Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015759 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199510099550504 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART298 N2 ART297 N2. RAU90 ART107 N1 B ART69 N1 A ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236. AC RC DE 1993/04/11 IN CJ T2 ANOXVIII PAG45. AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG187. | ||
| Sumário: | I - As disposições do Regime do Arrendamento Urbano, porque se dirigem à tutela dos interesses da generalidade das pessoas que se acham ligadas pela relação jurídica de arrendamento, são de aplicação imediata aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. II - Por isso, também o disposto no artigo 107 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, relativo à duração do arrendamento por 30 anos, como circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia, se aplica aos contratos de arrendamento celebrados antes de 15 de Novembro de 1990. III - O facto de o senhorio não ter casa própria ou arrendada " há mais de um ano " é elemento constitutivo do direito de denúncia do arrendamento, cuja alegação e prova cabe ao autor. IV - No caso de esse direito de denúncia ser exercido em proveito de descendente do senhorio, tal elemento constitutivo do direito tem de verificar-se tanto em relação ao senhorio como àquele descendente. | ||
| Reclamações: | |||