Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550504
Nº Convencional: JTRP00015759
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199510099550504
Data do Acordão: 10/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART298 N2 ART297 N2.
RAU90 ART107 N1 B ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
AC RC DE 1993/04/11 IN CJ T2 ANOXVIII PAG45.
AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG187.
Sumário: I - As disposições do Regime do Arrendamento Urbano, porque se dirigem à tutela dos interesses da generalidade das pessoas que se acham ligadas pela relação jurídica de arrendamento, são de aplicação imediata aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
II - Por isso, também o disposto no artigo 107 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, relativo à duração do arrendamento por 30 anos, como circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia, se aplica aos contratos de arrendamento celebrados antes de 15 de Novembro de 1990.
III - O facto de o senhorio não ter casa própria ou arrendada " há mais de um ano " é elemento constitutivo do direito de denúncia do arrendamento, cuja alegação e prova cabe ao autor.
IV - No caso de esse direito de denúncia ser exercido em proveito de descendente do senhorio, tal elemento constitutivo do direito tem de verificar-se tanto em relação ao senhorio como àquele descendente.
Reclamações: