Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004533 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRANSPORTE DEPÓSITO DESCAMINHO DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE DE ENTES PÚBLICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199202069120355 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2046-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 282-B/84 DE 1984/08/20 ART1 N1 N3 N4 ART2 ART3 ART5 ART15 N3 ART11 ART12 N1 ART13 ART14. DL 151/90 DE 1990/05/15 ART1 N1 ART4 ART5 ART13 N3 ART3 ART11 N3. CCIV66 ART799 N1. | ||
| Sumário: | I - A lei aplicável ao regime da responsabilidade de uma sociedade operadora portuária e da administração dos Portos do Douro e Leixões pelo desaparecimento de mercadorias no Porto de Leixões confiadas contratualmente àquela para descarga do navio em que da origem foram transportadas e para entrega a consignatário adquirente no nosso país é a vigente à data de tal desaparecimento. II - No Decreto-Lei 282-B/84, de 20/08, teve-se em vista libertar a autoridade portuária de tarefas operacionais como as operações portuárias que envolvem todos os actos desde a descarga no porto à sua saída. Assim, na vigência daquele Decreto-Lei, as operações de carga e depósito até à saída das mercadorias competiam ao operador portuário, com a competência da autoridade portuária limitada à regulamentação e coordenação das operações e à fiscalização da actividade dos operadores. III - No Decreto-Lei 151/90, de 15/05, a intervenção da autoridade portuária é alargada até se prever a sua responsabilidade em substituição da do operador em certas condições previstas no nº 3 do seu artigo 11, ao contrário do que sucedia no Decreto-Lei 282-B/84 em que a responsabilidade da autoridade portuária só poderia resultar de factos ilícitos. IV - O preceito do artigo 11, nº 3 do Decreto-Lei 151/90, ao consagrar uma responsabilidade própria da autoridade portuária tem carácter inovador, sendo inaplicável a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pelo que a A.P.D.L. não pode ser responsável pelo descaminho de mercadorias depositadas por operador portuário no lugar do Porto de Leixões por aquela administração indicado no decurso de operação referida em 2 deste sumário e na vigência do Decreto-Lei 282-B/84. V - O dever de indemnizar o dono das mercadorias descaminhadas nessas condições cabe ao operador portuário salvo se, nos termos do artigo 799, nº 1 do Código Civil, provar que tal não ocorreu por culpa sua. | ||
| Reclamações: | |||