Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026991 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS LETRA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE TRANSACÇÃO COMERCIAL PRESUNÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200002039931347 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 618-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART46 C ART498 N4. LULL ART17 ART70. CCIV66 ART458 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/11 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG88. | ||
| Sumário: | I - Como requisito de fundo de um documento particular como título executivo, exige-se que dele conste a obrigação de pagamento de quantia determinada, a assinatura do obrigado e que a obrigação a que o título se reporta não resulte de um negócio jurídico formal. II - Alegando-se no requerimento inicial da execução que o valor referido na letra de câmbio sacada pelo exequente e aceite pelo executado representa débito de igual montante proveniente de transacção comercial entre ambos, estão verificados, todos os requisitos para que tal letra possa valer como escrito particular e servir de base à execução. III - A alegação de que a obrigação subjacente deriva de transacção comercial faz presumir, até prova em contrário, a existência de causa da obrigação, nos termos do artigo 458 n.1 do Código Civil. IV - A execução baseada apenas na letra e a execução baseada, para além da letra, no quirógrafo da obrigação subjacente, ou seja, no débito que nela se expressa, têm causas de pedir diversas, pelo que a prescrição cambiária decretada na primeira não constitui caso julgado em relação à segunda e embargos respectivos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |