Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017834 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IRC | ||
| Nº do Documento: | RP199603199521233 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2998-A-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 N1. CIRC88 ART93 ART70. | ||
| Sumário: | I - O privilégio creditório de que goza o Estado por créditos do IRC resulta directamente do artigo 93 do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas e não do facto de poder ser qualificado como imposto directo. II - Aquela disposição - a do artigo 93 do IRC - é uma norma de âmbito mais restrito do que o artigo 736 n.1 do Código Civil, pelo que este último preceito não é aplicável ao IRC. III - Em relação ao IRC não há lugar a inscrição para cobrança ou nota de cobrança; o apuramento do imposto é feito por autoliquidação. | ||
| Reclamações: | |||