Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5/20.5GAOVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: RECURSOS
OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAR A DECISÃO JUDICIAL
NÃO REPETIÇÃO DO ALEGADO
Nº do Documento: RP202112155/20.5GAOVR.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Em sede processual penal, é pacífico o entendimento de que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo especificamente indicados pelo interessado.
II - Consequentemente, o instituto recursório configura-se como uma ferramenta jurídico-processual destinada a impugnar uma decisão judicial, pelo que a reapreciação realizada pelo tribunal ad quem incide sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida estando exclusivamente vocacionada à reparação de concretos vícios, ilegalidades ou erros aí cometidos, consubstanciando-se na emissão de juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como incorrectamente julgados.
III – Não pode, por isso, o Recorrente limitar-se a repetir a questão que já suscitara perante o tribunal a quo alheando-se completamente do segmento decisório que conheceu e julgou improcedente a sua pretensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Secção Criminal
Conferência
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Comarca: Aveiro
Tribunal: Aveiro/Juízo Central Criminal-J1
Processo: Comum Colectivo n.º 5/20.GAOVR.P1

Arguido: B….

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
a) No âmbito dos autos supra referenciados, por acórdão proferido e devidamente depositado a 15 de Julho de 2021, foi o arguido B..., com os demais sinais dos autos, ABSOLVIDO da prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. h), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, e CONDENADO na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão em resultado do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- 3 (três) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, n.º 1, do Cód. Penal;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, al. a), do aludido Dec. Lei n.º 15/93, por referência à Tabela I-C a este Anexa – e não art. 25º, al. b), como por manifesto lapso de escrita consta do dispositivo do acórdão recorrido evidenciado no contexto decisório antecedente, designadamente na fundamentação da subsunção jurídica, escolha e dosimetria da pena, e que por esta via se rectifica ao abrigo do disposto no art. 380º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Cód. Proc. Penal.
b) Mais foi ainda condenado a pagar ao Estado, nos termos do disposto nos arts. 36º, do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01, e 110º, do Cód. Penal, a quantia de €655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco euros) e, oficiosamente, nos termos do art. 82º-A, do Cód. Penal, a pagar à vítima C... a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).
c) Discordando o arguido B...interpôs recurso cuja motivação finalizou com as seguintes conclusões: (transcrição)
1. No primeiro interrogatório judicial de arguido detido (primeira sessão), o recorrente prestou autorização e consentiu, de uma forma expressa e limitada (circunscrita quanto aos sujeitos abrangidos - apenas quanto às conversas que manteve com D... e com E...), a visualização e o acesso à parte privada (“messenger”) da sua página na rede social “facebook”, o que fez em sua defesa e na sequência das imputações que lhe estavam a ser feitas.
2. O que o recorrente fez para demonstrar que nesse mesmo dia havia trocado mensagens com o dito individuo D..., através da parte privada (messenger), da rede social “facebook”, as quais, no entendimento do arguido, demonstrariam que haviam sido previamente acordados entre ambos a hora e o local do encontro entre o arguido e o referido indivíduo, para que o arguido comprasse àquele produto estupefaciente.
3. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, nos presentes autos houve intromissão não autorizada, nem consentida pelo arguido, em correspondência ou outros meios de comunicação (“messenger”) do arguido, que são privados/ não públicos, tendo essa intromissão extravasado não só o despacho proferido na primeira sessão do interrogatório de arguido detido, como ainda o que havia sido requerido quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, quer pelo Defensor Oficioso.
4. Deverão declarar-se nulos todos os meios de prova documentais e testemunhais, que resultam da intromissão, não autorizada ou consentida pelo arguido, nem sustentada pelo despacho proferido, na parte privada (“messenger”), da página pessoal do recorrente na rede social “facebook”, por violarem o disposto no art. 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, bem como, os princípios constitucionais plasmados nos artigos 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
5. Porquanto nos autos não se vislumbra que tenha havido despacho judicial, fundamentado, ao abrigo do qual a investigação tivesse excedido quer o que havia sido requerido, quer a autorização e o consentimento prestados pelo arguido.
6. Não poderá dar-se como provada a matéria de facto vertida nos números 2, 3, 4 e 5 dos factos provados, uma vez que tal matéria é contrariada frontalmente pelo próprio portal “F…”.
7. Daqui decorre que os demais pontos provados que pressupõem a prova dos factos vertidos nos números 2, 3, 4 e 5, deixam de ter a sustentação necessária para a sua prova efetiva.
8. A matéria de facto constante dos números 1 a 18 inclusive, deverá ser dada como não provada.
9. A prova documental de folhas 618 contraria frontalmente, porque resulta fortemente indiciado o oposto do que veio a ser dado como provado nos pontos 61 a 64, inclusive.
10. Não é credível que quem às 17.42 horas assume o papel de vendedor numa troca de mensagens, venha uma hora e treze minutos depois a assumir o papel de comprador de produto estupefaciente.
a) Admitido o recurso, por despacho cujo teor se pode ver a fls. 891 do processo físico, respondeu o Ministério Público sufragando, sem alinhar conclusões, a sua improcedência e manutenção do decidido.
b) Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso aderindo e reforçando os fundamentos da aludida resposta, designadamente no tocante à questão da extracção/apreensão e transcrição de conversações do Messenger do arguido.
c) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve qualquer resposta.
d) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º, n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].
Por outro lado, se o recorrente suscita questões na motivação que, depois, não retoma nas conclusões, deve dar-se predominância à matéria que nestas foi vertida, olvidando-se o mais que naquela consta[1].
Consequentemente, as questões suscitadas e que cumpre apreciar nos presentes autos são as seguintes:
i) Valoração de prova proibida
ii) Erros de julgamento da matéria de facto
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2. O teor da fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos Provados
I)
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 06 de maio de 2020, o arguido formulou o propósito de obter para si benefício ilegítimo, apropriando-se de quantias monetárias e/ou objetos de terceiros contra a vontade destes.
2. Na prossecução do seu desígnio, o arguido publicou um anúncio na página da internet F... dando conta que tinha para vender uma moto Yamaha … ….
3. No dia 6 de maio de 2020, cerca das 10h30m, C... viu o anúncio publicado no referido sítio da internet pelo arguido e decidiu contactá-lo com vista à aquisição do dito motociclo.
4. Nessa sequência, C... efetuou uma chamada telefónica para o número de telemóvel constante do anúncio com o nº … … …, tendo sido atendido pelo arguido.
5. No contacto telefónico estabelecido, o arguido acordou com C... a venda da dita moto, pelo valor de €1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros).
6. Mais acordaram que, para a concretização do negócio, se encontrariam nesse dia, pelas 17h30m, junto ao supermercado “” em ….
7. Na sequência do combinado, no dia 06 de maio de 2020, cerca das 17h30m, C... deslocou-se junto ao supermercado “G...”, em Estarreja, onde se encontrava o arguido, acompanhado por H....
8. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido disse a C... que o motociclo se encontrava na sua residência, situada na Rua …, …, Bloco … ./.., letra ., em Estarreja, local onde teriam que se dirigir para concretizar o negócio, ao que o ofendido acedeu.
9. Ato contínuo, C... retirou do interior do veículo em que se fazia transportar, uma bolsa que continha a quantia de €1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), valor acordado com o arguido para a aquisição do motociclo, tendo-se deslocado apeado, com o arguido e H… até à residência do arguido.
10. Aí chegados, já no interior da habitação, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma bofetada na face de C..., que o deixou atordoado, arremessando ao chão, os óculos de marca ….
11. Nesse momento, o cão aparentando ser da raça pitbull, que o arguido tinha na sua residência começou a ladrar, o que fez com que H... o segurasse pela trela.
12. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se a C..., agarrou na bolsa que este trazia a tiracolo, com o propósito de lha retirar, ao mesmo tempo que lhe disse, em tom elevado e com foros de seriedade, que lhe entregasse a bolsa com o dinheiro, caso contrário soltaria o cão para o atacar.
13. Por receio que o arguido atentasse contra a sua vida, uma vez que o mesmo se revelava capaz disso, C... entregou a bolsa ao arguido.
14. De seguida, o arguido abriu a bolsa e daí retirou a carteira que continha a quantia de €1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) e um maço de cigarros.
15. Após, o arguido disse a C..., em tom elevado e com foros de seriedade, que abandonasse a sua residência, caso contrário soltaria o cão, para que o atacasse, o que o ofendido fez, por receio que o arguido atentasse contra a sua vida e/ou integridade física, dado que o mesmo se revelava capaz disso.
16. Pela forma descrita, o arguido logrou apropriou-se da quantia de €1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) e do maço de cigarros que eram propriedade de C....
17. No dia 07 de maio de 2020, através da rede social Messenger o arguido em conversa estabelecida com I..., exibiu-lhe uma fotografia do dinheiro de C..., de que o arguido se apropriou nos termos descritos.
18. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, na concretização de um plano, por si previamente gizado, o que fez, empregando a sua força física sobre o corpo do ofendido C... bem como criando-lhe receio pela sua integridade física e até mesmo pela vida, para assim mais facilmente alcançar o propósito concretizado com que atuou, de fazer seus a quantia de €1350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) e o maço de tabaco, bens de que se apoderou, sabendo que estes não lhe pertenciam e que atuava sem o consentimento e contra a vontade de C..., o seu legitimo dono.
19. Em todas as circunstâncias o arguido agiu bem sabendo que todas as suas relatadas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.
20. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde finais do ano de 2018, e até 03 de junho de 2020 que o arguido, se vinha dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de cannabis, a terceiros consumidores desses produtos que para tal o contactavam.
21. O arguido não exercia qualquer atividade profissional remunerada regular e fazia da dita atividade a principal fonte de rendimentos a que afetava as suas despesas pessoais.
22. Assim, durante o referido período de tempo, o arguido adquiriu cannabis a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, que vendia depois em doses, a indivíduos que para o efeito o contactassem.
23. Essas doses de cannabis adquiridas pelo arguido eram depois vendidas, diretamente por si, aos vários consumidores, pelo preço de €5,00 (cinco euros), de €10,00 (dez euros) e €15,00 (quinze euros) cada dose.
24. A entrega do produto estupefaciente pelo arguido aos consumidores ocorria em diversos locais da cidade de Estarreja, designadamente, na sua habitação, situada na Rua …, …, Bloco … ./.., letra ., junto ao hipermercado J…e ou junto ao K… (Clube Desportivo K…) de … ou ao ginásio “L…”, que frequentava, sito na Travessa …. …, sendo que, estes últimos dois locais, distam entre 200 e 500 metros da Escola Secundária de ….
25. Em regra, os consumidores daquele tipo de produtos contactavam o arguido através de redes sociais – Messenger – ou pessoalmente na via pública ou no ginásio que o arguido frequentava em …, acordando com ele e por essa via, a quantidade, preço e local da entrega do produto estupefaciente, e para tal utilizavam expressões como “cenas”, “alguma coisa”, “uma grama”, para dissimular o conteúdo das conversas.
26. Para tanto, e sempre que utilizava as redes sociais – Messenger – o arguido estabelecia conversações com os consumidores de cannabis, durante as quais informava a quantidade de produto estupefaciente que tinha para venda, exibindo e enviando fotografias da substância estupefaciente - cannabis.
27. Com efeito, pelo menos entre Setembro de 2019 e até ao dia 03 de Junho de 2020, o arguido estabeleceu conversas através da referida plataforma entre outros, com I..., M..., N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X… e D..., exibindo fotografias e relatando-lhes que tinha para venda produto estupefaciente – cannabis resina e cannabis folhas e sumidades - bem como lhes dava conta do dinheiro e bens de que se apropriou contra a vontade dos seus donos, entre eles C....
28. Assim, entre outros, nos dias 17 e 18 de novembro de 2019, através da rede social Messenger o arguido em conversa estabelecia com um individuo identificado como Y… disse-lhe que tinha “pólen e bolota” para venda e acorda com este o preço para venda de cannabis.
29. No dia 02 de janeiro de 2020, o arguido através da rede social Messenger, em conversa com Z… exibiu-lhe uma fotografia de cannabis que tinha para venda.
30. No dia 23 de março de 2020 através da rede social Messenger o arguido em conversa estabelecida com um individuo identificado como AB… exibiu-lhe uma fotografia de cannabis que tinha para venda.
31. No dia 01 de abril de 2020 através da rede social Messenger o arguido em conversa estabelecida com um individuo identificado como AC… exibiu-lhe uma fotografia de cannabis que tinha para venda.
32. Acresce que, para além de outros, no período de tempo descrito supra, isto é, entre pelo menos finais do ano de 2018 e até ao dia 03 de Junho de 2020, o arguido, entregou, mediante contrapartida monetária e para consumo, várias doses de cannabis resina e de cannabis folhas e sumidades, a E…, T…, AD…, S…, U..., AE…, AF…, V... e D....
Com efeito,
33. Desde data não concretamente apurada, mas entre finais do ano de 2018 e pelo menos até março de 2019, E..., pelo menos em oito ocasiões distintas, adquiriu ao arguido, mediante contrapartida monetária, uma grama de cannabis – resina (haxixe) – para seu consumo, pelo preço de €5,00 (cinco euros) cada dose.
34. Para tanto, em cada ocasião, E... deslocou-se junto ao K… de …, onde previamente havia acordado com o arguido a entrega do referido produto estupefaciente.
35. Aí chegado, em cada ocasião, o arguido entregou uma dose de cannabis-Haxixe – com o peso de cerca de 1 grama – a E... pelo preço de €5,00 (cinco euros) que o arguido recebeu.
36. Em outras ocasiões, o arguido cedia cannabis (haxixe) sem contrapartida monetária a E... para seu consumo.
37. Assim, entre outros, no dia 27 de maio de 2020, quando se encontrava no Bairro …, em …, o arguido entregou a E... uma dose de cannabis resina, a título gratuito para consumo daquele.
38. Desde data não concretamente apurada, mas desde finais do ano de 2018 e pelo menos até inícios do ano de 2019, T... pelo menos em três ocasiões distintas, adquiriu ao arguido, mediante contrapartida monetária, cannabis – erva, haxixe – para seu consumo, com o peso de cerca de 1 grama, pelo preço de €10,00 (dez euros) ou de €15,00 (quinze euros) cada.
39. Para tanto, o arguido deslocava-se a uma rua que dista cerca de 500 metros da Escola Secundária de …, onde T... estudava e onde previamente havia acordado com aquela a entrega do referido produto estupefaciente.
40. Aí chegado, em duas dessas ocasiões, o arguido entregou, de cada vez, uma dose de cannabis – haxixe – a T... pelo preço de €10,00 (dez euros) que o arguido recebeu e noutra ocasião uma dose de cannabis – erva – com o peso de 1 grama pelo preço de €15,00 (quinze euros) que o arguido recebeu.
41. Desde data não concretamente apurada, mas desde finais do ano de 2018 e pelo menos até inícios de 2020, AD..., pelo menos em quatro ocasiões distintas, adquiriu ao arguido, mediante contrapartida monetária, cannabis – erva, haxixe – para seu consumo, com o peso de cerca de 1 grama, pelo preço de €10,00 (dez euros) cada.
42. Para tanto, AD... deslocava-se junto à residência do arguido, situada no Bairro da …. em …, onde previamente havia acordado com o arguido a entrega do referido produto estupefaciente.
43. Aí chegado, em cada ocasião o arguido entregou uma dose de cannabis-erva, haxixe – a AD... pelo preço de €10,00 (dez euros) que o arguido recebeu.
44. Desde data não concretamente apurada, mas desde o início do ano de 2019 e até maio de 2020, S..., pelo menos uma vez por mês, adquiriu ao arguido, mediante contrapartida monetária, cannabis – erva, haxixe e pólen de haxixe – para seu consumo, com o peso de cerca de 1 grama, pelo preço que variava entre os €5,00 (cinco euros) e os €10,00 (dez euros) cada dose.
45. Para tanto, S... deslocava-se junto ao Parque de …, onde previamente havia acordado com o arguido a entrega do referido produto estupefaciente.
46. Aí chegado, em cada ocasião o arguido entregou pelo menos uma dose de cannabis- erva e haxixe – a S... pelo preço de €5,00 (cinco euros) ou €10,00 (dez euros) que o arguido recebeu.
47. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 2019 e inícios do ano de 2020, U..., por um número de vezes não concretamente apurado, mas pelo menos em duas ocasiões distintas, combinou com o arguido na aquisição, mediante contrapartida monetária, cannabis – erva, haxixe – com o peso de cerca de 1 grama, pelo preço de €5,00 (cinco euros) ou €10,00 (dez euros) cada, para consumo do seu irmão AG….
48. Para tanto, U... acordava com o arguido o preço e quantidade de cannabis que o seu irmão lhe queria adquirir, bem como o local da entrega, que, por regra era junto ao Bairro …, onde o arguido reside.
49. Após, e em cada ocasião, o arguido entregou a AG..., irmão de U... o produto estupefaciente, cannabis-erva, haxixe – pelo preço de €5,00 (cinco euros) ou €10,00 (dez euros) que o arguido recebeu.
50. Desde data não concretamente apurada, mas entre o final do ano de 2019 e pelo menos até 03 de junho de 2020, AE..., pelo menos três vezes por semana, adquiriu ao arguido, mediante contrapartida monetária, cannabis – erva, haxixe ou bolota – para seu consumo, pelo preço entre €5,00 (cinco euros) e €10,00 (dez euros) cada dose.
51. Para tanto, AE... deslocava-se junto à residência do arguido, situada no Bairro … em …, ou ao Parque de …, onde previamente havia acordado com o arguido a entrega do referido produto estupefaciente.
52. Aí chegado, em cada ocasião o arguido entregou uma dose de cannabis-erva, haxixe ou bolota – a AE... pelo preço de €5,00 (cinco euros) ou €10,00 (dez euros) que o arguido recebeu.
53. Entre meados do mês de maio de 2020 até ao dia 03 de junho de 2020, AF..., pelo menos em duas ocasiões distintas, adquiriu ao arguido, mediante contrapartida monetária, cannabis – haxixe bolota – para seu consumo, pelo preço de €10,00 (dez euros) cada dose.
54. Para tanto, AF... deslocava-se junto ao K… de … ou junto ao hipermercado J…, na mesma localidade, onde previamente havia acordado com o arguido a entrega do referido produto estupefaciente.
55. Aí chegado, em uma ocasião o arguido entregou três dose de cannabis – haxixe bolota - com o peso de cerca de 3 gramas a AF... pelo preço de €30,00 (trinta euros) que o arguido recebeu.
56. Em outra ocasião, o arguido entregou uma dose de cannabis – haxixe bolota - com o peso de cerca de 1 grama a AF... pelo preço de €10,00 (dez euros) que o arguido recebeu.
57. Em data não concretamente apurada, mas no mês de maio de 2020, V... deslocou-se à residência do arguido, situada no Bairro da …, em …, onde este lhe entregou para seu consumo, uma dose de cannabis – erva – pelo preço de €5,00 (cinco euros), que o arguido recebeu.
58. Entre meados do mês de maio de 2020 até ao dia 03 de junho de 2020, D..., pelo menos em quatro ocasiões distintas, adquiriu ao arguido, mediante contrapartida monetária, uma grama de cannabis – erva – para seu consumo, pelo preço de €10,00 (dez euros) cada dose.
59. Para tanto, D... deslocava-se junto ao K… de … ou junto ao hipermercado J…, ou ainda junto ao ginásio L…, ambos na mesma localidade, onde previamente havia acordado com o arguido a entrega do referido produto estupefaciente.
60. Aí chegado, em cada ocasião o arguido entregou uma dose de cannabis-erva – com o peso de cerca de 1 grama a D... pelo preço de €10,00 (dez euros) que o arguido recebeu.
61. Entre outros, no dia 3 de junho de 2020, pelas 18h21m, o arguido B..., fazendo-se transportar no veículo de marca e modelo Peugeot … de cor … com a matrícula .. – JQ - .., conduzido por AH..., deslocou-se ao ginásio L…, situado na Travessa … … na cidade de …, onde havia combinado encontrar-se com D....
62. Nesse mesmo dia, cerca das 18h57m, aí chegou ao parque de estacionamento do dito L…, D..., conduzindo o veículo de matrícula ..-..-VM.
63. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se ao veículo onde se encontrava D... e entregou-lhe 0,925 gramas líquidos de folhas/sumidades de cannabis, correspondente a uma dose, recebendo deste a quantia de €10,00 (dez euros).
64. Nesse mesmo dia 03 de junho de 2020, o arguido tinha no interior do veículo de matrícula ..-JQ-.., 1,261 gramas líquidos de cannabis folhas/sumidades que se encontrava em saco plástico transparente hermético, correspondente a uma dose, que destinava à venda a consumidores desse produto.
65. O arguido, em todas as circunstâncias supra descritas agiu com o propósito, concretizado, de adquirir, deter para venda e vender doses de cannabis, fazendo dessa sua atividade a sua principal fonte de rendimentos, a que afetava a suas despesas pessoais, já que não exercia qualquer atividade profissional remunerada e regular que lhe permitisse fazer face a essas mesmas despesas.
66. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes dos produtos acima referidos, que sabia não poder comprar ou deter, oferecer, vender, proporcionar a outrem ou ceder a qualquer título, ainda que gratuito, por serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas.
67. O arguido agiu com o propósito concretizado de adquirir produto estupefaciente nas quantidades e qualidades supra referidas, para cedência e venda a terceiros, e de deter e realizar a venda desses produtos, ao maior número possível de consumidores destes produtos e pelo maior número de vezes possíveis, nos termos supra descritos, com o intuito único e logrado de distribuir tais substâncias por todas as pessoas que o contactassem para esse efeito e em todas as ocasiões em que tal ocorresse e assim obter lucro, o que quis e conseguiu.
68. O arguido, em todas as descritas circunstâncias atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas relatadas condutas são proibidas e punidas por lei como crime.
69. O arguido respondeu e foi condenado: a) em 17-01-2012 (trânsito em 23-01-2012), pela prática em 11-01-2011, de crime de falsidade de testemunho, no âmbito do processo nº152/11.4TACNT, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; b) em 16-05-2013 (trânsito em 05-06-2013), pela prática em 29-06-2012, de crime de violência doméstica, no âmbito do processo nº1310/12.0T3AVR, tendo-lhe sido aplicada pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período e acompanhada de regime de prova, sendo que, o período de suspensão da pena veio a ser prorrogado e fixado em 3 (três) anos e 9 (nove) meses; c) em 16-01-2014 (trânsito em 16-01-2014), pela prática em 11-01-2013, de crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº411/13.1PEAVR, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; d) em 09-01-2015 (trânsito em 11-02-2015), pela prática em 07-03-2014, de crime de roubo, no âmbito do processo nº58/14.5JAAVR, tendo-lhe sido aplicada pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período e acompanhada de regime de prova; e) em 03-10-2019 (trânsito em 04-11-2019), pela prática em 12-09-2017, de crime de ofensa à integridade física simples, no âmbito do processo nº332/17.9GCETR, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; e) em 22-06-2020 (trânsito em 29-10-2020), pela prática em 14-06-2019, de crime de violência doméstica, no âmbito do processo nº215/19.8GCETR, tendo-lhe sido aplicada pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; f) em 14-07-2020 (trânsito em 29-09-2020), pela prática em 17-08-2017, de crime de introdução em lugar vedado ao público, no âmbito do processo nº300/17.0GCETR, tendo-lhe sido aplicada pena de multa.
70. O arguido nasceu e cresceu no concelho de …, no seio de um agregado familiar constituído pelos progenitores e dois descendentes, sendo B... o mais velho da fratria. O agregado familiar era de condição socioeconómica equilibrada, sendo a subsistência assegurada pelo trabalho do pai, como maquinista na empresa “AI… – …” e da mãe como técnica de farmácia.
No decurso da adolescência do arguido, a relação conjugal dos progenitores deteriorou-se, conduzindo à sua separação, situação referida por B... como não impactante, uma vez que o ambiente familiar já era instável, com desvalorização relativa ao acompanhamento dos ascendentes em prol de outras preocupações, nomeadamente o trabalho e a subsistência dos familiares.
Em idade própria, ingressou na escola iniciando um percurso marcado por baixo aproveitamento, problemas comportamentais e absentismo. Concluiu o 3º ciclo, com 17 anos de idade, no âmbito de um curso de formação profissional promovido pela Associação … do Distrito de ….
Com a saída da escola, iniciou percurso na vida ativa trabalhando de forma precária e inconsistente no ramo da construção civil, como operário fabril, assim como em serviços online, nomeadamente com a venda de substâncias para prática de culturismo. As experiências profissionais foram invariavelmente transitórias e breves, não conferindo estabilidade ou autonomia financeira, mantendo-se, nesse sentido, economicamente dependente da família de origem.
Começou a consumir haxixe com 16 anos de idade, no contexto de grupos de pares. Iniciou, entretanto, escalada de consumos de substâncias que promoveram o desempenho da prática de culturismo, com esteróides e anabolizantes.
Com 18 anos de idade, iniciou uma relação afetiva com AJ…, a qual resultou em união de facto. Desta relação nasceram dois filhos, atualmente com 10 e 7 anos de idade. A relação conjugal, terminada em 2012, é recordada como conflituosa e instável, sobretudo pelas condições de subsistência deficitária e instabilidade emocional do arguido, que protagonizou diversos episódios de violência doméstica contra a companheira, factos que deram origem ao processo 1310/12.0T3AVR.
Iniciou novo relacionamento afetivo, aos 27 anos de idade, com AK…, no qual nasceu um filho, atualmente com 3 anos de idade. De igual forma problemática, a relação conjugal foi-se degradando, devido essencialmente à inatividade laboral do arguido, consumos de substâncias, ciúme e agressividade, que redundariam em novo processo judicial por novos episódios de violência doméstica.
71. À data dos factos, o arguido vivia em união de facto com AL…, de 32 anos de idade. O casal residia em imóvel localizado em …, habitação propriedade da companheira, de tipologia 3, referido como detentor de adequadas condições de habitabilidade e salubridade para albergar os seus ocupantes. A subsistência do casal era assegurada pela companheira, como funcionária de um hipermercado e pelo arguido, que realizava alguns biscates com o padrasto, nomeadamente na execução de moldes numa empresa em …, trabalhos esporádicos e indiferenciados em função das oportunidades. Mantinha, de igual forma, prestação de serviços relacionados com “readaptação de peso e estética”, essencialmente através da internet, atividades que lhe rendiam cerca de €205,00 (duzentos e cinco euros) por mês.
72. Na comunidade vicinal, o arguido está referenciado como indivíduo com propensão para um estilo de vida ocioso, desocupado e economicamente dependente da família de origem.
73. O arguido ingressou no Estabelecimento Prisional de AM…, em 05 de junho de 2020, à ordem do atual processo, tendo sido transferido posteriormente, após cumprimento de medida profilática, para o Estabelecimento Prisional de AN….
Em meio prisional, inicialmente, permaneceu inativo, aguardando colocação laboral, sendo que, desde há cerca de 3 meses que trabalha na lavandaria.
Mantém postura e comportamento adequados em meio prisional, com reclusos e funcionários, não registando infrações disciplinares e punições, até à presente data.
Recebe visitas regulares da sua mãe e do companheiro desta, os quais manifestam disponibilidade para o apoiar durante e após reclusão, quer ao nível afetivo quer ao nível financeiro. O distanciamento afetivo com o seu irmão, já existente em meio livre, manteve-se perante a atual reclusão.
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B) Factos Não Provados
Para além daqueles que já se mostram excluídos pelo seu confronto com os factos considerados provados, da discussão da causa não resultaram não provados os seguintes factos:
a) – Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 2019, X..., por um número não concretamente apurado de vezes, mas pelo menos duas vezes, adquiriu ao arguido, mediante contrapartida monetária, cannabis – haxixe – para seu consumo, pelo preço entre €5,00 (cinco euros) e €10,00 (dez euros) cada dose.
b) - Para tanto, X... deslocava-se junto à residência do arguido, situada no Bairro … em …, ou ao parque de … na mesma cidade, onde previamente havia acordado com o arguido a entrega do referido produto estupefaciente.
c) - Aí chegado, em cada ocasião o arguido entregou uma dose de cannabis-haxixe – a X... pelo preço de €10,00 (dez euros) que o arguido recebeu.
d) - Para entregar receber do arguido o produto estupefaciente previamente acordado, o S... deslocava-se junto à residência do arguido, situada no Bairro … em ….
e) - Agiu o arguido bem sabendo que ao vender os produtos estupefacientes (cannabis) nas imediações da Escola Secundária de … facilitava o consumo de tais substâncias aos jovens que frequentavam aquela escola, alguns menores de idade, que sabia serem mais vulneráveis ao consumo desses produtos, o que quis e conseguiu, bem sabendo que essa conduta aumentava a censurabilidade do seu comportamento.
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C) Motivação
Cabe apreciar a validade da prova documental constituída pela transcrição das conversações extraídas do Messenger do arguido – B…….@gmail.com
Tal transcrição foi objeto de análise e constitui o Apenso I, designado de Relatório de Análise ao Facebook.
A fim de apreciar a questão em causa, faremos uma descrição da forma como tal prova foi constituída nos autos, de acordo com o que o Tribunal percecionou quando reproduziu em audiência o interrogatório judicial de arguido (altura em que tal diligência de prova foi ordenada e levada a cabo) e com o teor dos respetivos autos de interrogatório, datados de 04-06-2020 e de 05-06-2020.
O arguido foi informado dos factos que se mostravam indiciados e que, em virtude disso se encontrava fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º nº1 do Decreto-lei nº15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C anexa a tal diploma legal e de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº1 do Código Penal.
Tendo o arguido prestado declarações, no decorrer das mesmas solicitou insistentemente à Senhora Juiz que presidia ao interrogatório que fosse visionado o seu Facebook, concretamente as mensagens existentes no Messenger. Assim, e conforme consta do auto de interrogatório “Durante as declarações do arguido, e após a sua expressa autorização o Tribunal visualizou o Facebook do mesmo (B……@gmail.com). O Tribunal visualizou e ouviu as conversas de messenger entre o arguido e D... e entre o arguido e E.... Não foi possível ao Tribunal visualizar a conversa entre o arguido e C..., uma vez que a mesma tinha sido bloqueada.”
Ouvindo a gravação do interrogatório, pode perceber-se que efetivamente, a Senhora Juiz visiona as mensagens e ouve algumas delas, questionando o arguido sobre as mesmas, sendo que, a determinada altura, o arguido diz que só autoriza que sejam vistas as conversas entre ele e D... e entre ele e E....
Nesse momento, conforme registo áudio e menção no auto de interrogatório, o Ministério Público requereu que fosse ordenada a extração das conversas entre o arguido e as mencionadas pessoas e requereu que fosse ouvida a vítima do roubo, a testemunha C.... Por seu turno o Ilustre Defensor presente nada opôs ao requerido pelo Ministério Público e requereu que, antes da mencionada inquirição, se apurasse da existência, no facebook em causa, de conversas entre o arguido e a mesma testemunha.
Nesta sequência, a Senhora Juiz designou para o dia seguinte a inquirição da testemunha e ditou o seguinte despacho: “Defere-se ao requerido pelo Ilustre Defensor Oficioso no que concerne à pesquisa de conversas efetuadas alegadamente entre o arguido e a vítima, através de Messenger, consignando-se desde já que na pesquisa que foi efetuada sob a nossa presidência, no âmbito deste interrogatório, não foram detetadas quaisquer conversas nos termos alegados pelo arguido. Assim, ordeno a pesquisa e apreensão dos dados informáticos e das conversações com relevância para a prova e decisão a proferir. Mais se determina que a pesquisa seja realizada através de OPC”.
No dia seguinte, continuou a diligência e, do respetivo auto consta:
“Reiniciada a diligência foram juntas aos autos pelo OPC conversas extraídas do Messenger do arguido, em dois envelopes lacrados os quais foram rubricados pela Mmª Juiz de Direito, que ordenou a sua junção aos autos”.
De seguida, o Digno Magistrado do Ministério Público ditou a seguinte promoção: “Tomei conhecimento das conversas agora juntas em suporte magnético pelo OPC. Promovo a transcrição das conversas extraídas do Messenger do arguido e que tenham interesse para a investigação dos crimes em apreço – artigo 188º nº2 do CPP.”
De seguida, a Senhora Juiz ditou o seguinte despacho: “Tomei conhecimento dos registos fonográficos constantes dos CD-R apresentados pelo OPC. Tal como promovido, ordeno a transcrição das conversas que tenham interesse para os autos – artigo 188º nº2 do CPP e artigos 15º e 16º da Lei nº109/2009 de 15-09. Mais se determina que as mesmas se mantenham nos autos valendo como prova”.
Feito este percurso, uma conclusão nos parece evidente: não foi preterida qualquer formalidade legal, tendo a prova em causa sido constituída em observância do que prescreve a lei, pelo que, a prova em causa é válida, inexistindo a nulidade invocada pelo arguido.
O regime processual das “telecomunicações eletrónicas”, “crimes informáticos” e “recolha de prova eletrónica (informática)” desde a sua entrada em vigor, é o previsto na Lei do Cibercrime. Para a prova eletrónica preservada ou conservada em sistemas informáticos existe um novo sistema processual penal, o previsto nos artigos 11º a 19º da Lei do Cibercrime.
No que ao caso dos autos concerne, cabe considerar o disposto nos artigos 15º e 16º da Lei nº109/2009 de 15-09.
“Artigo 15.º
Pesquisa de dados informáticos
1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
3 - O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando:
a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
4 - Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:
a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;
b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
5 - Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.ºs 1 e 2.
6 - À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.”
“Artigo 16.º
Apreensão de dados informáticos
1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos.
2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.
6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura;
b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;
c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou
d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.
8 - No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.”
A leitura de ambos os preceitos faz concluir que foram observadas as exigências legais.
A pesquisa, extração/apreensão e transcrição de conversações do Messenger do arguido foram ordenadas por despacho judicial e, nessa medida, a prova assim constituída nos autos é perfeitamente válida.
A autorização do arguido nem sequer era necessária, atento o teor do nº1 do artigo 15º. Tal autorização só faz sentido nos termos previstos no nº2, isto é, quando não existe prévia autorização da autoridade judiciária, o que não foi o caso.
Quanto ao âmbito da pesquisa, a lei apenas exige que a informação encontrada seja “necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade”.
Ora, no caso dos autos, o arguido estava já indiciado pela prática dos crimes por que veio a ser acusado (roubo e tráfico de estupefacientes) e foi nessa exata medida que a diligência foi ordenada pela Senhora Juiz. Aliás, a mesma teve o cuidado de, na parte final do interrogatório, assinalar que a ordenada transcrição de conversas se mantenha nos autos, valendo como prova. Isto é, tal prova não se limita a servir de fundamento à decisão sobre a aplicação da medida de coação, passando a ser prova constituída nos autos e livremente apreciada em sede de audiência de julgamento.
Em conclusão, julga-se improcedente a arguição de nulidade por parte do arguido, no que à prova que constitui o Apenso I, concerne.
Assente que improcede a invocada nulidade de prova por parte do arguido, cabe indicar os fundamentos da decisão do Tribunal sobre a matéria de facto provada e não provada.
Dos factos provados.
Quanto à factualidade constante do ponto I (pontos 1. a 19.) e relativa ao crime de roubo de que foi vítima C....
O Tribunal teve em consideração o depoimento reproduzido em audiência de julgamento, observadas que forma as formalidades legais, da testemunha C.... Trata-se de depoimento circunstanciado, claro e muito esclarecedor que mereceu o convencimento do Tribunal. A testemunha relata os factos por forma coincidente à que consta dos factos provados e tem respaldo na demais prova produzida.
Com efeito, a testemunha H..., que acompanhava o arguido naquela ocasião, muito embora numa fase inicial do seu depoimento tenha dito que não viu o arguido agredir o ofendido, quando confrontado com a leitura do seu depoimento prestado em sede de inquérito (fls.435/437), leitura levada a cabo com observância das formalidades legais como documenta a respetiva ata, disse que corresponde à verdade tudo quanto ali relatou e que corrobora a versão apresentada pela testemunha.
Por seu turno, a testemunha AO… (cabo da GNR que recebeu a queixa da vítima) disse que a vítima lhe pareceu espontânea quando comunicou os factos e que reconheceu fotograficamente o arguido, tendo posteriormente efetuado reconhecimento pessoal. Acrescentou que foram feitas diligências no sentido de localizar o anúncio da F... a que a vítima se referia, mas que tal não foi possível porque já tinha sido eliminado.
A propósito da versão apresentada pelo arguido de que o encontro com a vítima se destinava a comprar droga a esta, a testemunha afirmou que não existia qualquer referência policial àquela pessoa no âmbito do tráfico de droga, sendo certo que existiam suspeitas quanto ao arguido no que à prática de outros crimes de roubo concerne.
Acresce que, consta do apenso I, conversação do arguido na madrugada que se seguiu à prática dos factos (dia 07-05-2020, pela 03h00m) estabelecida com indivíduo de nome I... e em que o mesmo exibe um maço de notas e diz que “tenho guito”, “tão aqui 1200”, “dei um chapadão no gajo”, “até voou”, vangloriando-se assim, de ter roubado aquele dinheiro a um indivíduo a quem agrediu com uma chapada.
Mais, a testemunha I…, confirma a existência de tal conversa. Disse que conhece o arguido há cerca de um ano e que, no dia 07-05-2020, o mesmo mostrou-lhe, através do facebook, um maço de notas dizendo que o tinha roubado a uma pessoa a quem tinha dado um estaladão e tirado €1 200,00. Mais acrescentou que, que o arguido era conhecido em … por praticar este tipo de atos. Confrontado com o teor da conversa transcrita a fls.68 e seguintes do apenso I, diz ter sido essa a conversa a que se refere no seu depoimento.
O arguido prestou declarações e, reconhecendo que marcou encontro com a vítima, que se encontrou com ela na companhia da testemunha H..., que foram os três a casa da sua mãe no carro da testemunha C..., apresenta uma versão dos factos que não convenceu o Tribunal e que é desmentida por todas as provas já mencionadas. Afirma o arguido que se tratou de um encontro para adquirir droga à testemunha e que nunca existiu qualquer anúncio para venda de uma moto no F..., insistindo inúmeras vezes, que não há prova da existência desse anúncio.
Quanto ao anúncio, efetivamente, a requerimento do arguido foi notificada a entidade que administra o portal de compras e vendas “F...” para vir aos autos informar se no dia 6 de maio de 2020 foi publicado um anúncio para a venda de uma moto de marca YAMAHA, modelo … .. e com o contacto de telemóvel … … …. A resposta consta de fls.648 informando aquela entidade que “não foram encontrados anúncios ou contas no F... associados ao número de telefone ……… e que, face ao modelo de veículo, os termos são demasiado genéricos para realizar uma pesquisa no nosso sistema.”
Tal informação não exclui a existência do anúncio em causa e, como já referimos, a própria autoridade policial que recebeu a queixa, logo na altura tentou localizar o mesmo, mas este já tinha sido eliminado. Estará, assim, em boa media, explicada a insistente referência do arguido, quer em sede de interrogatório judicial, quer em sede de julgamento, ao facto de não existir qualquer prova de que aquele anúncio foi publicado naquela plataforma. Na verdade, o arguido saberá que, logo a seguir aos factos, tal anúncio foi eliminado.
Quanto ao demais, como já referimos, a prova produzida desmente categoricamente esta versão, sendo certo que, apesar de o arguido insistir, em sede de declarações em primeiro interrogatório, que se visualizassem as conversações que teve com a vítima porque as mesmas corroborariam a sua versão, tais conversações não foram encontradas.
Acresce a esta prova, a prova que de seguida se enumera: - Auto de notícia a fls. 47 – A a 47 – G.
- Auto de reconhecimento de fls.47-H a 47-L.
- Documentos da plataforma facebook de fls. 47-P a 47-AA. - Auto de apreensão de fls.52 e 53.
- Auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls.54 a 56. - Auto de reconhecimento pessoal de fls.205 a 210.
- Relatório de Analise – apenso aos autos – Volume I, de fls.66 a 73. Relativamente aos factos descritos em II), pontos 20. a 68., e que consubstanciam a prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Em primeiro lugar há que referir que o arguido confessa a prática da generalidade destes factos. Aliás, em muitos momentos das suas declarações em audiência de julgamento chegou a afirmar que vendeu mais vezes e a mais pessoas do que as que constam da acusação.
Afirmou que é consumidor de canábis desde os 16 anos e que no período que consta da acusação vendia este tipo de estupefaciente. Fazia-o, não para obter lucros, ou enriquecer, mas porque era consumidor e as pessoas a quem vendia, por vezes, também lhe vendiam a ele. Referiu que no período em causa consumia diariamente canábis no valor entre €10,00 e €30,00. Fazia biscates com o padrasto e que, quando o fazia, ganhava €40,00 ao dia.
Por outro lado, na internet fazia planos de treino para 6 pessoas, sendo que, cobrava por mês, a uma delas, €30,00 e às restantes, €35,00.
Admitiu que as transações eram acertadas preferencialmente, via Messenger e que as expressões usadas eram as que constam do ponto 25.
Admitiu que levou a cabo as vendas mencionadas nos pontos 33. a 69, com as seguintes exceções e precisões:
- Quanto às vendas ao consumidor AD..., só terá vendido, no máximo, por 3 vezes;
- Quanto ao consumidor S…, nunca lhe vendeu qualquer estupefaciente, enganou-o, vendendo-lhe folhas de chá;
- Nunca vendeu estupefaciente ao consumidor U.... Na verdade, foi com ele muitas vezes ao Porto e a Aveiro para comprarem e pode ter acontecido ir sozinho e trazer para ele, mas pelo mesmo preço que comprou, sem qualquer margem de lucro;
- Quanto ao D…, sustenta, como aliás, fez em sede de interrogatório, que nunca lhe vendeu e que na ocasião em que foi detido, o que aconteceu foi que foi ele a comprar à testemunha e não o contrário.
Confirmou tudo quanto consta dos pontos 61. a 64. (o encontro, a transação, a busca e apreensão), contudo, a droga que tinha em seu poder era a que acabara de comprar ao D... e que a transação foi com ele na posição de comprador e não de vendedor.
O Tribunal, para além destas declarações do arguido que, como dissemos, em boa parte, são confessórias, teve em consideração o teor dos depoimentos das testemunhas que a seguir se mencionam, as quais referiram de forma clara e convicta o período em que adquiriram estupefacientes ao arguido, respetivas quantidades e qualidade, bem como a frequência das transações e preços pagos.
Falamos das testemunhas, E… (pontos 33. a 37.); T... (pontos 38. a 40.); AD... (pontos 41. a 43.); S... (pontos 44. a 46.); U... (pontos 47. a 49.); AE... (pontos 50. a 52.); AF… (pontos 53. a 56.); V… (ponto 57.) e D... (pontos 58. a 63.).
Relativamente à transação descrita em 61. a 63., para além do depoimento da testemunha D..., o Tribunal teve em consideração os depoimentos credíveis das testemunhas AP… (Cabo da GNR que participou na Diligência Externa documentada a fls.111 a 113), AO… (Cabo da GNR que também esteve presente nessa diligência) e AQ… (Primeiro Sargento da GNR que foi o titular do inquérito e que também esteve presente na referida diligência). Todas estas testemunhas, em especial a última, garantiram que presenciaram a transação e que não têm dúvidas de que foi o arguido quem entregou a droga e recebeu da testemunha D... o pagamento.
Ainda sobre esta factualidade, o Tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha AH... companheira do arguido e que o acompanhava, conduzindo o carro nessa ocasião e que disse que o arguido lhe pediu para o levar ao ginásio, o que fez, tendo, depois, sido intercetados pela GNR.
Quanto à matéria descrita no ponto 27., o Tribunal teve em consideração os depoimentos, igualmente esclarecedores e credíveis, prestados pelas testemunhas I…, N…, O… e P…, conjugados com o teor do “Relatório de Análise Facebook”, que constitui o Apenso I.
Quanto à matéria constante do ponto 21., o Tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo arguido, conjugadas com os depoimentos prestados pela sua mãe e irmão, as testemunhas AS… e AT….
As conversas a que se reportam os pontos 28. a 31., encontram-se transcritas no mencionado Apenso I.
Ainda sobre estes factos, acresce a prova que de seguida se enumera: - Relatos de Diligência Externa de fls.74 a 121 e documentos anexos; - Auto de apreensão de fls.122;
- Teste rápido e auto de pesagem de fls.123 a 125;
- Autorização de leitura e fotografias de fls.126 a 155; - Auto de detenção de fls.162;
- Auto de busca de fls.171;
- Fotografias de fls.172 a 174;
- Auto de pesagem e teste rápido de fls.175 e 176;
- Auto de apreensão de fls.177 a 179;
- Relatórios periciais de fls.317 a 318 e 574.
Os antecedentes criminais do arguido e seu percurso de vida e situação atual, resultaram provados com base no CRC de fls.685 a 690 e relatório social de fls.651 a 656, este último, conjugado com as declarações do arguido e depoimentos das testemunhas AS… e AT….
Dos factos não provados: Alíneas a), b) e c):
Estão em causa as vendas de produto estupefaciente à testemunha X.... Relativamente a estes factos, como já se disse, o arguido não admitiu a sua prática, afirmando desconhecer quem seja este indivíduo. Por seu turno, a testemunha disse que conhece bem o arguido e que já lhe comprou haxixe, mas garante que isso foi até 2016. Em 2018 e 2019 já não consumia e, por isso, nunca lhe comprou neste período.
Assim, não existindo qualquer outra prova desta factualidade, a mesma foi considerada não provada.
Alínea d):
A testemunha S..., descrevendo a demais matéria de facto que o envolve, garantiu que as transações foram sempre no parque de …, pelo que se considerou não provado que também ocorressem junto à residência do arguido.
Alínea e):
O que resultou provado nos autos foi que o arguido entregava o produto estupefaciente aos consumidores que o procuravam para o efeito, em diversos locais da cidade de …, designadamente, na sua habitação, situada na Rua …, Bairro …, Bloco … ./.., letra ., junto ao hipermercado J… ou junto ao K… de … ou ao ginásio “L…”, que frequentava, sito na Travessa …, sendo que estes últimos dois locais distam entre 200 e 500 metros da Escola Secundária ….
Não se provou que o arguido fizesse aquelas entregas junto da Escola Secundária, naquilo que pode ser considerado as suas imediações, isto é, junto aos muros ou portões do estabelecimento de ensino. O que acontece é que, os locais de encontro (combinados pela internet) ficam próximos daquela escola, mas ainda assim, a não menos de 200 metros. Não se provou, portanto, que o arguido tivesse atuado com o intuito ou consciência de que, fazendo aquelas entregas naqueles locais, estava a facilitar o consumo a jovens, não se tendo provado que qualquer dos consumidores identificados fosse menor de idade.
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3. Apreciação do mérito
3.1 Da valoração de prova proibida – art. 126º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal
Invocando que apenas autorizou e consentiu a visualização e acesso limitado à parte privada (“Messenger”) da sua página na rede social “Facebook” tendo havido intromissão não autorizada nem consentida por si nesse meio de comunicação, a qual extravasou também não só o despacho proferido na primeira sessão do interrogatório de arguido detido, como ainda o que havia sido requerido quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, quer pelo Defensor Oficioso, pretende o recorrente que sejam declarados nulos todos os meios de prova documentais e testemunhais que resultam de tal intromissão, por violarem o disposto no art. 126º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e os princípios constitucionais consagrados nos arts. 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Enquadrando a questão importa recordar que, em sede processual penal, é pacífico o entendimento de que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo especificamente indicados pelo interessado, não comportando qualquer finalidade de busca e sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio, incumbindo, por isso mesmo, ao recorrente a específica e precisa inventariação dos defeitos cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais que sustentam e determinam a adopção da solução por si propugnada em detrimento daquela objecto da sua crítica, pois que tal instrumento jurídico não visa a obtenção de uma nova convicção assente em novo julgamento a realizar pelo tribunal superior[2].
Consequentemente, o instituto recursório configura-se como uma ferramenta jurídico-processual destinada a impugnar uma decisão judicial, pelo que a reapreciação realizada pelo tribunal ad quem incide sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida estando exclusivamente vocacionada à reparação de concretos vícios, ilegalidades ou erros aí cometidos, consubstanciando-se na emissão de juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados.
Ora, relativamente à matéria em apreço, o arguido B... limitou-se a repetir – nos mesmos moldes - a questão que já suscitara perante o tribunal a quo alheando-se completamente do segmento decisório que conheceu e julgou improcedente a sua pretensão.
Consequentemente, deixando incólumes os fundamentos invocados na decisão recorrida a tal propósito - que apreciou e arredou a tese do aqui recorrente demonstrando que assentava numa visão parcelar e deturpada dos actos e trâmites processuais constantes dos autos - e não apresentando qualquer argumentação jurídico racional susceptível de permitir invalidar ou, pelo menos, reapreciar a justeza e adequação normativa da solução aí propugnada, resta concluir que a questão suscitada nem sequer tem objecto visando apenas um segundo julgamento da mesma, desiderato que o instituto recursório não contempla.
Consequentemente, improcede, por manifestamente infundada, a pretensão do recorrente nesta sede.
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3.2 Dos erros de julgamento
Sendo consabido que os Tribunais da Relação podem conhecer também de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal] uma das vertentes contempladas em tal recurso é a da impugnação da matéria de facto, nos precisos termos do n.º 3 do art. 412º [erros de julgamento dependentes de requerimento prévio do interessado], ou seja quando o recorrente especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, acrescendo ainda o ónus, tendo havido gravação, das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do mesmo normativo legal.
In casu, sustenta o recorrente que a matéria dos pontos 2 a 5 dos factos provados se mostra mal julgada uma vez que é frontalmente contrariada pelas informações fornecidas pelo próprio portal “F...”.
Todavia, como bem explicita o Tribunal a quo, na motivação da sua convicção, tais elementos não impõem decisão diversa uma vez que a circunstância do anúncio referenciado pelo ofendido não ter sido encontrado não quer dizer que não tenha existido podendo ter sido eliminado. Aliás, mesmo que se considerassem tais informações, a alteração da matéria de facto seria perfeitamente inócua já que a demais prova disponível, indicada e criticamente examinada pelo tribunal a quo sempre seria suficiente para se considerar assente que o arguido teria publicitado por meio e em e circunstâncias não exactamente apuradas que tinha para venda o veículo em causa, o que chegou ao conhecimento do ofendido C..., tudo o mais se passando como descrito nos pontos seguintes da matéria provada.
E, mesmo que não se considerassem as provas que o arguido reputava de nulas sempre subsistiriam os depoimentos do ofendido C... e do amigo que o acompanhava na ocasião, H..., que o tribunal a quo reputou de fidedignos e credíveis.
O arguido sindicava igualmente os pontos 61 a 64 da matéria provada, com base na prova documental de fls. 618, alegando que não é credível que quem às 17h42m assume o papel de vendedor numa troca de mensagens, venha 1h13m depois a assumir o papel de comprador de produto estupefaciente.
Não tem razão.
Essa é precisamente a realidade do pequeno tráfico e do traficante de rua, ele próprio também consumidor. Tanto assim que, tal como se pode ler na motivação da convicção exarada na decisão recorrida, o próprio arguido “afirmou que é consumidor de canábis desde os 16 anos e que no período que consta da acusação vendia este tipo de estupefaciente. Fazia-o, não para obter lucros, ou para enriquecer, mas porque era consumidor e as pessoas a quem vendia, por vezes, também lhe vendiam a ele”.
Estamos, pois, no domínio de convicção legitimamente adquirida, ao abrigo do disposto no art. 127º, do Cód. proc. Penal, fundada em meios de prova admissíveis e considerados fidedignos, e justificada pelo tribunal a quo, de forma coerente e sem resquício de violação dos limites impostos pelas regras de experiência comum.
Consequentemente, por manifesta falta de fundamento, decai a pretensão de alteração da matéria de facto sustentada pelo recorrente B....
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Não tendo obtido qualquer êxito recursivo, o arguido terá que suportar as custas inerentes, nos termos previstos nos arts. 513º, n.º 1 e 514º, do Cód. Proc. Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e respectiva Tabela III Anexa, tendo-se como adequado e justo, atento o trabalho processual desenvolvido e a respectiva complexidade, fixar em quatro UC a taxa de justiça.
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III - DISPOSITIVO
Nestes termos e em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso do arguido B… e manter a decisão recorrida sem prejuízo da rectificação do lapso de escrita evidenciado no dispositivo nos moldes supra referenciados.
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Custas pelo recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça - art. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Reg. Custas Processuais.
Notifique.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[3]

Porto, 15 de Dezembro de 2021
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg.
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[1] V., Ac. STJ, de 1/7/2005, Proc. 1681/01- 3ª, in dgsi.pt.
[2] Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae Maio/1999.
[3] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.