Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330917
Nº Convencional: JTRP00012463
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO DA ACÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199312149330917
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 D ART279 N1 ART284 N1 D.
CRP ART1 ART2 N1 A ART3 N1 A N2.
Sumário: I - O poder de fiscalização do Juiz da causa, nos termos do artigo 3, número 2 do Código do Registo Predial, com o decreto de suspensão da instância, para efeitos de registo da acção, é de natureza formal.
II - A parte cumpre o despacho requerendo o registo na Conservatória. Certificado nos autos o recurso do Conservador, deve ser levantada a suspensão nos termos do artigo 284, número 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: