Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037991 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | MISERICÓRDIAS ELEIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200505050532475 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal comum é materialmente competente para conhecer de alegadas irregularidades respeitantes às eleições de uma Misericórdia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 1.7.2004, no Tribunal Judicial de ....., B.........., C.........., D.........., E.......... e mulher F.......... intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra 1.- a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de .....; 2.- G.........., Presidente, 3.- H.........., 1º Secretário e 4.- I.........., 2º Secretário, da respectiva Mesa da Assembleia Geral, pedindo que 1.-sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia de ....., de 30.12.2003; 2.-sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as eleições efectuadas nesta data, por violarem o disposto nos artigos 6º e 15º do Compromisso (estatutos) da citada Irmandade e 57º, do Dec. Lei nº 119/83, de 25.2; 3.-e seja declarada a falsidade da acta da mesma assembleia, com as inerentes consequências legais, porquanto a 1ª Ré Irmandade é uma associação de fiéis, tendo como objectivo a prática de actos de solidariedade social. Constituem-na os “irmãos” associados ... entre os quais os AA, candidatos pela lista “B”, às eleições para os órgãos sociais da 1ª Ré, realizadas em 30.12.2003, no decurso de assembleia geral. A lista dos irmãos inscritos só foi afixada dois dias antes da data das eleições; tendo havido atrasos na admissão de propostas de admissão apresentadas... impedimento de participação de “irmãos” com quotas em atraso... Às citadas eleições, candidatou-se pela Lista “A” J.........., que já exercia funções de provedor, há mais de 3 mandatos consecutivos; K.........., L.......... e M.........., “irmãos” nº 210, 211 e 206, respectivamente, tinham sido admitidos há menos de 3 meses antes, mas nelas participaram e votaram; a 1ª Ré recusou-lhes a entregar actas de reuniões anteriores da mesa administrativa; como informação sobre o nome e o número dos “irmãos” inscritos; pelos menos 133 “irmãos” participaram na assembleia geral e votaram irregularmente; o actual provedor da 1ª Ré exerce o cargo de membro da mesa administrativa há mais de 7 mandatos consecutivos (21 anos); G.........., N.........., O.........., P.......... e Q.......... são membros dos órgãos sociais da 1ª Ré há mais de 4 mandatos ... R.........., mandatário da lista “B”, logo, manifestou a intenção de impugnar as eleições, sendo porém impedido de ditar para acta o conteúdo das suas motivações ... constando do final da acta da assembleia, um “em tempo: requerimento a que foi feita alusão no início do ponto apreciado em 1º lugar nesta sessão ...” Impugnam de falsidade, que, no decorrer da assembleia geral, o mesmo tenha sido apreciado ou que esta tenha deliberado “por ser totalmente destituído de fundamento, esta mesa decide negar procedência à impugnação formulada ....”. Em conjunto, os RR apresentaram contestação, entre o mais, excepcionando: - a incompetência dos Tribunais comuns para apreciarem as irregularidades alegadamente verificadas na eleição dos corpos gerentes da 1ª Ré Irmandade; matéria, em absoluto, reservada à jurisdição eclesiástica, tutela do ordinário diocesano; - como a ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º RR, por nenhum interesse terem em contradizer; nenhum prejuízo lhes poder advir da procedência da acção. Os AA configuram a relação material controvertida, como envolvendo exclusivamente a 1ª Ré, e eles próprios enquanto associados. Apenas à esfera jurídica da Santa Casa respeitam os actos dos seus órgãos sociais. ................... Replicaram os AA ... Na acta de audiência preliminar, proferiu-se saneador, julgando-se improcedente a alegada excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria ; como assim, a da alegada ilegitimidade passiva ....... Inconformados os RR, agravaram; e, concluindo, alegaram (art. 684º-3 e 690º-1, CPrC) : - a Ré Irmandade é uma instituição da Igreja Católica, constituída na Ordem Jurídica Canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico; - está sujeita à tutela do ordinário diocesano, a quem compete a respectiva orientação; - os Tribunais comuns são incompetentes para apreciar as matérias relativas à aprovação dos corpos gerentes da Ré e à verificação da regularidade substancial ou formal dos respectivos processos eleitorais. - os RR (2º, 3º e 4º) são pessoas singulares e partes ilegítimas na acção; - Os actos dos órgãos sociais da 1ª Ré Irmandade, praticados dentro das suas funções e competência, são actos desta; - o pedido de declaração de falsidade da acta da assembleia geral da Ré “com as inerentes consequências legais” é secundário e instrumental ao pedido de anulação de deliberações sociais; pretendendo exclusivamente infirmar o valor probatório da acta, quanto às deliberações tomadas na sessão da assembleia geral de 30.12.2003, designada e particularmente quanto às eleições efectuadas; - os AA não dirigem contra as pessoas dos RR (2º, 3º e 4º) qualquer pedido, no âmbito da responsabilização civil por danos ... Deve revogar-se esta parte do despacho recorrido, substituindo-se por outro, que declare a incompetência do Tribunal Judicial de ....., em razão da matéria, e a ilegitimidade dos RR, pessoas singulares, com a consequente absolvição da instância. Contra-alegando, os AA pugnam pela manutenção do julgado. Manteve-se a decisão sob censura. Conhecendo. Como certo e referencial fica o que se deixou enunciado no relatório precedente. Julgou-se no despacho saneador, além do mais, que improcede a arguida, pelos RR, excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de comarca de ....., por estarmos - em função dos termos em que os AA/agravados fundamentam ou estruturam a sua pretensão que querem ver reconhecida, aferidora da competência material do Tribunal (Ac STJ, de 9.2.1994, CJSTJ, II, 1º, 288; M. Andrade, Noções, 90/1) - perante matérias relacionadas com o processo eleitoral da Ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..... (impugnação de deliberações contrárias aos seus estatutos - art. 177º, CC), e não em face de questões relacionadas com a fé dos seus “irmãos”, para conhecimento das quais (aquelas) se considera competente o Tribunal da comarca. Transcreve-se o art. 1º, 1 do «compromisso» (estatutos, “ut” art. 68º, 2, do Dec. Lei nº 119/83, de 25.2) desta Irmandade que é “uma associação de fiéis, constituída na Ordem Jurídica Canónica, com o objectivo de praticar a solidariedade social, concretizada nas obras de misericórdia e realizar actos de culto católico, de harmonia com o disposto neste compromisso”. Deste modo e na medida em que um desses objectivos visa a satisfação de carências sociais, praticando a solidariedade social, esta associação ou Irmandade está sujeita ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem fins lucrativos; por se haver como complementar dos objectivos sociais que integram os esquemas sociais da protecção social global de que o Estado é o superior garante, “ut” citado Dec. Lei nº 119/83, que contém essencialmente normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuído ao Estado, de que se destaca a autonomização em capítulo próprio das normas que integram o regime especial das organizações religiosas, como uma secção especial para a pessoa da Igreja Católica [ponto 5, a) preambular]. Lendo, então, alguns dos seus normativos, com vista à fundamentação legal da decisão final sobre a questão ajuizada: Art. 1º, 1. «São instituições particulares de solidariedade social, as constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa dos particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade ...». Art. 2º, 1 e). «as instituições revestem a forma de ... irmandades da Misericórdia». Art. 3º, 1 «no âmbito da legislação aplicável, as instituições escolhem livremente as suas áreas de actividade e prosseguem autonomamente a sua acção. 2. Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação especial, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna». Art. 10º, 1. «as instituições regem-se pelos estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste estatuto e demais legislação aplicável». Art. 16º, 3º. «serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes...». Art. 20º, 1. os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, por faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato...». Art. 26º, 2. as instituições extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam, em cada caso». Art. 35º, 1. quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes. 2. a). o Mº Pº especificará os factos que justificam o pedido b). O Juiz decidirá, a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Mº Pº, com a competência dos corpos gerentes estatutários...». art. 36º, 1. «verificando-se a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, poderá o Mº Pº requerer ... a suspensão dos corpos gerentes e a nomeação de um administrador judicial». Art. 40º. «as instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponha actividades enquadráveis no art. 1º, fica sujeitas quanto ao exercício daquelas actividades ao regime estabelecido no presente estatuto». Art. 44º. «a aplicação da disposições do presente estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata estabelecida entre a Santa Sé e a República Portuguesa, em 7.5.1940». Art. 48º. «sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano a orientação das instituições do âmbito da sua diocese ... bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais». Art. 63º, 1. a) «qualquer associado e bem assim o Mº Pº poderão requerer ao Tribunal competente a convocação da assembleia geral, quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros ou não se encontrem regularmente constituídos ou ainda ... 2. para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao Mº Pº as situações de irregularidade de que tenha conhecimento. 3.O Tribunal designará, se necessário o presidente e os secretários da mesa, que dirigirá a assembleia convocada judicialmente». Art. 68º, 1. as irmandades da (santa casa) da misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico ...». Art. 69º, 1. «às irmandades da misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhe são próprias. 2. em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social». Art. 98º b).- «fica revogada a legislação em contrário, designadamente o Dec. Lei nº 519º-G2/79, de 29.12, com excepção dos artigos 7º ...». Transcrevendo este: «(foro competente) compete aos Tribunais conhecer das questões que se levantem entre as instituições e os seus associados e as pessoas que beneficiem da sua acção». São da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial - art. 66º, CPrC (art. 67º - as leis da organização judiciária determinam os Tribunais de competência especializada). Segundo o art. 202º, 2 CRP - os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Segundo o art. 3º da Concordata de 1940, a Igreja Católica pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconheça personalidade jurídica; Sendo que o reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica destas e institutos religiosos, canonicamente erectos, resulta de simples participação escrita à autoridade competente, feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante. Segundo o cânone 299º, & 1, podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações, para alcançarem os fins referidos no cânone 298º, & 1º, sem prejuízo do previsto no cân. 301, & 1º. & 2. Tais associações ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se associações privadas. Prescrevendo o cân. 301, & 1º que pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis que se proponham ensinar a doutrina cristã, em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica. As Misericórdias nasceram ligadas à Igreja Católica, assumindo a forma associativa de irmandade, tendo por objectivo a prática da totalidade das obras de misericórdia. Criadas sob o impulso de D. Leonor, viram a sua autonomia reforçada por decisão de D. Manuel I, que as considerou irmandades de imediata protecção régia. Não estavam, por isso, sujeitas a tutela administrativa - estadual ou canónica. E assim se mantiveram ao longo do tempo, embora se tenha operado, com o liberalismo, uma vincada tutela estadual, que se manteve praticamente até data bem recente (Dec. Lei nº 519-G2/79, de 29.12). Da conjugação de tais normativos poderá resumir-se que as misericórdias nasceram do acordo livre dos seus fiéis associados; receberam o nome de irmandades (associações de fiéis com objectivos de caridade); originadas na iniciativa particular dos homens de honesta vida e sã consciência; não tendo sido constituídas por iniciativa de autoridades eclesiásticas; ainda que sejam “constituídas na ordem jurídica canónica”; sendo associações eclesiais, que não eclesiásticas. A aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação - cân. 322, & 2. São, pois, as misericórdias (irmandades) associações privadas que a Ordem Jurídica do Estado Português reconhece como instituições particulares de solidariedade social, entes associativos, não societários (Ac. Rel. Porto, de 21.5.2001, in proc. 0150656, com o nº convencional JTRP00030817) e sem escopo lucrativo. As Misericórdias não recebem um mandato para actuar em nome ou em representação da Igreja. Não têm por fim o culto público nem a pregação ou ensino da Doutrina Cristã nem qualquer outro fim reservado às autoridades eclesiásticas (cân. 301 & 1). São associações socio-caritativas, de protecção social, não cultuais (pelo menos em nome da Igreja). As Misericórdias estabelecem livremente os seus estatutos; e segundo prescrição destes (cân. 321 ss.), os corpos sociais são normalmente eleitos pelos associados em assembleias gerais; actuam e são administrados pelos corpos sociais, em seu nome e sob sua responsabilidade. Diferem, também neste aspecto, das associações públicas de fiéis, em que os corpos sociais são nomeados pelas autoridades eclesiásticas ou, sendo eleitos, carecem de confirmação, actuando e sendo administrados em nome e sob a responsabilidade da Igreja (cân. 317 ss). Diferença existe igualmente quanto às condições em que umas e outras podem ser extintas (cân. 320 e 326). Assim, Ac. Rel. Porto, de 12.12.2002, proc. nº 0230934, e nº convencional JTRP 00034700, a que aderimos no exposto. Será então que o Tribunal recorrido decidiu bem, ao declarar-se absolutamente competente, em razão da matéria, para conhecer das alegadas irregularidades, respeitantes às eleições, de 30.12.2003, dos corpos gerentes da recorrida Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..... - impugnação de deliberações contrárias aos seus estatutos - art. 177º, CC; que não em face de questões relacionadas com a fé dos seus “irmãos”) ? Entendemos, no caso, que sim. Diz-se “a quo” - e bem - que, apesar da Irmandade prosseguir fins religiosos (sujeitos a orientações episcopais), não deixa de estar em tudo o que extravasa esses fins de solidariedade social e espiritual, sujeita ao regime das associações laicas e, consequentemente, nestas matérias, sujeita à alçada dos Tribunais comuns. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ....., ainda que de cariz religioso, primordialmente a marcam os fins de acção social - complementares dos que integram esquemas oficiais de protecção social pública - a qual o Estado também sujeita à sua tutela administrativa. Nestes casos, tal tutela contempla o poder de verificação e de anulação dos actos irregulares e/ou ilegais; que não cabe ao ordinário diocesano, antes aos próprios Tribunais comuns, por força das regras gerais (constitucionais e ordinárias) sobre a competência material que lhes cabe. Se em sede de convocação da assembleia geral pelo Tribunal, e nos casos previstos no art. 63º, do Dec. Lei 119/83 já transcrito, é a própria lei que expressamente atribui competência ao Tribunal comum, para o efeito, podendo até com vista ao suprimento de irregularidades através do Mº Pº intervir e até designar o presidente e os secretários dela que dirigirão a própria assembleia, deste modo convocada, não se vê por que razão não possa o Tribunal comum conhecer do objecto deste pleito, que, como ostensivamente se verifica, incide sobre matéria que lhe é atinente e que expressamente não está “tout court” prevista neste citado diploma; que regula as associações de solidariedade social. Se aprovação dos corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais compete ao ordinário diocesano da Irmandade, em causa “ex lege” expressa (art. 48º), já no que respeita à capacidade eleitoral dos “irmãos” (elegerem e serem eleitos), suas incapacidades e impedimentos (art. 21º - não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de funções ou removidos dos cargos que desempenhavam), vícios de deliberações tomadas pelos corpos sociais, falsificação das respectivas actas, violação dos seus estatutos e indiciação de práticas criminais, tal não está especialmente taxado como sendo da competência eclesiástica; pelo que, residualmente, são do conhecimento do foro comum, atento os fins aqui prosseguidos serem essencialmente de interesse público, caber ao Estado exercer sobre as instituições a sua tutela; sendo que esta só por meio dos Tribunais pode ser efectivada. Ou seja, os pedidos formulados pelos recorridos/AA, incluindo de anulação, por alegadas irregularidades cometidas, da eleição dos corpos gerentes, não se cingem a um mero controlo da vida interna da Ré Irmandade/agravante; antes, dizem respeito actos de interesse público que se manifestam na relação com os seus associados e com os beneficiários da instituição, devendo em consequência ser o Estado, através dos Tribunais, a fiscalizá-los e a tutelá-los. O Mº Pº, por si ou por denúncia /comunicação, da entidade tutelar eclesiástica, nas áreas de competência própria, já transcrita, como representante do Estado deverá desencadear os mecanismos legais necessários, para fazer cessar irregularidades taxadas normativamente. Só pela competência dos Tribunais comuns, em razão da matéria, o Mº Pº não ficará impedido, nesses casos, de requerer junto deles a convocação da assembleia geral, como é imperativo legal expresso. A Irmandade, pois, no seu quotidiano de vida está sob a dupla tutela, do Estado e da Igreja; sendo esta com campo específico e taxado normativamente; e quando se propôs também fins de assistência e beneficência “fica na parte respectiva, sujeita ao regime instituído pelo Direito Português para esse tipo de associações (art. 4º, 2ª parte, citado Dec. Lei nº 119/83). Quanto à competência da tutela eclesiástica, o Estado limita-a, relativamente à matéria agora em causa, à orientação das instituições - vigiando, no sentido de que os fins estatutários da associação sejam prosseguidos (Ac Rel. Lisboa, de 13.2.1992, proc. nº 0035606 e nº convencional JTRL00009470) - e à aprovação dos seus corpos gerentes, relatórios e contas anuais. Os Tribunais, enquanto órgãos de soberania do Estado, são, assim, competentes em razão da matéria, para apreciar as irregularidades e invalidades alegadamente verificadas na eleição dos corpos gerentes da Santa Casa da Misericórdia de ..... e suas eventuais consequências de anulação das respectivas deliberações e/ou porventura da verificação da falsificação da acta da respectiva sessão. Não estando, neste domínio “sub judice” (questões eleitorais da Irmandade), atribuída por lei a competência a alguma jurisdição especial, nomeadamente à eclesiástica e apreciação do ordinário diocesano, é competente para dele conhecer o Tribunal civil comum (Neste sentido, Ac. Rel. Porto, de 21.6.1999, proc. nº 995063 e nº convencional JTRP1403-B; e Ac Rel. Évora, de 23.2.1989, CJ, XIV, 1º, 253). * Questão outra equacionada é de saber se os 2º, 3º e 4º RR, respectivamente, presidente da mesa da assembleia geral e seus secretários, são partes legítimas na acção. Decidiu-se na instância recorrida afirmativamente. E bem. São eles “ope legis” os signatários da acta da sessão da Irmandade impugnada; e que os AA/agravados arguem de falsificada por eles, por reproduzir factos que não terão ocorrido. Em tal configuração da acção “ex lege”, tanto basta para ter de considerar-se que têm eles interesse em contradizê-la; sendo que tal alegada falsificação, a verificar-se, exorbita, quanto a eles, do exercício de funções e de competência estatutária. A comprovar-se o que se alega, incorrerão eles em responsabilidade prevista no art. 20º, já transcrito, do Dec. Lei nº 119/83 citado; de que o Mº Pº terá conhecimento (art. 549º, CPrC). Aqui, se perfilha, pois, o que se disse e pela forma por que se fez, adrede, no despacho recorrido. Quanto basta. Para os seus termos, quanto à decisão e respectivos fundamentos, ora se remete, confirmando-os (art. 713º, 5 e 6, CPrC). Esses RR são, assim, partes legítimas. * Na medida e pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação do recurso. Termos em que, se decide, - negar provimento ao agravo; e, em consequência, - se confirmam as decisões impugnadas. Custas devidas pelos RR/agravantes; à excepção da 1ª Ré Irmandade, por delas estar isenta. Porto, 5 de Maio de 2005 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |