Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016237 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM NATUREZA JURÍDICA VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP198802180022475 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG210 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1544. | ||
| Sumário: | I - O conteúdo da servidão de passagem de carro, para exploração agrícola de prédio dominante, não está limitado a determinado tipo de transporte ou de veículo. II - Assim, provado que o prédio dos autores beneficia de uma servidão de passagem de carro com cerca de dois metros de largura, é indiferente que, no exercício do respectivo direito, os seus titulares utilizem carro de bois, tractor com atrelado, ou qualquer outro meio de transporte, desde que a largura do tractor ou atrelado não seja superior à do caminho. | ||
| Reclamações: | |||