Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
699/10.0T2OVR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP20240506699/10.0T2OVR-C.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É dotado de legitimidade recursiva quem é efetiva e diretamente prejudicado por uma decisão judicial, podendo a parte que tiver ficado vencida, que tiver sido direta e objetivamente afetada pela decisão (cfr. nº1 e 2, do art. 631º, do CPC) dela recorrer.
II - Assim, é dotada de legitimidade para recorrer a requerente que viu o seu requerimento indeferido e que foi condenada nas custas.
III - Contudo, não é a devedora co-executada/insolvente, em relação à qual a execução já se mostra suspensa (art. 88º, do CIRE), dotada de legitimidade para requerer a suspensão da instância (encontrando-se substituída pelo Senhor Administrador da Insolvência - cfr. despacho proferido, nº1, do art. 81º e art. 85º, de tal diploma legal), nenhum relevo tendo, para justificar suspensão da instância, a circunstância do divórcio na situação de ambos os ex-cônjuges devedores serem parte na execução, como executados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 699/10.0T2OVR-C.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução de Ovar

Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro
2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

AA, afirmando figurar no título executivo como uma das devedoras, sendo co-executada na ação executiva, veio recorrer do despacho que indeferiu o requerimento que apresentou a solicitar a suspensão da ação executiva até à decisão do processo de inventário para partilha do património comum do casal, formado por ela e pelo co-executado, o qual tem o seguinte teor:

Despacho:
“Requerimento da co-executada/insolvente AA (Ref.ª Elect.ª 15294183, de 9.11)
Veio a referida co-executada requerer a suspensão dos autos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 269.º, n.º 1, alínea c) e artigo 276, n.º 1, alínea c) do Novo Código de Processo Civil, alegando, em síntese que se encontra divorciada do aqui co-executado BB desde 4 de Dezembro de 2009, por decisão proferida no âmbito do processo de divórcio que correu termos neste Juízo de Família e Menores, sob o nº 883/08.6TMAVR.
Nesse sentido, deu entrada de um processo de inventário, a fim de partilhar o património ainda comum, que foi distribuído sob o n.º 3994/23.4T8AVR, junto do Juízo Local Cível de Aveiro - Juiz 2.
Por esta razão, conclui que a presente execução não deve prosseguir até que seja definido qual o património que caberá ao Executado BB, atenta a evidente causa prejudicial, pugnando pela suspensão dos autos e das respetivas diligências de execução.
Observado o contraditório, pronunciou-se o credor “Banco 1..., S.A” pelo indeferimento do requerido, alegando que a executada foi declarada insolvente em 15 de Dezembro de 2014, no processo que corre termos sob o n.º 903/14.5T8AVR, no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Aveiro, do Tribunal da Comarca de Aveiro, razão pela qual os presentes autos foram suspensos quanto a esta, por despacho de 17 de Junho de 2015. Conclui, dessa forma, que a mesma carece de legitimidade para intervir nos presentes autos.
Além do mais, considera um expediente meramente dilatório o pedido de suspensão da instância por si formulado nos autos, o qual visa unicamente obstar à venda do imóvel no âmbito do processo executivo.
Vejamos.
Efectivamente, conforme resulta dos autos a ora requerente figura como co-executada na presente execução, uma vez que perante o título executivo é também ela uma das devedoras, sendo, por isso, parte na acção executiva.
Por outro lado, a mesma foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência acima mencionado já na pendência da presente execução, tendo por essa razão os presentes autos sido suspensos quanto a esta, por despacho de 17 de Junho de 2015
Daqui resultam duas consequências.
A primeira é no sentido da inaplicabilidade do art. 741.º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a execução é movida contra ambos os cônjuges, abrangendo, por isso, uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges e, como tal, por ela respondem os bens comuns do casal e os seus bens próprios. Logo, a circunstância de se encontrarem divorciados não tem quaisquer consequências nas diligências executivas em curso, dado ambos serem responsáveis perante o credor pelo pagamento da dívida e pelo qual responde o respectivo património.
Em segundo lugar, tendo a ora requerente sido declarada insolvente e atento o preceituado nos artºs 81.º, n.º 1 e 85.º, n.º 3, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a mesma ficou, automaticamente, privada dos poderes de administração e de disposição dos bens que integram o seu património, bens esses que passam constituir a massa insolvente do processo em que foi declarada insolvente. Portanto, a representação do administrador da insolvência circunscreve-se aos aspectos de natureza patrimonial que interessem à insolvência, cujos poderes de actuação do insolvente no referido domínio e na sua esfera jurídica passam a ser da competência do administrador da insolvência.
Neste sentido, como referem Ana Prata, Jorge Carvalho e Rui Simões, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Almedina, pág. 258, a substituição do insolvente pelo Administrador da Insolvência é “uma consequência da limitação dos poderes de administração e disposição do insolvente que decorre do art. 81.º Trata-se, naturalmente, sempre e só, das acções cujo resultado possa influenciar a massa”.
Além do mais, conforme decorre do disposto no art. 85.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Administrador de insolvência substitui o insolvente em todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.
Podemos, assim, concluir que em consequência da privação do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente, o devedor perde correspectivamente a sua legitimidade processual. Por isso em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja parte, o administrador da insolvência substitui (por força da lei, máxime nos termos do art. 85.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) o insolvente, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária, sendo esta substituição automática, isto é, sem necessidade de qualquer habilitação.
Outrossim, por força do citado art. 81º, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a declaração de insolvência da Executada, é ao administrador da insolvência que compete administrar os referidos bens/direitos no lugar daquela, a fim de tutelar os interesses gerais dos credores da massa insolvente.
Destarte, o legislador impõe a substituição automática do Insolvente pelo Sr. Administrador de Insolvência, em resultado do disposto nos arts. 46.º, 81.º e 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas uma vez que aí se estabelece que o insolvente passa a ser representado, quanto aos bens da massa, pelo administrador da insolvência.
Consequentemente, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Maio de 2017, processo 6490/12.1T2SNT-C.L1-6, pesquisável in www.dgsi.pt, “a legitimidade que o CIRE confere ao administrador da insolvência de agir/actuar em defesa do interesse da massa insolvente e dos direitos dos credores, não é partilhada/cumulativa com uma outra - de igual natureza e conteúdo - do próprio insolvente, a ponto de no âmbito da prossecução e defesa dos interesses e direitos acima referidos poder também o insolvente agir por si e em “substituição” do administrador da insolvência no desempenho das funções que lhe incumbe/compete”.
Logo, como bem refere o credor reclamante, os poderes de administração e de disposição dos bens que compõe a massa insolvente, passaram a competir ao Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência, nomeadamente a representação da devedora/executada AA, para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência. (cfr. n.º 4, do art. 81.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Por conseguinte, a insolvente AA não tem legitimidade para intervir na presente acção executiva, porquanto tal legitimidade cabe ao Administrador da Insolvente.
Acrescente-se, ainda, não subsistirem razões para a pretendida suspensão da instância executiva, pois, mostrando-se, desde logo, afastada a aplicabilidade do art. 741.º do Novo Código de Processo Civil, não ocorre qualquer causa prejudicial.
Com efeito, entende-se que uma questão é prejudicial quando a decisão de uma causa estando dependente do julgamento de outra o desfecho desta ataca, afecta ou prejudica o daquela. Ou seja, quando com a procedência de uma acção desaparece o pressuposto principal da outra. Com efeito, segundo Rodrigues Bastos deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento da outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito. Assim, segundo refere o referido Autor, a simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados pode justificar a suspensão da instância (cfr. “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª edição, 2000).
Também Alberto dos Reis expunha que o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se pela circunstância de estarem pendentes duas acções e ocorrer o caso de a decisão de uma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Ensinava, ainda, aquele professor que, em relação ao motivo justificado para o juiz suspender a instância, dá-se nesta parte ao juiz grande liberdade de acção, pelo que o juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 2004, p. 384).
Ora, como sintetiza o Prof. Teixeira de Sousa, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, a prejudicialidade a que se refere o citado art. 272.º, nº 1, verifica-se quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva e pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na análise de um outro (o objecto processual prejudicial), o que não é manifestamente o caso em apreço.
Por fim, sempre se dirá, que é entendimento pacífico entre nós que a norma em causa não é aplicável à acção executiva. Porque se mantém em vigor a posição do Assento de 24/05/60, in Boletim do Ministério da Justiça n. 97, de Maio de 1960, a págs. 173 e ss.), que determina: “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil”.
Já que, como consta da sua fundamentação “onde não houver duas causas a decidir não tem funcionamento a primeira parte do art.º 284.º do Código de Processo Civil; e, porque a execução não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra”.
Logo, se estamos já na fase da venda da acção é evidente que os autos em causa não podem afectar essas questões.
Nestes termos, indefere-se o requerido.
Custas do incidente a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s.
Notifique”.

Foi, ainda, na mesma altura, proferido o seguinte despacho:
“Requerimento Agente de Execução (Ref.ª Elect.ª 1532683, de 15.11):
Relativamente à questão suscitada pela Exma Sr.ª Agente de Execução nada obsta ao prosseguimento da execução, mormente à conclusão das diligências em curso tendentes à venda do imóvel, nomeadamente ao agendamento da outorga da escritura.
Desde logo, porque o Administrador da Insolvência actua, nos presentes autos, na qualidade de substituto processual da insolvente AA, pois detém os poderes de administrador e respectivos bens, nos termos do preceituado nos arts. 46.º, 81.º e 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Por outro lado, nada impede a realização de uma única venda no processo executivo, com posterior divisão do produto obtido, nos termos do art. 743.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil.
Notifique”.


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Pugna a recorrente por que a decisão recorrida seja substituída por outra que suspenda a instância até à prolação da decisão no processo de inventário n.º 3994/23.4T8AVR, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

“A. Antes de mais, importa salientar que o artigo 741.º apenas entrou em vigor aquando da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, pelo que, e atendendo à data da ocorrência dos factos (anterior a 2013) que estiverem na base da presente ação,

B. Tal norma nunca seria aplicável ao caso sub judice, pois que, e de acordo com o artigo 12.º do Código Civil, O fundamento do princípio da não retroactividade é geralmente encontrado na necessidade de segurança jurídica, na protecção da confiança, na estabilidade do direito, podendo também encontrar apoio na ideia de que a lei só é obrigatória depois de regularmente elaborada e publicada.

C. Pelo que a solução para o caso em apreço deve encontrar-se noutras normas do nosso ordenamento jurídico, como aliás refere a jurisprudência

I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade.

II) Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar a sua meação não é um direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum do casal ou, sequer, a dele retirar, sem mais, bens que preencham metade do respectivo valor

III) O direito à meação referido em II) tem de ser concretizado mediante a liquidação e partilha do património comum.

IV) O direito do cônjuge ou ex-cônjuge a separar a sua “meação nos bens comuns”, por via do procedimento previsto no artigo 141.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, consiste no direito atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge de fazer separar a sua meação do património comum, com a consequente suspensão da liquidação relativamente aos bens comuns apreendidos, separação essa que será exercitada posteriormente mediante o procedimento de inventário previsto no n.º 1 do artigo 1135.º do CPC.

V) Não é possível a penhora ou apreensão da meação de cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum.

VI) Tratando-se de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode accionar qualquer um deles pela sua totalidade, respondendo pela mesma, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer um deles.

VII) O credor de uma dívida da responsabilidade comum dos ex-cônjuges, com garantia real sobre um bem comum apreendido para a massa insolvente, pode reclamá-la na sua totalidade, ainda que a insolvência respeite unicamente a um deles., in Ac. proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 888/20.9T8ACB-D.C1.

D. Ora, da lei e da jurisprudência recente resulta que no caso em crise deveria ter sido levado a cabo a partilha, o que não sucedeu. Pelo que, salvo melhor opinião,

E. E perante a evidente causa prejudicial, deve ser deferida a requerida suspensão - pois não tendo o Tribunal do Comércio ordenado (em tempo, pois neste momento a Recorrente não está insolvente), nem tendo o Sr. Administrador da Insolvência requerido a liquidação do património do ex casal, não é possível aferir quem detém o quê.

F. Pois, atendendo ao facto de que existia uma empresa (executada principal nos presentes autos) cujo destino não foi decidido (muito menos gerido) pela aqui Recorrente, e cujos proveitos beneficiaram sempre o executado BB, ex marido da aqui Recorrente, existe a expectativa de que venham a ser apurados valores indevidamente retirados da empresa (A..., Lda.) que seriam suficientes para fazer face a esta dívida – exonerando os fiadores!

G. Ao decidir conforme decidiu cometeu o Mm. Juiz a quo um erro de julgamento e a decisão proferida deveria ter sido no sentido de ordenar a suspensão da instância”.


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Apresentou o credor Banco 1... contra-alegações a pugnar por que seja julgado inadmissível o recurso, dada a ilegitimidade da co-executada/insolvente/recorrente para intervir nos presentes autos e, por maioria de razão, para se apresentar a recorrer (art. 631º, do Código de Processo Civil) dado que com a declaração de insolvência, a aqui Recorrente AA ficou, automaticamente, privada dos poderes de administração e disposição dos bens que integram o seu património, bens esses que passaram a constituir a massa insolvente do processo em que foi declarada insolvente. (cfr. art. 81, n.º 1, do CIRE) e os poderes de administração e de disposição dos bens que compõem a massa insolvente, passaram a competir ao Administrador de Insolvência. (cfr. art. 81, n.º 1, do CIRE), como, também, passou a competir ao Administrador de Insolvência a representação do Devedor, in casu de AA, para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência. (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CIRE). Solicita que, caso assim não se entenda, se julgue inaplicável o art.º 741.º, do atual Código de Processo Civil, e seja mantido o despacho recorrido por bem ter sido decidido, pois “O art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, dispõe que o mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
Por sua vez, o n.º 3, do mesmo art. 6.º, da citada Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, apenas limita a aplicação do Novo Código de Processo Civil às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, no que diz respeito (i) aos título executivos, (ii) às formas de processo executivo, (iii) ao requerimento executivo e (iv) à tramitação da fase introdutória.
Do exposto decorre que, nos presentes autos, não está em causa nenhuma das limitações acima referidas, razão pela qual a fundamentação da decisão do Tribunal a quo – de indeferimento do pedido de suspensão dos autos por ausência de qualquer causa prejudicial - com base na inaplicabilidade do art. 741.º, do Novo Código de Processo Civil, está correta”.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- Da falta de verificação do pressuposto processual recursivo legitimidade da apelante para recorrer de despacho que desatendeu o requerimento de suspensão da instância.

- Da falta de legitimidade da devedora co-executada para formular requerimento de suspensão da instância até à partilha dos bens do casal no processo de inventário supra referido e da inviabilidade do requerido.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1ª - Da legitimidade processual recursiva.


Suscita o Credor Reclamante Banco 1... a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por a Recorrente AA ter sido declarada insolvente já na pendência da execução e estes autos estarem suspensos quanto a ela (por despacho proferido no dia 17 de Junho de 2015), sendo que, com a declaração de insolvência, a aqui Recorrente ficou, automaticamente, privada dos poderes de administração e disposição dos bens que integram o seu património, bens esses que passaram a constituir a massa insolvente do processo em que foi declarada insolvente (cfr. art. 81, n.º 1, do CIRE) e os poderes de administração e de disposição dos bens que compõem a massa insolvente, passaram a competir ao Administrador de Insolvência (cfr. art. 81, n.º 1, do CIRE), como também passou a competir ao Administrador de Insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CIRE) e, por isso, a co-executada/insolvente, AA, aqui Recorrente, não tem legitimidade para intervir nos presentes autos e se a não tem, por maioria de razão, carece legitimidade para apresentar o presente recurso (neste sentido cfr. art. 631º, do Código de Processo Civil)
Estatuindo o artigo 631º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, sobre “Quem pode recorrer”, consagra o nº 1[1] a regra de os recursos só poderem ser interpostos por quem tenha ficado vencido.
E parte vencida é a que seja “afetada objetivamente pela decisão”[2], isto é, que não obtenha a decisão mais favorável possível aos seus interesses, independentemente da atitude que haja assumido no processo e sejam quais forem os fundamentos da decisão, afetação essa que, “em decorrência da qualidade de parte principal” é “necessariamente direta[3].
E, na verdade, como resulta do nº2, do referido artigo, podem recorrer das decisões judiciais “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão …”.
Assim, das partes, só quem tiver ficado vencido, só quem tiver direta e objetivamente sido afetado por uma determinada decisão judicial (cfr. nº1 e 2, do referido preceito) pode recorrer.
 A legitimidade processual recursiva, que se não se confunde com o interesse processual nem com o mérito da pretensão do recorrente, é uma questão adjetiva, um pressuposto do conhecimento substancial do recurso, pelo que, como tal, a não se verificar, impede a sua apreciação.
Resultando ter a apelante legitimidade para recorrer de despacho que desatendeu o seu requerimento e a condenou em custas, resultando existir afetação direta para aquela, que ficou vencida, pois que foi apreciada pretensão sua e da decisão lhe advém, efetivo e direto, prejuízo, não pode o recurso deixar de ser admitido.
Não cabe, pois, rejeitar o recurso, por falta de legitimidade recursiva, da apelante, estando preenchido o pressuposto processual recursivo (cfr. art. 631º), bem tendo sido admitido.

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2º - Da pretensão de suspensão da instância (ilegitimidade e inviabilidade).

Insurge-se a requerente (co-executada e devedora face ao título executivo, declarada insolvente na pendência da execução e que viu, por isso, a execução suspensa quanto a si) contra a decisão que desatendeu o requerimento de suspensão da instância que apresentou, entendendo dever a instância ser suspensa até à partilha, dado a dívida ser da responsabilidade de ambos os cônjuges e existir, ainda, património comum do casal que tem de ser partilhado.

O credor reclamante sustenta bem ter decidido o Tribunal a quo, sendo que não tem a co-executada, relativamente à qual a execução se encontra suspensa, legitimidade para se apresentar a requerer a suspensão da instância executiva e ser o preceito do atual CPC aplicável às execuções instauradas anteriormente nos termos que refere.
Como decidiu o Tribunal a quo e resulta dos autos, os poderes de representação, para efeitos de caráter patrimonial, cabem ao Sr. Administrador de Insolvência, carecendo a devedora co-executada/insolvente, AA, relativamente a quem a execução se encontra suspensa, de legitimidade para intervir nos presentes autos, não se verificando, como apreciou o Tribunal a quo, no âmbito da execução causa prejudicial.
Com efeito, o Sr. Administrador da Insolvência atua na qualidade de substituto processual da insolvente, co-executada, AA, detendo os poderes de administração, nos termos do preceituado nos arts. 46.º, 81.º e 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abreviadamente CIRE, não dispondo a executada/requerente, de legitimidade para intervir, tendo sido, automaticamente, substituída, e não se estando, mesmo, como decidiu o Tribunal a quo, perante causa de suspensão da instância executiva.
Declarada insolvente a devedora executada, o administrador da insolvência substitui a insolvente em todas as ações pendentes em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (art. 46º, do CIRE) intentadas contra o devedor, independentemente de apensação ao processo de insolvência e de acordo da parte contrária (art. 85º, nº1 e 3, do CIRE), pelo que, e face ao que dos autos resulta, ocorreu uma substituição da executada pela pessoa a quem cabe a sua representação (o administrador da massa insolvente – nº1 e 4, do art. 81º, do CIRE).
Assim, tendo a requerente/apelante sido declarada insolvente e atento o preceituado nos artºs 81.º, n.º 1 e 85.º, n.º 3, ambos do CIRE, ficou a mesma, automaticamente, privada dos poderes de administração e de disposição dos bens que integram o seu património, não tendo legitimidade para requerer a suspensão da instância executiva.
E, no caso, a execução foi proposta contra ambos os ex-cônjuges, ambos eles devedores, não se verificando circunstância que justifique a requerida suspensão da instância, sendo que a execução já havia sido suspensa quanto à executada.
E, como decidiu a Relação de Guimarães situações existem, em que “o título executivo pré-existente ao processo de insolvência e que serviu de base à execução não perdeu a sua validade e eficácia”, mesmo, depois de encerrado o processo de insolvência[4].
Aí bem se considerou “Justificando-se a cessação da situação da suspensão da execução, não é de determinar a sua extinção, mas antes a sua prossecução com base no mesmo título executivo que lhe deu origem[5].
E, como se decidiu no Ac. da RG de 11/4/2024, proc. 2921/19.8T8GMR.G1:
“Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o prosseguimento da instância em certos casos de encerramento do processo de insolvência, … Quando o insolvente for uma pessoa singular, o artigo 233º, 1, c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer seguir acções executivas … O fim do processo de insolvência pode ocorrer em variadas circunstâncias e com variados efeitos jurídicos. Nem sempre faz sentido a extinção da execução suspensa como efeito automático do encerramento do processo de insolvência. … Deve caber a cada processo executivo em concreto a decisão sobre se há motivos e condições para prosseguir com a execução ou não, atendendo ao que tenha ocorrido no processo de insolvência. A decisão deve ser casuística / jurisprudencial e não legal / abstracta (art. 277º, e CPC). (…) Quando numa acção executiva pendente existe uma penhora …, com registo predial efectuado, e esse direito não foi apreendido para o processo de insolvência, e o credor em causa não obteve pagamento do seu crédito no processo de insolvência, nem foi decretada a exoneração do passivo restante, não deve ser julgada extinta a execução sem mais”[6].
Deste modo, sendo, no âmbito da ação executiva, e face ao que a executada refere nas conclusões das alegações, de apreciar a questão do prosseguimento da execução em relação à devedora, não cabe, contudo, a este Tribunal de recurso conhecer de tais questões, ainda não instruídas nem decididas pelo Tribunal a quo.
Os executados são ex-cônjuges e sendo a dívida que emerge do título executivo da responsabilidade de ambos, não se verifica fundamento legal para suspender a instância, como bem decidiu o Tribunal a quo, não sendo, por isso, as circunstâncias de se encontrarem divorciados e terem sido penhorados bens comuns a ter consequências nas diligências executivas.
Assim, não tem a apelante, devedora co-executada/insolvente, legitimidade para requerer a suspensão da instância, já suspensa em relação a si (art. 88º, do CIRE), com decretada substituição automática pelo Administrador Judicial (cfr. segundo despacho supra citado - nº1, do art. 81º e art. 85º, do CIRE) e não tem, no caso, a circunstancia de os co-executados se encontrarem divorciados, relevo, dado figurarem ambos os cônjuges como devedores, ambos sendo parte na execução como executados, sendo a dívida da responsabilidade de ambos e, como tal, por ela respondem quer os bens comuns do casal quer os seus bens próprios, logo, o facto de se encontrarem divorciados não tem quaisquer consequências nas diligências executivas em curso, dado serem ambos responsáveis perante o credor pelo pagamento da dívida.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
 Determina-se seja dado, pelo Tribunal a quo, conhecimento ao processo de insolvência da executada apelante, quer do supra mencionado processo de inventário para partilha de bens do casal quer da venda ordenada nesta execução, para os fins que forem tidos por convenientes.

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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

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Porto, 6 de maio de 2024
Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Ana Olívia Loureiro
Fernanda Almeida
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[1] Tendo a seguinte redação “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”.
[2] Castro Mendes, Recursos, Lisboa, AAFDL, 1980, ps. 12 a 14
[3] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª Edição, Almedina, pág. 45.
[4] Ac. RG de 11/4/2024, proc. 376/07.9TJVNF.G1, acessível in dgsi. pt
[5] Analisado vem no referido Acórdão, o que se cita para melhor perceção: “Os efeitos da declaração de insolvência têm como princípio fundamentante o princípio par conditio creditorum ou da igualdade de credores[5] [6]. (…) Aos efeitos processuais correspondem, fundamentalmente, quatro providências: … a suspensão de certas ações (artºs 87º, n.º 1 e 88º, n.º 1)[8].
Releva o art. 88.º, que sob a epígrafe “Acções executivas” prescreve:
«1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior».
… Com a declaração de insolvência, suspendem-se, necessariamente, as execuções pendentes (art. 88.º, n.º 1).
Destinando-se a liquidação do activo, no processo de insolvência, à satisfação dos créditos reclamados e verificados, a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente revela-se um meio eficaz para assegurar que os credores concorram em condições de igualdade a este pagamento, fazendo jus ao aludido princípio par conditio creditorum.
A suspensão das execuções pendentes constitui, pois, um efeito necessário da declaração da insolvência … as consequências previstas no art. 88º do CIRE, resultantes da declaração da insolvência, são automáticas e oficiosamente decretadas[10].
(…) a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, já que, à luz do art. 90º, os credores da insolvência devem exercer os seus direitos de crédito no próprio processo de insolvência. Vale isto por dizer que a declaração de insolvência do devedor determina a suspensão imediata da instância executiva e não a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide[13].
No que às execuções diz respeito, da conjugação entre o art. 85º, n.º 2 e o art. 88º, n.ºs 1 e 2, resulta o seguinte regime geral[14]:
- Todas as execuções contra o insolvente se suspendem;
- Se nessas execuções não existir qualquer bem integrante da massa insolvente penhorado, o processo não é remetido para apensação ao processo de insolvência; havendo outros executados, prossegue contra eles;
- Se nessa execução existirem bens integrantes da massa insolvente penhorados, o processo é remetido para apensação ao processo de insolvência (o que é feito oficiosamente); havendo outros executados, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
A acção executiva que tiver ficado suspensa extingue-se ou prossegue os seus termos em função do desfecho do processo de insolvência[15]:
a) se o processo de insolvência for encerrado após a realização do rateio final [art. 230º, n.º 1, al. a)] ou pelo facto de o administrador da insolvência ter concluído pela insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente [art. 230º, n.º 1, al. d)], a execução extingue-se, por inutilidade superveniente da lide [art. 277º, al. e), do CPC], atento o disposto no art. 88º, n.º 3;
b) se o processo de insolvência for encerrado antes da realização do rateio final, em virtude da aprovação e subsequente homologação de um plano de insolvência [art. 230º, n.º 1, al. b)] ou de um plano de pagamentos (art. 259º, n.º 4), o destino da ação executiva ficará dependente daquilo que, em concreto, tiver sido previsto no plano de insolvência ou no plano de pagamentos, nomeadamente o prosseguimento da execução, a extinção da execução, a prorrogação do prazo de suspensão da execução ou a concessão de perdões, totais ou parciais, ou de moratórias;
c) se o processo de insolvência for encerrado com outro fundamento, a execução prossegue os seus termos, já que, à luz do art. 233º, com o encerramento do processo de insolvência os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, sem prejuízo de eventuais restrições impostas pelo plano de insolvência ou plano de pagamentos, bem como da limitação resultante do art. 242.º, n.º 1, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
Como fazem notar Carvalho Fernandes e João Labareda[16], quanto à norma do n.º 3 do art. 88º do CIRE, “(…), trata-se, em bom rigor, somente de plasmar directamente no texto da lei uma solução que não podia deixar de prevalecer mesmo na ausência de qualquer previsão específica – como até aqui sucedia –, em razão da natureza das causas que a determinam”.
Efectivamente, diz o n.º 1 do art. 230º que: “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, (…); d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;(…)”.
Assim, o que resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 88º e das als. a) e d) do n.º 1 do art. 230º é que “[a]s execuções não se extinguem senão nos casos de encerramento do processo de insolvência após o rateio final ou por ausência/insuficiência da massa insolvente. Não se extinguem em nenhum dos demais casos. Por outras palavras, as execuções só findam e não prosseguem quando se liquidou todo o património e se repartiu o produto por todos os credores que se apresentaram a concurso ou quando não há activo para satisfazer sequer os credores da massa insolvente”[17].
Compreende-se que, quando o processo de insolvência é encerrado nas duas situações previstas nas als. a) e d) do n.º 1 do art. 230º, o destino das execuções instauradas contra o insolvente (que estão suspensas) só possa ser a extinção, porque[18]: - Se houve rateio final é porque houve liquidação de todo o património do insolvente e os credores estão pagos, tendo o processo de insolvência atingido a sua finalidade (cfr. art. 1º, n.º 1, 2ª parte);
- Se há insuficiência da massa insolvente é porque não há património, ou seja, não há bens penhorados nas execuções que estão suspensas, pois que, se os houvesse, as execuções estariam apensadas ao processo de insolvência e os bens teriam sido apreendidos para a massa insolvente.
Em qualquer dos casos, as execuções perdem a sua razão de ser, ocorrendo uma situação de inutilidade superveniente da lide, causadora da extinção da instância (art. 277º, al. e), do CPC).
Podemos assim dar como adquirida a seguinte regra: encerrado o processo de insolvência após a realização do rateio final ou quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas, a ação executiva que estava suspensa nos termos do art. 88º, n.º 1, deve ser declarada extinta, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; ressalva-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto[19].
Importa, porém, não confundir extinção da execução com extinção do crédito do exequente, se total ou parcialmente não satisfeito pelo rateio final ou mercê da verificação da insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela.
Encerrado o processo de insolvência, na insolvência plena, cessam, em regra, todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência exercer os seus direitos contra o devedor nos termos gerais, recuperando este o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no art. 234º [cf. al. a) do n.º 1 do art. 233º].
Os credores da insolvência poderão, assim, exercer os direitos que tenham contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos. Por outro lado, se o insolvente for pessoa singular e tiver havido exoneração do passivo restante, manda a alínea c) do n.º 1 do art. 233º que se observe o n.º 1 do art. 242º, nos termos do qual, durante o período da cessão (os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo), “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência".
Ou seja, o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (art. 233º, n.º 1, al. c)); não na ação executiva suspensa, cuja suspensão termina (art. 233º) e que deve ser declarada extinta por força do n.º 3 do art. 88º, mas através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito.
Para o exercício judicial dos direitos dos credores da insolvência constitui título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos [art. 259º], bem como a sentença de verificação de créditos [art. 141º] ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior [art. 146º], em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência [art. 214º].
Contudo, em especial quando do encerramento do processo antes do rateio final, em que se determina o não prosseguimento do apenso de verificação de créditos, os credores reclamantes não terão possibilidade de obter um título executivo no processo de insolvência.
Nessa situação, defendem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões[20] que os credores da insolvência que já dispusessem de título executivo anteriormente à declaração da insolvência, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, podem agora promover o prosseguimento das execuções. Naturalmente que só podem prosseguir as execuções por créditos que não tenham ficado satisfeitos no processo de insolvência.
Como se explicita no Ac. da RP de 10/11/2022 (relator Filipe Caroço), in www.dgsi.pt.:
- No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva.
- Poderá ainda o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (art. 197º, al. c)), caso em que, após o cumprimento do plano de insolvência, poderão ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (art. 233º, n.º 1, als. c) e d)).
- Após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha, entretanto, a ser revogada tal concessão, podem os credores que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se aproveite de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo. O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação (art.º 230º, n.º 1, al. a)), não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora. Nesta hipótese, desde que o crédito não tenha sido extinto por força da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, uma vez encerrado o processo de insolvência, o seu titular é livre de intentar ou fazer prosseguir execuções para cobrança do passivo não satisfeito[21].
A propósito, veja-se o Ac. da RC de 7/03/2017 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt., depois de referir que a solução de extinção das execuções prevista no n.º 3 do art. 88º – no caso de encerramento do processo após o rateio final (al. a), do n.º 1 do art. 230º) ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (al. d), do n.º 1 do art. 230º) –, é merecedora das maiores reservas no seu confronto com as demais soluções previstas no CIRE:
«Com efeito, no caso de insolvência de pessoa singular, não se percebe por que motivo, num caso ou no outro, o encerramento do processo de insolvência acarretará automaticamente a extinção das execuções pendentes: não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios» (art. 233º, nº 1, al. a), CIRE).
E, a não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante[22], o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE).
E, apesar do fim do processo de insolvência, podem existir ou vir a ser gerados bens ou rendimentos, suscetíveis de penhora, que permitam ao exequente a satisfação do crédito.
Assim sendo, não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos”.
(…) no caso de pluralidade de executados, casos há em que a acção executiva, suspensa quanto ao devedor insolvente por virtude da declaração de insolvência, continua a prosseguir quanto aos devedores solidários demandados.
Ora, em face disso, faz sentido interpretar-se que o legislador tenha pretendido extinguir esta execução só quanto ao executado insolvente não exonerado nos termos do art. 88.º, n.º 3 do CIRE e ter o exequente de apresentar uma nova acção quando a primitiva execução prossegue contra os demais co-obrigados?
Trata-se, sem dúvida, de uma situação especial em que uma interpretação teleológica do art. 88º, n.º 3, e o respeito pelo princípio da economia processual e aproveitamento dos atos processuais hão de conduzir, na nossa perspetiva, à possibilidade de levantamento da suspensão da execução, sem extinção, para que prossiga a sua tramitação.
Por conseguinte, tendo sido encerrado o processo de insolvência, com os efeitos previstos no art. 233º, e podendo os credores do insolvente exercer os seus direitos contra o devedor insolvente não exonerado nos termos gerais, nem sequer se coloca o impedimento previsto no art. 242º, pelo que nada obsta à dedução de execuções sobre os bens do devedor.
Nos termos acima explicitados, os credores da insolvência que já dispunham de título executivo anteriormente à declaração da insolvência do executado singular, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, e que não viram satisfeitos os seus créditos no processo de insolvência, podem promover o prosseguimento das execuções” (negrito nosso).
[6] Ac. da RG de 11/4/2024, proc. 2921/19.8T8GMR.G1, acessível in dgsi.pt