Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009145 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE MEDIDA DA PENA UNIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199002149051268 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59. CP82 ART46 N1 ART72. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG235. AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214. AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG351 PAG363. AC STJ DE 1988/11/02 IN CJ ANOXIII T5 PAG5. AC RP DE 1986/05/18 IN CJ ANOXI T2 PAG207. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação de que resultou a morte duma pessoa e ofensas corporais graves noutra, não podendo desdobrar-se o juízo de censura em que se estrutura a culpa tantas vezes quantos os bens violados, há apenas um crime de resultado múltiplo em que se pune o mais grave, funcionando o outro como circunstância a atender na graduação da pena; II - O artigo 59 do Código da Estrada permite a distinção de dois tipos de homicídio: um caracterizado pela culpa grave ( 1º período ), este a supor sempre um dos requisitos indicados nas duas alíneas do 2º período; outro, em que a culpa assenta no excesso de velocidade ou na prática de manobras perigosas ( 3º período ); III - Face ao disposto nos artigos 3, nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, e 46, nº 1 do Código Penal, a multa oscila entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 300, pelo que a correspondência a estabelecer com a pena de prisão imposta pelo dito artigo 59, deve fazer-se em conformidade com tais limites; IV - Para o crime previsto na parte final da alínea b), afastada a culpa grave, mas sendo a mesma intensa e exclusiva, mostra-se adequada a pena de 7 meses de prisão e 26 dias de multa. | ||
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