Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051268
Nº Convencional: JTRP00009145
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE
MEDIDA DA PENA
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199002149051268
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59.
CP82 ART46 N1 ART72.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG235.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214.
AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG351 PAG363.
AC STJ DE 1988/11/02 IN CJ ANOXIII T5 PAG5.
AC RP DE 1986/05/18 IN CJ ANOXI T2 PAG207.
Sumário: I - Em acidente de viação de que resultou a morte duma pessoa e ofensas corporais graves noutra, não podendo desdobrar-se o juízo de censura em que se estrutura a culpa tantas vezes quantos os bens violados, há apenas um crime de resultado múltiplo em que se pune o mais grave, funcionando o outro como circunstância a atender na graduação da pena;
II - O artigo 59 do Código da Estrada permite a distinção de dois tipos de homicídio: um caracterizado pela culpa grave ( 1º período ), este a supor sempre um dos requisitos indicados nas duas alíneas do 2º período; outro, em que a culpa assenta no excesso de velocidade ou na prática de manobras perigosas ( 3º período );
III - Face ao disposto nos artigos 3, nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, e 46, nº 1 do Código Penal, a multa oscila entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 300, pelo que a correspondência a estabelecer com a pena de prisão imposta pelo dito artigo 59, deve fazer-se em conformidade com tais limites;
IV - Para o crime previsto na parte final da alínea b), afastada a culpa grave, mas sendo a mesma intensa e exclusiva, mostra-se adequada a pena de 7 meses de prisão e 26 dias de multa.
Reclamações: