Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120355
Nº Convencional: JTRP00004533
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRANSPORTE
DEPÓSITO
DESCAMINHO
DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DE ENTES PÚBLICOS
Nº do Documento: RP199202069120355
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2046-2
Data Dec. Recorrida: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 282-B/84 DE 1984/08/20 ART1 N1 N3 N4 ART2 ART3 ART5
ART15 N3 ART11 ART12 N1 ART13 ART14.
DL 151/90 DE 1990/05/15 ART1 N1 ART4 ART5 ART13 N3 ART3 ART11 N3.
CCIV66 ART799 N1.
Sumário: I - A lei aplicável ao regime da responsabilidade de uma sociedade operadora portuária e da administração dos Portos do Douro e Leixões pelo desaparecimento de mercadorias no Porto de Leixões confiadas contratualmente àquela para descarga do navio em que da origem foram transportadas e para entrega a consignatário adquirente no nosso país é a vigente
à data de tal desaparecimento.
II - No Decreto-Lei 282-B/84, de 20/08, teve-se em vista libertar a autoridade portuária de tarefas operacionais como as operações portuárias que envolvem todos os actos desde a descarga no porto à sua saída. Assim, na vigência daquele Decreto-Lei, as operações de carga e depósito até à saída das mercadorias competiam ao operador portuário, com a competência da autoridade portuária limitada à regulamentação e coordenação das operações e à fiscalização da actividade dos operadores.
III - No Decreto-Lei 151/90, de 15/05, a intervenção da autoridade portuária é alargada até se prever a sua responsabilidade em substituição da do operador em certas condições previstas no nº 3 do seu artigo
11, ao contrário do que sucedia no Decreto-Lei 282-B/84 em que a responsabilidade da autoridade portuária só poderia resultar de factos ilícitos.
IV - O preceito do artigo 11, nº 3 do Decreto-Lei 151/90, ao consagrar uma responsabilidade própria da autoridade portuária tem carácter inovador, sendo inaplicável a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pelo que a A.P.D.L. não pode ser responsável pelo descaminho de mercadorias depositadas por operador portuário no lugar do Porto de Leixões por aquela administração indicado no decurso de operação referida em 2 deste sumário e na vigência do Decreto-Lei 282-B/84.
V - O dever de indemnizar o dono das mercadorias descaminhadas nessas condições cabe ao operador portuário salvo se, nos termos do artigo 799, nº 1 do Código Civil, provar que tal não ocorreu por culpa sua.
Reclamações: