Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051275
Nº Convencional: JTRP00029917
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: DESPEJO
RENDA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200104230051275
Data do Acordão: 04/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 291-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 N3.
CCIV66 ART341.
Sumário: I - Quando no artigo 58 n.3 do Regime do Arrendamento Urbano se alude a "prova", o que fica saliente é que não é admissível justificação mas têm de ser indicados os meios que facultam a demonstração de que as rendas foram pagas.
II - Assim, tendo os réus invocado extravio de documentos e requerido se oficiasse à Caixa Geral de Depósitos a fim de certificar o pagamento de rendas, certidão depois junta por aqueles, não há fundamento legal para se ordenar o despejo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: