Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521233
Nº Convencional: JTRP00017834
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
IRC
Nº do Documento: RP199603199521233
Data do Acordão: 03/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2998-A-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART736 N1.
CIRC88 ART93 ART70.
Sumário: I - O privilégio creditório de que goza o Estado por créditos do IRC resulta directamente do artigo 93 do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas e não do facto de poder ser qualificado como imposto directo.
II - Aquela disposição - a do artigo 93 do IRC - é uma norma de âmbito mais restrito do que o artigo 736 n.1 do Código Civil, pelo que este último preceito não é aplicável ao IRC.
III - Em relação ao IRC não há lugar a inscrição para cobrança ou nota de cobrança; o apuramento do imposto é feito por autoliquidação.
Reclamações: