Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA LAUDO NOTIFICAÇÃO À PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP20101018255/08.2TTLMG.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na acção de processo especial emergente de acidente de trabalho qua tale prevista no Código do Processo de Trabalho o teor do laudo de junta médica não tem que ser notificado às partes. II - As nulidades processuais secundárias tem de ser arguidas mediante reclamação no tribunal onde foram praticadas e, discordando-se da decisão (despacho ou sentença) que as conhecer, pode esta ser impugnada através do competente recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 473 Proc. N º 255/08.2TTMG.1.P1 Proveniência: TTVRL (S.ª Ú.ª) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I –Nestes autos de Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho em que são sinistrado B………. e entidade responsável C………. – Companhia de Seguros, S.A., inconformado recorreu aquele da decisão proferida em 15.10.2009, pelo Mmº. Juiz a quo que - na sequência da não conciliação das partes na fase conciliatória, por o sinistrado discordar da IPP fixada (29,90%), e após a realização do exame por junta médica por si requerido -, lhe fixou uma I.P.P. de 29,90%, desde 23.11.2008, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1- Resulta do auto de não conciliação de 30.03.2009 que as partes no processo não se conciliaram pois o ora Apelante não concordou com o exame feito no GML de Vila Real, o qual lhe fixava uma IPP de 29,90%. 2- Por esse mesmo motivo, o Apelante foi sujeito a uma junta médica que concluiu que em virtude do acidente de trabalho ficou com uma desvalorização de 29,90%, valor este igual àquele fixado pelo GML de Vila Real e com o qual o sinistrado nunca concordara. 3- Após o resultado do exame médico, foi proferida a sentença ora em crise onde se pode ler que "Perante o resultado de exame médico, não posto em crise, declaro, ao abrigo do disposto no artigo 138º e 140º do Cod. Proc. de Trabalho, que o sinistrado B………. sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 29,90% desde 23.11.2008." 4- O problema está no facto de o Tribunal ter considerado que o resultado do exame médico não fora posto em crise, pois se é certo que o sinistrado não apresentou qualquer forma de reclamação, facto é também que nem o sinistrado nem o seu mandatário foram notificados do resultado daquele exame. 5- Daí resulta que se mostrou violado o disposto no artigo 229° do C.P.C., já que o acto processual cuja notificação foi omitida, impediu o Apelante de exercer um importante direito processual, no caso, reagir ao resultado do exame médico, cujo resultado era rigorosamente igual ao anterior e contra o qual o Apelante tinha já manifestado o seu desacordo. 6- Tal omissão configura uma nulidade, tal como previsto no artigo 201 ° nº 1 do C.P.C., a qual é de conhecimento oficioso (art. 202° do C.P.C.), o que por sua vez gera também a nulidade da sentença, pois a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou em absoluto sobre essa questão. 7- Deverá por isso, nos termos do artigo 201º nº 2 do C.P.C., ser anulada a sentença bem como todo o processado após o resultado do exame médico, devendo ser promovida a notificação formal do sinistrado para que o mesmo, querendo, possa reagir como é sua vontade e ordenado o normal prosseguimento dos autos. 8- Mostra-se assim violado o disposto no artigo 201º, 202° e 668° nº1 al. d), todos do C.P.C. 9- Atento tudo quanto exposto, deverá ser julgado totalmente procedente o recurso por apresentado pelos Apelantes no sentido atrás requerido só assim se fazendo a mais sã e costumeira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos Provados Para além dos constantes do relatório que antecede, com interesse para a decisão importa ainda realçar os seguintes: a) No dia 18.06.2007, pelas 09,30 horas, em Lamego, o sinistrado B………. sofreu um acidente de trabalho, quando exercia para a entidade “D………., Lda.” as funções de motorista. b) Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ……., a entidade empregadora transferira a respectiva responsabilidade por acidentes de trabalho, correspondente ao salário de € 506,00x14 meses + € 132,00x11 meses (subsídio de alimentação), para a C………., Companhia de Seguros, SA. c) Na sequência de exame médico singular realizado em 05.02.2009, o Gabinete Médico-Legal de Vila Real fixou ao sinistrado uma I.P.P. de 29,90% (cfr. laudo de fls. 79 a 83). d) Procedeu-se na fase conciliatória á realização, sem sucesso, da tentativa de conciliação das partes, por o sinistrado discordar do grau de I.P.P. fixado pelo GML. e) A requerimento do sinistrado, teve lugar a realização de junta médica, onde, por unanimidade, lhe foi fixada uma IPP de 29,90% f) Por sentença de 15.10.2009, a fls. 122/123 dos autos, foi o sinistrado declarado afectado de uma I.P.P. de 29,90%, desde 23.11.2008, e condenada a responsável C………., Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 1.786,59, a partir de 24.11.2008 (dia imediato ao da alta), obrigatoriamente remível, bem como a suportar os custos de adaptação de veículo com caixa automática ou com embraiagem actuada pelos membros superiores, de modo a permitir o exercício da profissão por parte do sinistrado. g) O sinistrado nasceu em 16.02.1961. III – O Direito Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts 684º/3 e 685º-A/1 do CPC ex vi do art.1º/2-a) do CPT), com ressalva da matéria de conhecimento oficioso, diremos que são, fundamentalmente, duas as questões que importa apreciar in casu, a saber: 1. Nulidade da sentença; 2. Da não notificação do laudo de junta médica. 1. Nulidade da sentença Nas alegações e conclusões do recurso, sustenta o apelante que a sentença é nula porque a Mª Juiz a quo decidiu que o resultado do exame “não [foi]posto em crise” sem se pronunciar sobre o facto de que nem o sinistrado nem o seu mandatário foram notificados do resultado daquele exame, o que impediu a sua reacção contra o resultado daquele laudo colegial, de teor rigorosamente igual ao exame singular de que já havia discordado. Convenhamos que não obstante a alegada violação do disposto nos arts 201º e 202º do CPCivil, do que agora se trata é de indagar da ocorrência de nulidade de sentença por omissão de pronúncia a que se refere o art. 668º/1, al. d) do CPCivil. Parece-nos, porém, que a arguição de nulidade de sentença não pode proceder porque é extemporânea. Vejamos. Estabelece a este propósito o art. 77º/1 do CPT: a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Esta exigência de que a arguição seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso foi aditada pelo novo CPT e destinou-se a clarificar e tornar mais indiscutível a correspondente regra do art. 72º do CPT/prévigente, nos termos da qual “a arguição de nulidades (…) é feita no requerimento de interposição de recurso”. Firmou-se desta sorte jurisprudência pacífica de que tal arguição quando apresentada nas alegações não seria conhecida, por extemporânea, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal de Justiça radicado tal entendimento no “princípio de economia e celeridade processuais” para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a nulidade[1]. Ora, no requerimento de interposição de recurso - a fls 126 - o apelante omitiu a dita arguição, tendo apenas referido que “inconformado com a sentença de que ora foi notificado, vem requerer a sua reforma[2] e, simultaneamente, interpor recurso da mesma, o qual será de apelação com efeito meramente devolutivo e com subida imediata nos próprios autos. Pede deferimento.” E como não se invoca expressa e separadamente a pretensa nulidade de sentença, tem de reputar-se de extemporânea a respectiva arguição. Aliás, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 304/2005[3], pronunciou-se outrossim sobre esta questão ao decidir “julgar inconstitucional (…) a norma do nº1 do art.77º do CPT, aprovado pelo DL 480/99, de 9.11, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização, após o endereço ao tribunal superior.” [negrito e itálico nossos] Logo, o caso em apreço não é outrossim enquadrável no aresto Constitucional sumariamente transcrito, já que não se verifica a arguição de nulidade da sentença com nominação expressa, de modo distinto e separado das alegações como impõe o transcrito art.77º/1 do CPT, nem et pour cause se facultou o respectivo suprimento àquele magistrado, como exige o nº 3 do referido normativo de direito adjectivo-laboral. E sendo assim, é manifesto que, pela sua extemporaneidade e intempestividade não se pode conhecer de tal arguição uma vez que o procedimento utilizado pelo apelante na sua arguição não está de acordo com o legalmente prescrito em sede de processo laboral. Improcede, pois, esta questão. 2. Da não notificação do laudo de junta médica. Admitindo, embora a hipotética perfectibilização formal, por tempestividade da arguição –, vejamos, agora, se, como pretende a apelante, ocorre efectivamente a nulidade da sentença, em consequência da’omissão de pronuncia’ sobre a não notificação do laudo de junta médica, já que a expressão “não posto em crise” - se bem interpretamos as alegação do recorrente - tem, pelo menos, a notificação daquele laudo ao sinistrado, como pressuposto. Diga-se, porém, que a não notificação do teor do laudo de junta médica a montante da sentença - sendo a notificação exigível -, ao invés de nulidade de sentença consubstanciará antes uma nulidade processual. Aquela decorre da violação (por acto ou omissão) da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº1 do art. 668º do CPC, podendo ser arguida nos termos do art. 77º/1 do CPT, como vimos. A segunda (nulidade processual) resulta de actos ou omissões praticados antes da prolação da sentença ou despacho e, configurando desvio ao formalismo processual prescrito na lei, pode ser arguida no tribunal onde ocorreu mediante reclamação; mas se a nulidade está coberta por decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão o meio próprio de reacção é já o recurso competente. É a doutrina tradicional condensada na máxima de que «dos despachos recorre-se; das nulidades reclama-se[4]». Dito isto, urge, portanto, analisar se o resultado do laudo de junta médica deve ou não ser notificado ao sinistrado. Relembra-se antes de mais que ao invocar na apelação a não notificação do laudo de junta médica salientando que tal omissão o impediu de reclamar do respectivo teor, a cujo idêntico resultado já manifestara aliás o seu desacordo, o recorrente configura a nulidade prevista no artigo 201°, nº 1 do C.P.Civil, ao que supomos por violação do art. 587º do referido diploma processual. Ora esta questão – tal como vem suscitada – já foi objecto de apreciação em aresto proferido, em revista de acórdão desta Relação, pelo Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2007[5] cuja fundamentação, na parte com pertinência no caso em apreço - e apenas nessa -, data vénia nos permitimos transcrever[6]: “No recurso de revista, o recorrente continua a defender que o art.º 587.º do CPC é subsidiariamente aplicável ao caso, atento o princípio do contraditório e o princípio da verdade material e que a falta de notificação do laudo teve influência na decisão da causa, uma vez que o impediu de exercer o direito de reclamar das deficiências e da falta de fundamentação que o laudo médico apresentava, constituindo, por isso, uma nulidade processual. E mais alegou que tal irregularidade não podia dar-se por sanada, uma vez que não assistiu à deliberação dos peritos nem dela tomou conhecimento, aquando da realização do exame. Vejamos se o recorrente tem razão. E, adiantando desde já a resposta, diremos que não, por duas razões. Em primeiro lugar, porque, ainda que se entendesse que o disposto no art.º 587.º do CPC era aplicável aos processos emergentes de acidentes de trabalho e, consequentemente, que a falta de notificação do laudo da junta médica constituía uma irregularidade processual, que, por ser susceptível de influir no exame e na decisão da causa, devia ser considerada como nulidade processual, nos termos do art.º 201.º, n.º 1, do CPC, tal nulidade devia ter sido arguida junto do tribunal onde aquela omissão foi cometida, ou seja, junto do tribunal da 1.ª instância e a sua arguição devia ter sido feita nos 10 dias subsequentes àquele em que o recorrente tomou conhecimento da omissão, ou seja, a partir da data em que foi notificado da sentença e não (como se decidiu na Relação), a contar da data em que o exame médico foi realizado, uma vez que dos autos não resulta que ele tivesse tomado conhecimento do laudo dos peritos na data do exame ou em data anterior àquela em que foi notificado da sentença (artigos 153.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, segunda parte, do CPC). Só assim não seria, se, por via do recurso, o processo tivesse sido expedido para a Relação, antes do prazo para arguir a nulidade ter terminado, pois, como é sabido, as nulidades processuais secundárias têm de ser arguidas junto do tribunal onde foram cometidas, salvo se o processo tiver subido em recurso ao tribunal superior antes do prazo para a sua arguição ter decorrido, caso em que a arguição pode ser feita no tribunal superior, contando-se o prazo para tal desde a data da distribuição (art.º 205.º, n.º 3, do CPC).” Ora, abrindo aqui um parêntesis para analisar em cotejo o caso em apreço diremos que, o recorrente foi notificado da sentença por registo postal expedido em 23.10.2005; nos termos do art.º 254.º, n.º 2, do CPC, a notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; o terceiro dia (26 de Outubro) foi dia útil (segunda-feira); por isso, o prazo para arguir a nulidade terminava no dia 5 de Novembro (quinta-feira); o recurso foi interposto no dia 12 de Novembro.2009 e o processo só subiu à Relação em 09.04.2010. Por conseguinte, a nulidade processual em causa, a existir (e adiante, veremos que não existe), devia ter sido arguida junto do tribunal da 1.ª instância até ao dia 5 de Novembro de 2009, sob pena de ficar sanada. Todavia, como decorre do que já foi dito, a nulidade não foi arguida dentro do prazo nem foi arguida perante o juiz da 1.ª instância, dado que só foi arguida nas alegações do recurso de apelação, interposto no dia 12 de Novembro de 2009. Por isso, mesmo que existisse, estaria sanada. E, sequencialmente, acrescenta-se no acordão em referência: “Em segundo lugar, o recorrente não tem razão, por entendermos que o disposto no art.º 587.º do CPC não é aplicável aos processos emergentes de acidente de trabalho, uma vez que a realização do exame por junta médica se encontra regulamentada no CPT (art.º 139.º) e essa regulamentação não prevê a notificação às partes do relatório dos peritos. Poderia pensar-se que se estaríamos perante um caso omisso e que, por isso, seria de aplicar subsidiariamente o disposto no CPC, por força do estipulado no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do CPT, mas entendemos que não é esse o caso, face ao termos em que o exame é regulado no CPT. Com efeito, importa ter presente que as acções emergentes de acidentes de trabalho têm natureza urgente e correm oficiosamente (art. 26.º, n.º 2, do CPT), o que justifica que o exame por junta médica tenha uma tramitação diferente daquela que é prevista no CPC para os exames periciais. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 139.º do CPT, o exame por junta médica é secreto e é sempre presidido pelo juiz, ao contrário do que acontece no CPC, em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (art.º 582.º, n.º 2). Por sua vez, a prova pericial destina-se a apurar a existência de determinados factos e, consequentemente, a habilitar o juiz a tomar posição sobre eles. E esse é também o objectivo das reclamações que as partes pretendam formular relativamente ao relatório apresentado pelos peritos, sob pena de não serem atendidas pelo juiz (art.º 587.º, n.º 3, do CPC). Ora, sendo o exame por junta médica presidido pelo juiz, este, no decurso do mesmo, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que se mostrem necessários e convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe a lei, até, a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6) e de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (art.º 139.º, n.º 7, do CPT). E, sendo assim, como entendemos que é, a reclamação das partes deixa de ter razão de ser, o que torna desnecessária a notificação do laudo da junta médica. Finalmente, o teor do n.º 2 do art.º 140.º do CPT também vai no sentido da não obrigatoriedade da notificação do mencionado laudo, ao estipular que “o juiz, realizados os exames referidos no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização”, pois daí resulta que a decisão é proferida imediatamente a seguir ao exame realizado pela junta médica ou, se for caso disso, a seguir aos exames complementares que o juiz tenha determinado e, consequentemente, sem haver lugar à notificação do laudo às partes, o que, aliás, se compreende, não só por se tratar de um processo urgente, mas também por se tratar de uma segunda perícia. Concluindo, diremos que o laudo da junta médica não tinha que ser notificado ao recorrente, não se verificando, por isso, a irregularidade processual por ele arguida.”[7] Ora, perante o teor de tão exaustiva e douta fundamentação, que integralmente perfilhamos, nada mais se nos impõe referir. Destarte, não tendo o laudo de junta médica que ser notificado ao recorrente, não se consubstancia a nulidade processual invocada, nem por conseguinte pode falar-se em nulidade de sentença por alegada omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º/1-d) do CPCivil. Isto significa que a sentença recorrida não enferma da arguida patologia, o que determina a improcedência de todas as conclusões formuladas e, em consequência, do recurso. Resumindo e sumariando: 1. Na acção de processo especial emergente de acidente de trabalho qua tale prevista no Código do Processo de Trabalho o teor do laudo de junta médica não tem que ser notificado às partes. 2. O disposto no art. 587º/1 do CPCivil, com efeito, não é aplicável naquele tipo de acções. 3. As nulidades processuais secundárias tem de ser arguidas mediante reclamação no tribunal onde foram praticadas e, discordando-se da decisão (despacho ou sentença) que as conhecer, pode esta ser impugnada através do competente recurso. IV-Decisão. Perante o exposto, acorda-se nesta secção social em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (cfr. art. 2º/1- e) do CCJ, em vigor). Porto, 2010.10.18 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José Ramos _____________________ [1] Cfr. Acs do STJ de 21.1.98, proferido no P.194/97, cuja publicação desconhecemos e de 23.4.98, BMJ: 476-297 e da RP de 15.3.2004 e de 22.3.2004, CJ XXIX-2-226 e 230, respectivamente. [2] Requer-se a reforma da sentença prevista nos art. 669º/1-b) e nº2- a) e b) do CPC, mas não se arguiu a nulidade da sentença, nos termos do art.668º do mesmo diploma, de natureza e escopo diferentes daquela. [3] De que foi relator o Cons. Vítor Gomes, P. 413/04-3ª Secção, in DR, II Série, de 5.08.2005. [4] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 182. [5] Cfr. CJ (STJ) XV-2-297 e ainda em ACIDENTES DE TRABALHO, Jurisprudência 2000-2007, ps 356/ss. [6] Tal como fez o Exmo Procurador-Geral Adjunto, em seu douto parecer; e, do mesmo modo, no acórdão de 14.09.2009, Proc. 597/04.6UPRT.1.P1, desta Relação ao decidir questão idêntica, e que subscrevemos como 1º adjunto. [7] Realce a negrito nosso. |