Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033012 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP200111270121558 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 398/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661 N1 ART663 N1. CCIV66 ART610 ART616 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A acção pauliana visa a conservação da garantia patrimonial do credor; julgada procedente a acção, o credor poderá executar os bens cuja transferência do património do devedor impugnou e executá-los no património do obrigado à restituição. II - Se o juiz, na altura da sentença, verificar que a acção procede mas que o bem, objecto da impugnação, foi alienado, declarará que o autor poderá executar o património do alienante pelo valor da alienação; será uma situação em que condenação em objecto diverso do pedido é lícita. III - Verificada a venda do imóvel, a acção de impugnação não se tornou supervenientemente impossível ou inútil, devendo prosseguir os seus termos, pois o réu adquirente, no caso de êxito da acção, responde pelo valor equivalente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |