Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043076 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DOCUMENTO PROVA TESTEMUNHAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20091020944/06.6TBPNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 121. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Subsistindo contradição entre os depoimentos das testemunhas sobre o conteúdo de acordo reduzido a escrito, deve prevalecer a versão que tenha apoio na letra do próprio escrito — sendo difícil aceitar testemunhalmente versão que nele não caiba, pois que os contraentes bem podiam ter exarado no documento o que agora as testemunhas vêm dizer que era intenção lá constar, mas que não consta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 944/06.6-A – APELAÇÃO (PENAFIEL) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente/executado B………., residente na Rua ………., ………., Penafiel vem interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, nos autos de oposição à execução, que aí instaurou contra a recorrida/exequente “C………., Lda.”, com sede em ………., intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução (com o fundamento invocado na douta sentença recorrida de que se não provou a invocada novação da obrigação que poderia conduzir à extinção da execução, nem se verifica qualquer relação de litispendência com uma outra execução também instaurada pela exequente), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessas conclusões a que chegou a Mm.ª Juíza ‘a quo’, devendo ser reapreciada a matéria de facto quanto à existência daquela intenção de substituir a obrigação de aval que o executado havia assumido, atentos os documentos juntos e os depoimentos gravados das suas testemunhas D………. e E………., dos quais se conclui exactamente o contrário do que se concluiu (“consequentemente, ao contrário do decidido e considerando a prova documental e testemunhal, somos forçados a concluir que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga foi clara, manifestamente e verbalmente expressa”, aduz). E mal decidiu a douta sentença proferida ao considerar que se não verificava a litispendência com uma outra execução entretanto instaurada pela exequente. Por último, a sentença é nula, designadamente por não se ter pronunciado sobre o regime que invocara da solidariedade passiva em relação à dívida exequenda, “devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido”, remata. A recorrida “C………., Lda.” responde para dizer, também em síntese, que o recorrente não tem razão, estando em causa a interpretação das cláusulas do acordo que foi junto ao processo e dado por provado na matéria fáctica da sentença (a saber se há ou não intenção de substituir um negócio por outro). Pelo que não há contradições ou omissão de pronúncia na sentença, mas sim míngua de factos alegados pelo oponente para fundar a sua pretensão. Aliás “da prova testemunhal não se prova qualquer novação”, tendo as testemunhas por si arroladas – que “acompanharam directamente todas as negociações” – contraditado a versão dos depoimentos das que foram indicadas pelo executado. Por fim, a questão da litispendência está correctamente analisada na sentença e foi respondida a problemática da solidariedade passiva. O recurso deve, assim, improceder, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A opoida, em 20 de Março de 2006, intentou execução contra o oponente “F………., Lda.”, B………. e E………. . 2) Ali a opoida deu à execução as letras de câmbio juntas de fls. 8 a 11 da execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, vencidas em 28/08/2005, 28/09/2005, 28/10/2005, 28/11/2005, 28/12/2005, 28/01/2006 e 28/02/2006, aceites pela “F………., Lda.”, constando do verso de cada uma delas a assinatura do oponente, precedida da frase “Dou o meu aval à firma subscritora”, emitidas para pagamento de material abrasivo fornecido pela opoida à “F………., Lda.”. 3) A “F………., Lda.” e E………. vieram a ser declarados insolventes por sentença transitada em julgado e a instância executiva declarada extinta em relação a estes. 4) Entre a opoida, como primeira outorgante e a “E………., Lda.”, como segunda outorgante, foi celebrado o seguinte acordo: “1ª Cláusula: A segunda outorgante confessa-se devedora à primeira outorgante da quantia de 229.067,55 (duzentos e vinte e nove mil, sessenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativa a fornecimentos de materiais abrasivos ocorridos entre Maio de 2004 e Dezembro de 2005, cujas facturas estão na sua posse, que inclui ainda encargos e despesas bancárias devidamente tituladas por notas de débito; 2ª Cláusula: A primeira outorgante, da quantia descrita anteriormente, tem em sua posse, titulada por dois cheques, a quantia de 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta euros), correspondentes ao cheque n.º ………., no valor de 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta euros) e ao cheque n.º ………., no valor de 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), ambos sacados sobre o “G……….”, comprometendo-se a segunda outorgante a pagar em 60 dias; 3ª Cláusula: A segunda outorgante compromete-se a pagar a quantia de 223.587,55 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) em 60 prestações mensais e sucessivas, de acordo com o mapa de pagamento das rendas em anexo 1; 4ª Cláusula: É acordado entre a primeira e segunda outorgante a quantia de 24.991,18 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e um euros e dezoito cêntimos) devida a título de juros de mora calculados sobre a quantia referida na cláusula 3ª, cuja taxa é indexada a Euribor a três meses, acrescida de um spread de 2%, sendo os juros recalculados semestralmente a partir do início do presente acordo. Desta forma, a quantia confessada pela segunda outorgante ascende ao total de 248.578,73 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos), que não inclui o valor referido em 2; 5ª Cláusula: O pagamento será efectuado em sessenta prestações mensais e sucessivas de 4.142,97 (quatro mil, cento e quarenta e dois euros e noventa e sete cêntimos) cada, sujeitas à actualização prevista na 4ª Cláusula, com início no dia 15 de Fevereiro de 2006 e as restantes ao dia 15 dos meses subsequentes; 6ª Cláusula: A primeira outorgante tem na sua posse várias letras de câmbio, cinco já vencidas, e todas avalizadas por dois sócios da segunda outorgante, que totalizam o montante de 80.647,35 (oitenta mil, seiscentos e quarenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), valor que está incluído na 4ª Cláusula; 7ª Cláusula: A segunda outorgante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico sito no ………., ………. e ………., Marco de Canavezes, inscrito na matriz sob o artigo 631 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o n.º 720/070995; 8ª Cláusula: A segunda outorgante compromete-se no prazo de 60 dias a onerar aquele prédio a favor da primeira outorgante mediante hipoteca voluntária para garantia da quantia de 248.578,73 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos) e mais se compromete a reunir toda a documentação necessária para tal efeito; 9ª Cláusula: Continua em vigor o contrato de utilização de uma chapa de aço, com 3482x10x150, celebrado entre os outorgantes em 13 de Outubro de 2004. O não cumprimento de qualquer obrigação ou prestação assumida neste contrato por parte da segunda outorgante implica o vencimento imediato de todas as prestações. ………., 31 de Janeiro de 2006 A Primeira Outorgante ‘C………., Lda.’ A Segunda Outorgante ‘F………., Lda.’ O Gerente E……….”. 5) Nenhuma das letras foi paga. 6) Nenhuma das prestações resultantes da Cláusula 5ª do acordo referido supra no facto provado 4) foi paga. 7) O opoente exerceu as funções de gerente da sociedade “F………., Lda.” desde Junho de 1993, tendo renunciado às funções de gerente em 17 de Agosto de 2005. 8) O opoente manteve-se como funcionário da “F……….s, Lda.”. 9) O opoente tinha conhecimento do teor do acordo constante do facto 4). 10) No dia 31 de Março de 2006, no Cartório de Castelo de Paiva, foi outorgada uma escritura em que intervieram, como outorgantes: “Primeiro: E………. … e H………. …, na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade “F………., Lda.”… Segundo: I………. … Declararam os primeiros outorgantes, na qualidade em que outorgam: Que, pela presente escritura e pelo preço de 49.875,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco euros) …, vendem ao segundo outorgante o prédio rústico denominado ‘……….’, composto de pinhal e mato, sito no ………., freguesia de ………. e ………, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o n.º 00720 – ………. e ………. …, inscrito na matriz sob o artigo 631 … Declarou o segundo outorgante: Que aceita a presente venda nos termos exarados.” 11) A opoida, em 26 de Março de 2006, intentou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, execução contra a “F………., Lda.”, a qual correu termos no ..º Juízo Cível sob o n.º …./06.5TBVFR, ali dando como título executivo o acordo supra descrito no facto provado 4). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada no Tribunal ‘a quo’ – a que se reporta à alegada intenção das partes de substituírem a obrigação de aval que havia sido dado pelo agora executado por um outro acordo global que, segundo o apelante, deve ser considerada provada –, que o mesmo é dizer se a apreciação efectuada pela Mm.ª Juíza o foi de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos. Complementarmente, se se pode considerar que há litispendência com uma outra execução entretanto instaurada e se houve omissão de pronúncia sobre o regime da solidariedade passiva que o oponente tinha invocado. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos. A) Em primeiro lugar, diga-se que o recorrente especifica nas suas doutas alegações de recurso os concretos pontos de facto alegados (não se organizou a base instrutória, recorde-se) que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende agora ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para a recorrida, tanto que lhe responde directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de forma minuciosa, nem deixando o recorrente de indicar os precisos pontos com que não concorda frontalmente (e pretende ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os depoimentos das testemunhas que identifica, em que baseia essa sua discordância. Mais: não só assinala o local das cassetes onde se encontram gravados os segmentos dos depoimentos em que se funda, como apresenta a transcrição desses depoimentos – o que naturalmente não exime o Tribunal ‘ad quem’ de ouvir, como ouviu, outros segmentos e outros depoimentos, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege em tal problema – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vidé o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Quanto à questão propriamente dita da matéria fáctica que, na perspectiva do recorrente, deveria ter obtido resposta de provada (a intenção de substituição do acordo anterior em que o executado dava o seu aval às letras que titulavam a dívida pelo acordo posterior celebrado entre as partes que o afastaria desse aval), não cremos, porém, salva melhor opinião, que o impugnante tenha razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza ‘a quo’. Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ‘ad quem’ reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos que vêm previstos no n.º 2 desse normativo legal. E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da Sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho em que respondeu à matéria alegada (a fls. 562 a 569 dos autos) estar abundantemente fundamentado, como dele mesmo consta, havendo aí a preocupação de elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria que vinha invocada – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª edição, a págs. 544, “no essencial, do D.-L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”. Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 163, 250, 538 a 540, 553 a 556, 561 e 570 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).] Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que o recorrente pretende ver julgada de provada é, como se disse, aquela intenção de o exonerar do aval que antes tinha dado às letras que titulam a dívida exequenda. Pretende-se afinal saber se o novo acordo firmado entre as partes e que está transcrito nos factos provados afastou as garantias anteriores da dívida – e poder, assim, aferir da exclusão do oponente da execução. Claro que a importância dessa prova para o recorrente está à vista, constituindo a diferença entre manter-se executado ou ver-se livre da execução; e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo com a decisão jurisdicional que não contempla essa pretensão. [E daqui já se está a ver o melindre e a dificuldade da prova deste tipo de matérias – qual a intenção das partes num determinado acordo escrito? –, as quais têm que passar necessariamente pela análise dos próprios termos em que o acordo está redigido (sendo difícil aceitar testemunhalmente uma versão que ali não caiba, pois que os contraentes bem poderiam ter escrito no documento o que agora as testemunhas poderão vir dizer que era intenção lá constar, mas que não consta); há aqui, pois, muito juízo prognóstico ou de adivinhação. E esta é aqui muito má conselheira.] Vejamos, então, os elementos de prova a que o recorrente se reporta – os quais, na prova testemunhal, ele confina expressamente aos depoimentos das suas duas testemunhas ouvidas na sessão da audiência do dia 03 de Março de 2008 (assinalados na acta respectiva a fls. 554: D………. e E……….). Ora, ouvidos os seus depoimentos gravados – e, bem assim, os das outras duas testemunhas contra-indicadas pela recorrida (inquiridas na mesma sessão e assinaladas na acta a fls. 555: J………. e K……….) – temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese exposta pelo recorrente, como este pretendia, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a M.ª Juíza ‘a quo’ captado muito bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem. Com efeito, o tema foi abordado pela referida testemunha D………. (foi director financeiro da sociedade ‘F……….’ desde Abril ou Maio de 2005 até ao seu fecho, com o processo de insolvência, no ano de 2007) que afirma que sabia da dívida corrente com a exequente; as letras são anteriores à sua entrada na empresa; e foi necessário renegociar tal dívida com a exequente; a solução passou então pelo acordo em causa, de fls. 335 e 336, e os pagamentos eram em 60 prestações; mas a exequente era para devolver as letras nunca o tendo feito, pois estavam já a circular na banca; nunca chegaram a fazer a escritura para entregar o terreno que estava ali prevista; o acordo de devolução das letras era, assim, verbal; a ideia era resolver a situação para trás, pois havia dificuldades da sua empresa em pagar; só tinha lógica se ficasse tudo sem efeito o que estava para trás e o novo acordo estabelecia as regras globais para futuro; na altura não ocorreu colocar no acordo a devolução das letras, pois estavam na boa fé e havia confiança com a outra parte; e a ‘C……….’ acabou por executar tudo ao mesmo tempo e por várias vezes, também em Santa Maria da Feira, com base nas letras e no próprio acordo; mas nenhuma prestação foi paga (só um cheque foi entregue logo na assinatura do acordo); e é verdade que a sua empresa vendeu logo a seguir o terreno a outrem; o agora oponente sabia dessas negociações, embora já não fosse sócio da ‘F……….’, passando a ser ali trabalhador. A testemunha E………. (irmão do oponente, que foi sócio da ‘F……….’ desde o seu início em 1994) diz que havia uma situação de dívida para com a exequente, sua fornecedora, que estas letras eram para pagar fornecimentos daquela; e o oponente avalizou essas letras; o acordo estabelecido depois, e que ora se discute, era para resolver a situação que vinha de trás; assim, fizeram um acordo de pagamento, que previa que a exequente ia devolver aquelas letras à ‘F……….’, ficando tal escalonamento da dívida dentro das possibilidades e com as dificuldades que a sua empresa já tinha; e o terreno é que era para garantir esse acordo; mas as letras nunca chegaram a ser devolvidas e o terreno foi vendido a outros; a execução que foi posta em Santa Maria da Feira é também sobre a mesma dívida; este acordo de pagamento não seria assinado pela sua parte se não fosse para devolver essas letras; foi sempre isso que foi referido pelas partes; mas não ficou escrito, porque estava de boa fé e confiava na exequente; é verdade que não pagou nenhuma das prestações que foram acordadas, mas porque foi logo executado pela ‘C……… .’. E a testemunha J………. (funcionário, responsável administrativo da exequente desde há 16 anos) diz que aquele acordo de fls. 335 a 336 destinava-se a resolver em concreto uma dívida que vinha já de trás, de cerca de 200.000 euros, com letras, que a ‘F……….’ não pagava; o depoente participou em algumas reuniões para se chegar a esse acordo; na altura já havia letras vencidas que não foram pagas, nem reformadas; e foi a própria executada quem fixou as prestações em número de 60, o que a exequente aceitou, pois o que queria era começar a receber; as letras não eram para ser devolvidas, ficando retidas na posse da exequente; e o valor de 80 mil euros titulados pelas letras está incluído na dívida total; nunca foi falado que as letras seriam devolvidas; nunca foi paga qualquer prestação; o prédio era em reforço da garantia das letras; crê que só as letras é que foram reclamadas em Tribunal, não aquele referido acordo. Por fim, a testemunha K………. (funcionário da exequente) diz que aquele acordo se destinava a resolver uma relação comercial de vários anos e uma dívida que se foi acumulando; era para pôr a casa em ordem; e tinha já havido letras passadas que não chegaram a ser pagas; o depoente esteve várias vezes em reuniões para chegarem a esse acordo; as letras anteriores eram para ficar na posse da exequente, fazendo parte da totalidade da dívida constante do acordo; e nunca foi falado que as letras seriam devolvidas à ‘F……….’; e nenhuma daquelas prestações foi paga, nem nunca foi dado o prédio previsto de garantia; e só depois da dívida paga é que devolveriam as letras; e não foram pedidos por duas vezes à executada, em Tribunal, os mesmos pagamentos. [E foi realizada a acareação entre aquelas duas primeiras testemunhas e a última, mantendo todas as suas respectivas posições.] No cômputo geral, e é isso que o tribunal de recurso tem agora que julgar, cremos que o quadro traçado – onde aparece uma situação de total oposição dos depoimentos das testemunhas ouvidas, de parte a parte, sobre aquela questão da devolução das letras e, portanto, da extinção da obrigação do oponente B………. – nesse quadro traçado, optou bem a M.ª Juíza a quo pela versão que plasmou na douta sentença, a qual se coaduna melhor com os termos e a letra do acordo (no qual, recorde-se, não ficou exarado que as letras eram para devolver e os avales que o oponente lhes tinha dado terminavam ali). Dessarte, apesar dos afloramentos no sentido da versão apresentada pelo recorrente – e daí que também se compreenda a sua posição no recurso –, o certo é que os depoimentos das testemunhas, tomados no seu conjunto (e com a letra do próprio acordo), são muito mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na sentença recorrida: de que existe efectivamente e se mantém ainda aquela propalada obrigação do oponente. Tal a verdade que foi trazida à presente oposição e é com ela que temos que contar. E esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mm.ª Juíza ‘a quo’ – ela, naturalmente, ainda sensível à maneira como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia (sendo assinalável a atenção que dedicou ao que se passou na audiência de julgamento, como ressumbra da gravação dos depoimentos). Por isso que consideramos provados exactamente os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, nada havendo a alterar agora ao que ficou decidido a esse propósito. Como mais nada há a assinalar à decisão fáctica, quer a nível de qualquer omissão de factos relevantes para a decisão da causa, quer da fundamentação que foi feita – tudo formalmente correcto, não podendo o recorrente esquecer que os factos e o direito (problema da novação da obrigação) se encontram aqui intrinsecamente ligados, pelo que seria difícil colocar na decisão mais matéria de facto, como se pretende, que poderia já roçar a discussão jurídica. A nosso ver e salva melhor opinião, os factos necessários à boa decisão da causa estão lá todos – naturalmente apenas numa versão que foi considerada assente, face à prova produzida, das duas que se apresentavam ao Tribunal –, pelo que a douta sentença não padece, nesta parte, de qualquer nulidade. E a decisão sobre a matéria de facto – ao não considerar que o oponente se libertou dos avales que tinha dado às letras que titulavam uma parte da dívida – traçou o destino da oposição no que toca à improcedência da alegada novação da sua obrigação. O que era aqui relevante era a prova da matéria de facto, que o apelante queria ver alterada. O direito acompanharia naturalmente a alteração. Improcede, assim, nesta parte, o recurso apresentado. B) Em segundo lugar, diz-se no recurso que mal decidiu a douta sentença proferida ao considerar que se não verificava a litispendência com uma outra execução entretanto instaurada pela exequente, porquanto era a mesma a dívida executada. Mas não lhe assiste razão, à luz do disposto no artigo 498.º do Código de Processo Civil, remetendo-se, para evitar repetições desnecessárias, para o que se exarou a esse respeito na decisão recorrida, a fls. 581 dos autos: “No que respeita à questão da ‘litispendência’, também alegada pelo opoente, é manifesto que não se verifica, pois nem os títulos executivos, nem os executados são os mesmos, já que na execução identificada em 11) o título executivo é a confissão de dívida/acordo de pagamento e aqui são as letras de câmbio e naquela apenas a ‘F………., Lda.’ era executada e não o opoente que apenas nesta execução assume tal qualidade” (sic). C) Por último, alega-se que a sentença é nula, designadamente por não se ter pronunciado sobre o regime que o opoente invocara da solidariedade passiva em relação à dívida exequenda, devendo, pois, “ser declarada nula, ordenando-se a repetição do julgamento”. Mas a sentença apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada – que era a da responsabilidade ou não do oponente pela dívida exequenda e, por isso, da sua continuação e permanência na qualidade de executado. Para o que seguiu um determinado raciocínio jurídico – de que não houve novação da obrigação. Poderia ter prosseguido uma outra qualquer solução de direito, desde que se ativesse aos factos que tivessem sido alegados pelas partes (artigos 264.º, n.º 2 e 664.º, in fine, do Código de Processo Civil). A problemática da solidariedade passiva faz parte da questão de direito – é um argumento de natureza jurídica que a parte invocou, mas que o Tribunal optou por não prosseguir. Ora, nos termos do citado artigo 664.º, ab initio, do Código de Processo Civil, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Pelo que não há omissão de pronúncia, com as consequências estatuídas no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Mas ainda que assim se não entendesse, teria este Tribunal de recurso que se substituir à 1ª instância e conhecer dessa problemática, nos termos do artigo 715.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, clarificando, então, que o invocado regime jurídico da solidariedade passiva que vem previsto no artigo 519.º, n.º 1 do Código Civil – e que se traduz numa impossibilidade do credor demandar sucessiva e judicialmente mais do que um devedor, quanto à mesma parte da dívida – não tem aplicação ao caso sub judicio, a partir do momento em que os demais devedores (‘F………., Lda.’ e E……….) já foram declarados insolventes por sentença transitada em julgado e a instância executiva declarada extinta em relação a eles, pelo que tem aplicação a 2.ª parte do normativo citado: “salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou o risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação”. Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: Subsistindo contradição entre os depoimentos das testemunhas sobre o conteúdo de acordo reduzido a escrito, deve prevalecer a versão que tenha apoio na letra do próprio escrito – sendo difícil aceitar testemunhalmente versão que nele não caiba, pois que os contraentes bem podiam ter exarado no documento o que agora as testemunhas vêm dizer que era intenção lá constar, mas que não consta. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 20 de Outubro de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |