Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931347
Nº Convencional: JTRP00026991
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
REQUISITOS
LETRA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
TRANSACÇÃO COMERCIAL
PRESUNÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200002039931347
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 618-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART46 C ART498 N4.
LULL ART17 ART70.
CCIV66 ART458 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/05/11 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG88.
Sumário: I - Como requisito de fundo de um documento particular como título executivo, exige-se que dele conste a obrigação de pagamento de quantia determinada, a assinatura do obrigado e que a obrigação a que o título se reporta não resulte de um negócio jurídico formal.
II - Alegando-se no requerimento inicial da execução que o valor referido na letra de câmbio sacada pelo exequente e aceite pelo executado representa débito de igual montante proveniente de transacção comercial entre ambos, estão verificados, todos os requisitos para que tal letra possa valer como escrito particular e servir de base à execução.
III - A alegação de que a obrigação subjacente deriva de transacção comercial faz presumir, até prova em contrário, a existência de causa da obrigação, nos termos do artigo 458 n.1 do Código Civil.
IV - A execução baseada apenas na letra e a execução baseada, para além da letra, no quirógrafo da obrigação subjacente, ou seja, no débito que nela se expressa, têm causas de pedir diversas, pelo que a prescrição cambiária decretada na primeira não constitui caso julgado em relação à segunda e embargos respectivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: