Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023178 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RENDA COMUNICAÇÃO LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199803099751323 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1104 N2 N3. DL 330/81 DE 1981/12/04 ART3. | ||
| Sumário: | I - No caso de fixação de nova renda pela comissão de avaliação e confirmada por sentença transitada em julgado, para que o inquilino caia em mora é necessário que o senhorio faça àquele a respectiva comunicação. | ||
| Reclamações: | |||