Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007747 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | PENHOR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302189240760 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6230A/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 157 - FLS. 32. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART666 ART749 ART736 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/01/12 IN CJ ANOIX T1 PAG213. AC STA DE 1985/12/18 IN AD N295 PAG877. | ||
| Sumário: | Prevalece sobre os créditos do Estado por impostos directos e indirectos ( garantidos pelo privilégio mobiliário geral do artigo 736, nº 1 do Código Civil ) o crédito do apelante garantido por penhor - artigos 666 e 749 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |