Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843564
Nº Convencional: JTRP00041868
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RP200811120843564
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 339 - FLS 258.
Área Temática: .
Sumário: Não é de conhecimento oficioso a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 3564-08.
T J V N Gaia.


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi o arguido B………., absolvido da prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 alínea a) e nº 3 do Código Penal.
Inconformado com a absolvição o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo”, julgou não provados os factos dados como [não] provados na sentença recorrida sob os números 1 a 7, sem indicar os meios de prova em que se baseou para afirmar negativamente tais factos, sendo que, os mesmos, integram a matéria essencial à caracterização do crime e à sua imputação ao arguido.
2. Efectivamente, quanto aos factos dados como não provados apenas fundamentou a Mm.ª. Juiz a quo da seguinte forma: “Relativamente à matéria de facto não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de nenhuma prova ou nenhuma prova suficientemente consistente se ter produzido acerca da mesma. Com efeito, não foi possível, além do mais, apurar quem fez constar dos cheques as assinaturas correspondentes aos nomes dos formadores em causa, pois que o arguido não reconheceu tê-lo feito, nem reconheceu ter dado ordens a alguém nesse sentido e nenhum exame pericial foi feito à letra, nem nenhuma testemunha se referiu a tal.”.
3. Porém, da leitura da fundamentação de facto, ficamos sem perceber porque razão não deu a Mmª. Juiz a quo como provados os factos dados como não assentes, porquanto, apesar de fazer referência aos meios de prova de que se serviu para basear a decisão de facto, não faz deles uma análise critica e reflexiva, como se lhe impunha.
4. A sentença violou desta forma o disposto no art. 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, que exige como requisitos de fundamentação da sentença: a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão, que se podia e devia investigar; a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, bem como os elementos destas provas que serviram criticamente às conclusões adoptadas;
5. Os motivos de facto, que fundamentam a decisão são, por seu turno, os elementos que constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse por determinada forma os meios de prova, permitindo, assim, na fase de recurso, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;
6. A sentença deve, pois, constituir um todo que, lógica e coerentemente, conduza ao conhecimento do raciocínio feito pelo julgador para chegar às conclusões que chegou;
7. A sentença que não contenha a menção das provas subjacentes à convicção adoptada, é nula, de acordo com o comando vertido no art.º 379º n.º 1 al. a), por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal;
8. Trata-se de uma nulidade não insanável, que importa colmatar com a anulação parcial da respectiva sentença e determinação de o tribunal recorrido proceder em conformidade;
9. As nulidades da sentença são nulidades dependentes de arguição, que podem ser arguidas na motivação dos recursos, e portanto dentro do prazo da motivação.
Sem prescindir:
10. A prova produzida em sede de discussão e julgamento, conjugada com os documentos juntos aos autos e com as regras da experiência comum levariam a decisão diversa, considerando-se como provados os pontos de facto que agora se colocam em crise e condenando-se, em consequência, o arguido pelo crime por que vinha acusado.
11. Efectivamente, ao contrário do Tribunal a quo considerou, resultaram provados factos passíveis de preencherem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito por que o arguido vinha acusado.
12. Devia a Mmª. Juiz a quo ter dado como provado que “Todos os cheques destinavam-se a ser entregues aos seus beneficiários C………. e D………. para pagamento das horas de formação por estes ministradas”, por tal ter resultado quer das declarações do arguido, quer da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, mormente, dos depoimentos das testemunhas D………., C………. e E………. (cassete n.º 1, lado A, rotações 2650 a 3552 e lado B, rotações 0 a 401; cassete n.º 1, lado B, rotações 1200 a 1743; Cd n.º 1, rotações 00:00:00 a 00:20:09), bem como da prova documental junta aos autos e das próprias declarações do arguido (cassete 1, lado A, rotações 263 a 2647).
13. Deveria depois ter dado como provado que: “Que o arguido no período de tempo referido apôs pelo seu próprio punho no verso dos cheques n. ° ………. e ………., falsamente, a assinatura de C………. e no verso do cheque n.º ………., colocou, falsamente, a assinatura de D………., escrevendo esses nomes como se fossem as assinaturas dos mesmos, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, fazendo crer a quem o lesse que se tratava da assinatura dos beneficiários dos cheques e que estes o haviam endossado e que o arguido após a sua própria assinatura depois de ter colocado falsamente as demais assinaturas.”.
14. É certo que ninguém presenciou o arguido a falsificar os documentos em questão, o que, aliás, sucede na maioria dos crime de falsificação, porém, atentas as regras da experiência comum e conjugada toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e os documentos juntos aos autos, não poderia o tribunal a quo deixar de considerar como provado ter sido o arguido o autor da referida falsificação, por ter sido este o único beneficiário do dinheiro titulado por tais cheques.
15. Por um lado, o arguido confirmou ter dado ordens internas na sua empresa para que todos os cheques que viessem da “F……….” fossem depositados nas suas contas pessoais.
16. Conforme o próprio arguido fez, por diversas vezes, questão de referir, os formadores não tinham qualquer vínculo com a “F……….”, que, aliás, nem conheciam, apenas se limitavam a emitir à ordem desta empresa os recibos verdes (cassete n.º 1, lado A, rotações 263 a 2647)”.
17. Por outro lado, os formadores confirmaram apenas ter contactado a “F……….” por terem estranhado o atraso nos pagamentos em causa e porque o arguido, quando confrontado com a falta do pagamento, afirmava sempre que a “F……….” ainda não tinha enviados os cheques (cf. depoimento das testemunhas D………. e C………., cassete 1, lado A, rotações 2650 a 3552 e cassete 1, lado B, rotações 1200 a 1743, respectivamente).
18. Para além disso, o legal – representante da “F……….”, Dr. E………., confirmou nunca ter contactado com os formadores até à altura em que estes ligaram para a empresa para saber da razão pela qual ainda não tinham sido emitidos os cheques e, confrontado com a tese do arguido no sentido de ter com ele feito um acordo para que os cheques fosse já endossados quando remetidos para a sua empresa disse nunca tal ter acontecido nem podia acontecer uma vez que não conhecia sequer os formadores (cf. Cd 1, rotações 00:00:00 a 00:20:09).
19. Resultou, assim, sobejamente comprovado que os cheques foram emitidos à ordem dos formadores para pagamento das formações por estes ministradas e relativamente às quais já tinham emitido os respectivos recibos verdes e que não houve nem podia haver qualquer acordo com a F………. no sentido de esta obter os respectivos endossos antes de enviar os cheques para o arguido, pois que, como também ele fez questão de dizer, os formadores não conheciam a F………. nem esta empresa sabia quem eram os formadores.
20. Assim, face à prova produzida e à sua análise crítica, conjugada com os elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente, os cheques de fls. 35 e 37 e os comprovativos de depósitos desse cheques nas contas do arguido (fls. 24, 34, 134, 140,) o que aliás este confirmou, não restam dúvidas de que foi o arguido ou alguém a seu mando quem ali apôs falsamente a assinatura dos formadores nos locais referentes ao endosso.
21. Repare-se que a Mmª. Juiz a quo não retirou credibilidade a qualquer das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, fundamentando a decisão da matéria de facto com base em todos os depoimentos, mas, curiosamente, apenas deu como provados os factos que o arguido assumiu e os que resultaram da prova documental junta aos autos, não retirando, assim, dos restantes depoimentos, mormente do depoimento prestado por E………., o que dele devia ter retirado e que contrariou a imaginativa defesa do arguido.
22. A Mmª. Juiz a quo julgou não provado que 6 – Que ao agir da forma exposta o arguido fê-lo com a intenção alcançada de adulterar do modo mencionado os três títulos de crédito transmissíveis por endosso e colocar em crise a fé pública inerente em prejuízo dos respectivos beneficiários dos cheques. 7 - Que o arguido determinou-se sempre de forma voluntária e consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabia sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.”.
23. Ora, tal como resultou provado, o arguido depositou os cheques em causa nas suas contas bancárias, recebeu o dinheiro titulado por tais cheques e que, apenas e somente, devolveu aos formadores tais quantias já depois de ter sido apresentada contra si queixa-crime.
25. O que significa que não fora a circunstância (que foi dada como provada pelo Tribunal a quo) de o arguido ter sido denunciado pelos formadores, e nunca aquele devolveria o dinheiro àqueles e que sabia não lhe pertencer.
26. O facto do arguido se ter apropriado das quantias que não lhe pertenciam, consubstancia um benefício ilegítimo e foi precisamente a consciência desse facto, de que pretendia apoderar-se dessa quantias, que determinou o arguido a agir da forma acima descrita.
27. Na verdade, tal resulta da prova documental junta aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas D………., C………. e, principalmente, da testemunha E………. que a M.ma Juiz a quo deveria, em nosso entender, ter considerado para dar como provada a factualidade em apreço.
28. Ou seja, entendemos que, pelo menos, resultou provado que o arguido, ordenou a pessoa não concretamente apurada que fizesse constar dos cheques em causa, a assinatura dos formadores D………. e C………., nos locais referentes ao endosso, logrando, assim, deposita-los nas suas contas bancárias pessoais, o que fez, apropriando-se de tais quantias.
29. Também por decorrência lógica dos fundamentos supra expostos, consideramos, ainda, que deveria, igualmente, ter resultado provado que o arguido sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal e que actuou de forma livre, voluntária e consciente.
30. Desta forma, entendemos que quer, essencialmente, da prova documental junta aos autos, ou seja, dos documentos de folhas 6 a 12, 24, 27 a 29, 34 a 37, 77, 132, 134, 174, 177 a 181, bem como, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, isto é, dos depoimentos prestados pelas testemunhas D………., C………. e E………. e das próprias declarações do arguido, resultaram provados todos os elementos objectivos e subjectivos da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1 a) e n.º3 do Código Penal, crime pelo qual o arguido vinha acusado e consequentemente foi julgado
31. Foram, assim, violados os artigos 127º, 379º, 1, a) e 374º, n.ºs. 2 e 3, al. b) do C.P.P., o artigo 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C.P.
32. Por tudo isto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão condenatória da conduta do arguido como crime de falsificação.
Face ao exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, por padecer de nulidade na fundamentação ou, caso assim não se entenda, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática dos crimes de que vinha acusado, com o que se fará,

Notificado não respondeu o arguido.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.

Factos provados:
1 - No período compreendido entre Janeiro de 2004 e 26/3/2004 o arguido B………. entrou na posse de três cheques da G………. com os n.º ………., ………. e ………. da conta n. ° ……….. de que é titular a sociedade F……….., com sede na Rua ………., Apartado …, ………. .
2 - O cheque n.º ………., no valor de 1.333,29€ (mil trezentos e trinta e três euros e vinte e nove cêntimos), datado de 01/2004 e o cheque n.º ………. no valor de 2.302,51€ (dois mil trezentos e dois euros e cinquenta e um cêntimos) com data de 26/3/2004 foram emitidos pelos legais representantes da sociedade referida, nas respectivas datas, a favor de C………. .
3 - O arguido colocou nos referidos cheques a sua própria assinatura.
4 - O cheque n.º ………., no valor de 2.066,21€ (dois mil e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos), datado de 26/3/2004 foi igualmente emitido pelos legais representantes da sociedade referida, na respectiva data, a favor de D………. .
5 - O cheque n.º ………. foi apresentado a pagamento na agência do H………. de Vila Nova de Gaia no dia 4/2/2004 que foi depositado na conta do arguido do H………. e os cheques ………. e ………. foram apresentados a pagamento na agência de Cortegaça da G……….s no dia 26/3/2004 que foram depositados na conta do arguido do I………., tendo obtido pagamento.
6 – Todos os cheques foram entregues a J………., colaboradora da sociedade K………., Lda. de que o arguido era representante.
7 - O arguido só veio a entregar a quantia titulada nos cheques a D………. e a C………. em Fevereiro de 2005 e após apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos.
8 – O arguido encontra-se desempregado e não aufere qualquer rendimento.
9 – O arguido vive sozinho em casa própria, adquirida com crédito bancário, tendo deixado de cumprir o pagamento das prestações há cerca de 8 meses.
10 – O arguido possui o mestrado e doutoramento em gestão.
11 – Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
Factos não provados:
1 – Que todos os cheques destinavam-se a ser entregues aos seus beneficiários C………. e D………. para pagamento das horas de formação por estes ministradas.
2 – Que o arguido no período de tempo referido apôs pelo seu próprio punho no verso dos cheques n.º ………. e ………., falsamente, a assinatura de C………. e no verso do cheque n.° ………., colocou, falsamente, a assinatura de D………., escrevendo esses nomes como se fossem as assinaturas dos mesmos, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, fazendo crer a quem o lesse que se tratava da assinatura dos beneficiários dos cheques e que estes o haviam endossado.
3 – Que o arguido apôs a sua própria assinatura depois de ter colocado falsamente as demais assinaturas.
4 – Que tal preenchimento era idóneo a criar a quem o lesse a convicção de que os ofendidos tinham assinado e endossado os respectivos cheques.
5 – Que foi o arguido quem apresentou a pagamento os cheques referidos em 5 da factualidade provada.
6 – Que ao agir da forma exposta o arguido fê-lo com a intenção alcançada de adulterar do modo mencionado os três títulos de crédito transmissíveis por endosso e colocar em crise a fé pública inerente em prejuízo dos respectivos beneficiários dos cheques.
7 – Que o arguido determinou-se sempre de forma voluntária e consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabia sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

Motivação da decisão da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto tem por base a análise critico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração:
As declarações prestadas pelo arguido, o qual, em síntese, referiu que à data dos factos era o responsável pela empresa “K………., Ldª”. Referiu que os cheques em causa nos autos foram emitidos pela “F……….”, sendo da sua responsabilidade virem cobráveis e endossados. Os montantes titulados pelos cheques destinavam-se ao pagamento dos serviços prestados pelos formadores. Cada formador emitia o recibo à “F……….”, os cheques chegavam à sua empresa, sendo habitual os pagamentos serem efectuados pelas contas da sociedade que representa porque já havia adiantamentos efectuados. Referiu que entrou na posse dos referidos cheques e que apôs neles a sua assinatura, não tendo aposto a assinatura correspondente ao nome dos formadores. Não soube esclarecer quem apôs tais assinaturas e se no momento em que apôs nos cheques a sua assinatura, já constavam dos mesmos as restantes assinaturas. Declarou que os cheques para pagamento aos formadores não podiam ser emitidos directamente à empresa “K………., Ldª” e que os mesmos cheques não se destinavam a ser entregues aos formadores. Os cheques destinavam-se a ser depositados em conta, o que aconteceu, não sabendo esclarecer quem o fez. Confirmou que os formadores foram pagos dos montantes titulados pelos cheques, sendo que já existiam relativamente aos mesmos pagamentos por si efectuados (adiantamentos).
Os depoimentos das testemunhas de acusação D………., J………., C………., L………., E………. e M………. .
A testemunha D………. declarou, em síntese, que prestou serviços a uma empresa do arguido em finais de 2003, tendo a receber pelos mesmos cerca de mil e tal euros. Tendo-lhe sido exibido o cheque de fls. 35, confirmou que tinha a receber o montante que consta do cheque a si dirigido, porque o arguido já lhe tinha pago parte. Declarou que a assinatura constante do cheque correspondente ao seu nome não foi por si aposta. Não soube esclarecer quem é que apôs no cheque tal assinatura. Recebeu a importância que lhe era devida por transferência cerca de 1 mês após a apresentação da queixa.
A testemunha J………. declarou, em síntese, que trabalhou na empresa representada pelo arguido, desde Maio de 2003 até meados de 2004, dando apoio na gestão financeira. No âmbito dessas funções, costumava receber os recibos dos pagamentos efectuados, sendo estes entregues antes dos pagamentos. Ia buscar os cheques à “F……….”, sendo-lhes entregues em envelopes fechados. Deixava tais envelopes na secretária da D. M………. . Não se lembra de os ter entregue directamente ao arguido. Não verificava os cheques e não soube esclarecer quem os depositava no Banco.
A testemunha C………. declarou, em síntese, que prestou serviços à empresa do arguido como formador. Tendo-lhe sido exibidos os documentos de fls. 35, referiu que a assinatura constante do cheque a si destinado correspondente ao seu nome não foi por si aposta, não sabendo esclarecer quem o fez. Referiu que muito tempo depois de ter sido apresentada queixa foi-lhe efectuado o pagamento em causa através de transferência bancária.
A testemunha L………. declarou, em síntese, que prestou serviços como formador à empresa do arguido em Fevereiro de 2003. Em Fevereiro foi-lhe pago um determinado montante através de cheque do arguido, tendo o restante sido pago bastante tempo depois. Nada mais soube esclarecer.
A testemunha E………., Director Geral da “F……….”, declarou, em síntese, que o arguido lhe apresentou um plano de formação em Abril de 2003. Tal projecto dos quais foram os promotores, correu muito mal. A “F……….” tinha contrato com os formadores e era ela quem emitia os cheques a estes. Os cheques eram por si emitidos e eram dirigidos aos respectivos beneficiários, os formadores. Nunca o arguido lhe pediu para ser feito o endosso. Desconhecia os formadores. Tendo-lhe sido exibidos os documentos de fls. 35, 37 e 39, confirmou que emitiu os referidos cheques e que os entregou à D. J………. . Não sou[be] esclarecer quem apôs as restantes assinaturas constantes dos cheques.
A testemunha M………. declarou, em síntese, que exerceu as funções de secretariado ao arguido durante 4 anos, cessando tal actividade em finais de 2003/inícios de 2004. Efectuava serviços na área dos seguros, tirava recibos e abria a porta aos formadores. Nunca recebeu cheques da “F……….”. Era a D. J………. que tratava dos assuntos directamente com o arguido. Nada mais soube esclarecer.
O teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os de fls. 35, 37, 39 e o certificado de registo criminal do arguido.
Relativamente à matéria de facto não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de nenhuma prova ou nenhuma prova suficientemente consistente se ter produzido acerca da mesma. Com efeito, não foi possível, além do mais, apurar quem fez constar dos cheques as assinaturas correspondentes aos nomes dos formadores em causa, pois que o arguido não reconheceu tê-lo feito, nem reconheceu ter dado ordens a alguém nesse sentido e nenhum exame pericial foi feito à letra, nem nenhuma testemunha se referiu a tal.

O Direito:

Segundo o recorrente a sentença violou o disposto no art.º 374º n.º 2 do Código de Processo Penal.
Dispõe-se no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, relativamente aos requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, exigindo ainda a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal[1]. Não basta mostrar os meios de prova através do seu elenco é preciso demonstrar porque razão se chegou a determinado resultado.
Nessa tarefa importa ter presente que o paradigma da intima convicção, relativamente ao qual, com propriedade, se podia dizer – não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência[2] – que a culpa estava na cabeça do juiz, está felizmente ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição desenhou ao processo penal. Hoje vigora o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar e exigente exame crítico, de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto.
A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé[3], um puro exercício de intima convicção. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica. Em conclusão na motivação tem o juiz de explicar porque considerou provados uns factos e não provados outros, em termos claros e precisos, enfim tem de «prestar as devidas contas».
Exige-se, hoje, que a fundamentação do tribunal seja de molde a convencer quem, a posteriori com base nela, tente reconstruir mentalmente o percurso decisório do juiz. Como é sabido, é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado. De outro modo fica sacrificado o direito ao recurso.
Claro que o juiz do julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós indiscutivelmente não temos. O juiz do julgamento tem contacto vivo e imediato com o arguido, com o ofendido, as testemunhas, assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões...que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente...Essa fase ao vivo do directo é irrepetível. Esta fase do processo – o recurso – é uma fase dominada pelo princípio da escrita e da «gravação, tornando-se difícil, para não dizer impossível, avaliar, com correcção, da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso. Entre dois depoimentos contrapostos por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão do juiz do julgamento. Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Como enfatiza Damião da Cunha[4] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da primeira instância. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha[5]. Mas não foi esse o caminho que foi percorrido na decisão recorrida, subtraiu-se o espaço de exame e análise crítica, aceitou-se acriticamente a versão do arguido e partiu-se logo para o resultado: não provados determinados factos.

Reportando-nos à sentença recorrida e em especial ao segmento da motivação dos factos não provados, constata-se que a mesma não se desenvencilha a preceito da obrigação legal de fundamentação, discussão e exame crítico das provas. Parte de apriorismo lógica e legalmente inadmissível, não aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que deu como não assente. A motivação dos factos não provados limita-se a enunciar e elencar meios de prova, não tendo procedido a uma análise crítica dessas provas, de modo a possibilitar, agora, um olhar retrospectivo que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida. Assim, não explica nem fundamenta a decisão recorrida o facto não provado de que «os cheques destinavam-se a ser entregues aos seus beneficiários C………. e D………. para pagamento das horas de formação por estes ministradas», quando os mesmos tinham sido emitidos à sua ordem e o montante deles constante correspondia ao montante que tinham de receber. Não analisa em profundidade nem retira as devidas ilações do apurado «circuito» dos cheques desconsiderando os depoimentos dos seus intervenientes, atendo-se acriticamente apenas ao depoimento do arguido que se limita a dizer «não fui eu». Olvida que as regras da experiência e da lógica são imprescindíveis no julgamento da matéria de facto e desconsidera uma pergunta que deve ser feita e respondida, já que na economia dos autos pode ser relevante: quem foi o beneficiário da eventual acção delituosa?
Atenção não se diz que os factos não provados tenham que ser considerados provados – temos em vista neste recurso, apenas a apreciação da nulidade e não a impugnação da matéria de facto – apenas se diz que a fundamentação constante da sentença é escassa e insuficiente e não satisfaz o legalmente imposto, o que diverso.
Assim, a decisão recorrida não procedeu a exame crítico bastante, pois não fornece informações suficientes para permitir perceber o processo lógico que esteve subjacente a formulação da convicção do julgador, deixando ver que aceitou apriorística e acriticamente o depoimento do arguido sem o confrontar, considerando o conjunto da prova produzida, com as suas aparentes fragilidades e contradições.
Conclui-se que quanto aos factos não provados não foi realizada a sua análise crítica, art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal. A motivação, tal como consta da sentença, não é, nesse particular convincente. Ora a sentença que não contenha o exame crítico das provas é nula, de acordo com o disposto no art.º 379º n.º 1 al. a), por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Porque não consta do elenco do art.º 119º do Código de Processo Penal, nem como tal é consagrada em disposição especial, trata-se de uma nulidade sanável, dependente de arguição pelos interessados, o que aconteceu já que foi suscitada pelo Ministério Público, sendo a sua arguição dentro do prazo da motivação de recurso tempestiva, art.º 379º n.º2 do Código de Processo Penal.
Do exposto resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recurso.
Decisão:
Anula-se a sentença devendo ser proferida nova sentença que respeite as imposições do art.º 374º n.º2 do Código de Processo Penal.
Sem tributação.

Porto, 12 de Novembro de 2008.
António Gama Ferreira Ramos
Abílio Fialho Ramalho

_____________________
[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999.
[2] Nazareth, citado por F Dias Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 138.
[3] Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, Paolo Tonini, La prova penale, pág. 9.
[4] A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259.
[5] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9.