Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022475
Nº Convencional: JTRP00016237
Relator: RESENDE REGO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
NATUREZA JURÍDICA
VEÍCULO
Nº do Documento: RP198802180022475
Data do Acordão: 02/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1544.
Sumário: I - O conteúdo da servidão de passagem de carro, para exploração agrícola de prédio dominante, não está limitado a determinado tipo de transporte ou de veículo.
II - Assim, provado que o prédio dos autores beneficia de uma servidão de passagem de carro com cerca de dois metros de largura, é indiferente que, no exercício do respectivo direito, os seus titulares utilizem carro de bois, tractor com atrelado, ou qualquer outro meio de transporte, desde que a largura do tractor ou atrelado não seja superior à do caminho.
Reclamações: