2008, de 15.07.2009 e de 20.4.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009; acórdãos da Relação de Guimarães de 3.12.2009 e de 30/04/2009, todos in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão da Relação do Porto de 12.05.2009, in www.dgsi.pt.
[10] Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 e acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2010, in www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido acórdão desta Relação de 19.01.2010, in www.dgsi.pt.
[12] In www.dgsi.pt, citando também o já referido acórdão da Relação de Lisboa de 11.1.2010.
[13] Neste mesmo sentido, o relator subscreveu o já citado acórdão proferido no processo nº 135/09.4TBSJM.P1, com data de 14.1.2010 publicado no sítio www.dgsi.pt.