Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025508 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL FORMA DE PROCESSO RECURSO OBJECTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199903169821031 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 393-B/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART3 ART3-A ART201 N1 ART168 ART302 ART303 ART304 ART265 N3 ART383 N1 ART385 N1 ART386 ART387 ART388 N1 ART1409 ART1484 ART1484-B N3 ART1485. DL 119/83 DE 1983/02/25 ART36 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo requerida, a título cautelar, a suspensão dos corpos gerentes de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, o processo a seguir é o previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 36 n.2 do Decreto-Lei n.119/83, de 25 de Fevereiro. II - Não é livre a escolha pelo requerido do meio de reacção contra a providência cautelar comum decretada sem sua prévia audição. Cada um dos meios previstos no n.1 do artigo 388 do Código de Processo Civil, recurso ou oposição, tem uma função própria e específica: recurso, se entende que, face ao desenvolvimento do processo da providência e dos factos ali apurados, a providência não devia ter sido decretada; oposição, se entende que dispõe de outros factos ou provas não tidas em conta pelo tribunal, com peso suficiente para determinarem o afastamento dos fundamentos da providência decretada ou a redução do âmbito desta. III - Se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituiram objecto de recurso da decisão que decretou a providência. IV - Não padece de qualquer irregularidade a inquirição de testemunhas feitas nos autos de oposição à providência cautelar se se permitiu que a ela assistissem duas pessoas que viriam a ser testemunhas no processo de que a providência era dependência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |