Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012463 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REGISTO DA ACÇÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199312149330917 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 D ART279 N1 ART284 N1 D. CRP ART1 ART2 N1 A ART3 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - O poder de fiscalização do Juiz da causa, nos termos do artigo 3, número 2 do Código do Registo Predial, com o decreto de suspensão da instância, para efeitos de registo da acção, é de natureza formal. II - A parte cumpre o despacho requerendo o registo na Conservatória. Certificado nos autos o recurso do Conservador, deve ser levantada a suspensão nos termos do artigo 284, número 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||