Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
85/10.1TTVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP2011021485/10.1TTVLG.P1
Data do Acordão: 02/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I- A insuficiência da massa insolvente, no caso de insolvência de uma sociedade comercial, pode ser constatada na própria declaração de insolvência, nos termos do artigo 39º do CIRE, ou, após esta, na subsequente tramitação do processo concursal, nos termos do artigo 232º do CIRE.
II - Em ambos os casos, ocorre o encerramento do processo sem que se proceda à liquidação do património social.
III - No caso de encerramento do processo por insuficiência da massa, nos termos do nº 4 do artigo 234º do CIRE, o encerramento do processo concursal não corresponde à extinção da sociedade insolvente, devendo a liquidação da mesma ter lugar (fora desse processo) através do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, previsto no Anexo III ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. o que significa que só com o registo do encerramento da liquidação a sociedade fica extinta (art.160ºnº2 do Código das Sociedades Comerciais).
IV - Enquanto não for efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade mantém a personalidade jurídica, podendo ser demandada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 85/10.1TTVLG.P1 Reg. Nº 44
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrida: C…, Lda.
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:

1. B… deduziu contra C…, Lda., a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.242,78, acrescida das retribuições vincendas até á data da sentença e juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 20 de Junho de 2007, mediante contrato de trabalho subordinado, para o desempenho da profissão de Acabador de Móveis de 1.ª.
No dia 6 de Março de 2009 a R. mandou embora o A. em definitivo da empresa e despediu-o, verbalmente, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, ou de qualquer outro tipo de procedimento.
A R., não pagou ao A. as Férias, nem o Subsídio de Férias, nem o Subsídio de Natal de 2009, proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano, sendo, cada um deles, no valor de 2,5 dias por cada mês de trabalho prestado.
A R. não concedeu nem pagou ao A. as Férias vencidas em 01/01/2009 nem lhe pagou o correspondente Subsídio.
A R. não pagou ao A. os salários de Janeiro, Fevereiro e 6 dias de Março de 2009.
Finalmente a R. não pagou ao A. o subsídio de refeição relativo ao período de 01/01/2009 a 06/03/2009, no valor de 3,50 € por cada dia de trabalho prestado.
Tem o A. a haver da R. a quantia de 6.242,78 €, assim discriminada:
a) Indemnização por antiguidade (607,00 €: 30 X 45 dias X 3 meses) €2.731,50.
b) Retribuições vencidas € 607,00.
c) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal, proporcionais [(2,5 dias x 607,00 : 30) x 3 meses] x 3 - 379,38 €
d) Salários de Janeiro, Fevereiro e Março (6 dias) de 2009 – € 1.335,40
e) Férias vencidas em 01/01/2009 – €607,00
f) Subsídio de Férias vencidas em 01/01/2009 – €607,00
g) Subsídio de Refeição de 01/01/2009 a 06/03/2009 (45 dias) – € 157,50
O A. tem ainda direito às retribuições vincendas até à data de sentença.
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2. Frustrada a citação da Ré e após junção da conservatória do registo comercial e da sentença declarou a sua insolvência, foi proferido em 01/06/2010, o seguinte despacho:
“Como resulta de fls 61/66 a ré foi declarada insolvente por sentença de 14-08-2009, e o processo declarado encerrado por sentença de 10-11-2009 – fls 58/60.
A acção foi instaurada em 25-02-2010 – fls 16.
Como se decidiu no Ac. do STJ, de 31-05-2005, proferido no processo 05B1730, disponível em www.dgsi.pt, “Dissolvida e liquidada extrajudicialmente a sociedade comercial e registada a liquidação, não pode accionar ou ser accionada, por falta de personalidade jurídica e judiciária, sob pena da sua absolvição da instância”
Ora se assim é quando a extinção da pessoa colectiva tem lugar extrajudicialmente assim terá de ser no caso dos autos.
Acresce que, como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 08-06-2009, proferido no processo 116/08.5TUMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt:
“I- A declaração de insolvência da ré implica a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 287º do CPC), no caso, acção de impugnação de despedimento, onde o trabalhador reclamava a indemnização por antiguidade e demais créditos laborais, a qual se encontrava pendente à data da declaração de insolvência da ré.
II - Tal não implica qualquer diminuição das garantias das partes, em particular do trabalhador, pois competirá ao tribunal da insolvência a verificação dos créditos reclamados, o que será feito pelo julgador, segundo um regime processual semelhante ao processo laboral, em termos de tramitação e inquisitório, a que acresce o seu carácter urgente”.
Face ao exposto e ao disposto no artº 288º, al c), 494º, al c), 495º, 493º, nº 2, do CPC, absolve-se a ré D…, Lda, da instância.
Custas a cargo da massa insolvente.
Registe e notifique.”
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3. Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1 – A R. foi declarada insolvente por sentença de 14/08/2009.
2 – A sentença de insolvência, declarou aberto o incidente de qualificação com carácter limitado[1].
3 – O processo de insolvência foi declarado encerrado por sentença de 10/11/2009 e tal encerramento decorreu do facto de existir insuficiência da massa insolvente.
4 – Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência.
5 – E os credores de massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
6 – No caso de encerramento por insuficiência de massa a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação das entidades comerciais.
7 – Da certidão de matrícula da R. verifica-se que foi iniciado o procedimento administrativo de dissolução encontrando-se pendente a liquidação.
8 – A presente acção foi intentada em 25/02/2010, após o encerramento do processo de insolvência.
9 – Nos termos do disposto no art.º 146.º n.º 1 do C. S. Comerciais, as sociedades em liquidação mantêm a personalidade jurídica e continuam a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
10 – Nos termos do disposto no art.º 160.º do C. das Sociedades Comerciais, tais sociedades só se considerarão extintas pelo registo de encerramento da liquidação.
11 - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 162.º do C. das Sociedades Comerciais, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
12 – O facto de a R. se encontrar na fase de liquidação à data de propositura da presente acção, não impede o prosseguimento desta até final.
13 – Carece de fundamento legal a absolvição de instância decretada pela douta sentença recorrida.
14 – A qual violou o disposto nos artºs 233.º e 234.º n.º 4 do CIRE e os artºs 146.º e 160.º do C. das Sociedades Comerciais, devendo, tais disposições ser interpretadas no sentido de que a R. tem legitimidade para prosseguir, como tal, na presente acção.
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4. O Ex.º Sr.º Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo merece provimento.
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5. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre decidir:
6. Estão provados os seguintes factos:
a) A presente acção foi intentada em 25 de Fevereiro de 2010.
b) A Ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 14 de Agosto de 2009, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação com carácter pleno.
c) Por decisão proferida em 10/11/2009 e transitada em 15 de Janeiro de 2010, foi declarado encerrado o processo, ao brigo do disposto nos artºs 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 2, ambos do C.I.R.E., face à inexistência de bens.
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7. O Direito.
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil «aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[2].
Assim, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se, decretada a insolvência da entidade empregadora e declarado o encerramento deste processo por insuficiência dos bens, se verifica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, instaurada após o encerramento processo de insolvência.
Vejamos.
No quadro do CIRE, especificamente no respectivo Título XI referente ao “encerramento do processo”, há que atender aos seguintes normativos.
Artigo 230.º
Quando se encerra o processo
1. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
2. A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 38.º, com indicação da razão determinante.
Artigo 232º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente
1. Verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá conhecimento do facto ao juiz.
2. Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
3. A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
4. Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
5. Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos como incidente limitado.
6. O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício.
Artigo 233.º
Efeitos do encerramento
1. Encerrado o processo:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo Plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual Plano de insolvência e Plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do Plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do Plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2. O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o Plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de trinta dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o Plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3. As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente, se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4. Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 4, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do Plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5. Nos dez dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
Artigo 234.º
Efeitos sobre sociedades comerciais
1. Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um Plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
2. Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º.
3. Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
4. No caso de encerramento por insuficiência da massa, a liquidação da sociedade prossegue, nos termos gerais.

À questão em apreço interessa-nos as situações contempladas nos nºs 3 e 4 do artigo 234º, dando-se primordial importância à prevista no nº 4, pois é, precisamente, aquela situação aqui colocada no recurso.
Prevê-se no nº 3 a extinção da sociedade por via do encerramento do processo de insolvência, quando neste tenha tido lugar (no sentido de iniciado e completado até ao rateio final[3]) a liquidação da massa insolvente.
O encerramento do processo concursal que, através do preenchimento total das fases de liquidação do património social e de pagamento, preenche os mesmos objectivos que, fora do quadro desse processo, seriam preenchidos pela observância dos passos previstos para a liquidação de uma sociedade comercial, nos artigos 146º a 165º do CSC[4], origina, segundo o nº 3 do artigo 234º do CIRE, a extinção da sociedade.

Já no que tange ao nº 4 do artigo 234º do CIRE, estão previstas as situações em que não ocorreram operações de liquidação no quadro do processo de insolvência, em função do encerramento (antecipado) deste por insuficiência da massa, quer essa situação de insuficiência decorra da situação prevista no artigo 39º, nº 1 do CIRE[5], quer essa insuficiência da massa seja supervenientemente detectada no decurso do processo concursal, nos termos do artigo 232º do CIRE, ou seja, posteriormente à sentença de declaração de insolvência cujo objecto não se apresentava inicialmente limitado nos termos do artigo 39º, nºs 1 e 7 do CIRE.
Nestas hipóteses, ou seja nas situações em que o processo, por o encerramento não ter passado por uma fase de liquidação ou não a ter completado, não implicou uma actividade relativamente ao património social que se possa considerar equivalente à que é pressuposta e concretizada nos artigos 146º a 165º do CSC (incluindo nesta a liquidação administrativa introduzida pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março), o encerramento do processo não pode ter esse efeito existencial sobre a sociedade: será necessário, para alcançar esse resultado, recorrer, fora do processo de insolvência, aos mecanismos gerais aptos à produção desse efeito (extinguir a sociedade liquidando o seu património), sendo estes procedimentos os previstos na lei geral.
Ou seja, será necessário, nos casos como o que aqui se configura, preencher todos os requisitos substanciais e procedimentais conducentes à extinção de uma sociedade comercial,
É neste sentido que Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, anotando o artigo 39º do CIRE[6], afirmam que “quando é declarada a insolvência de uma pessoa colectiva e o processo segue o que pode considerar-se o curso típico normal, não resta dúvida de que a respectiva dissolução e extinção é uma decorrência necessária deste processo.
Em face, porém, do que determina o nº 7 do artigo 39º, quando a sentença declaratória de insolvência segue a forma simplificada aqui prevista e assim transita em julgado, o processo não deixa de ser, por si só, insuficiente, para concretizar a liquidação da pessoa colectiva atingida, a qual é promovida oficiosamente pelo conservador do registo comercial competente, de acordo com as disposições combinadas do nº 4 do artigo 234º [do CIRE] do artigo 15º, nº 5, alínea g)[7], do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, que constitui o Anexo III do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.”
O artigo 141º, do CSC, sob a epígrafe, “Casos de dissolução imediata”, refere no nº 1, alínea e), que “A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda pela declaração de insolvência da sociedade.”
«A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação» artigo 146 n.º 1 do mesmo diploma, sendo que «A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica» n.º 2 deste normativo.
Dispõe o art. 160.º n.º 2 do mesmo diploma que «A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, e sem prejuízo do disposto nos art. 162.º a 164.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo registo do encerramento da liquidação»[8].
Assim, a dissolução da sociedade não equivale à extinção.
A sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue pela dissolução, sendo necessário que outros factos jurídicos se produzam para que a extinção se verifique[9].

No caso de a sociedade estar dissolvida mas não extinta, por não estar encerrada a sua liquidação, a sociedade goza de personalidade jurídica, de personalidade judiciária e de capacidade judiciária (n.º 2 do art.º 5º e 9 n.º 1 e 2 do CPC), pelo que mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada.

O DL 76-A/2006 de 29/03, no seu artigo 1º/3 e anexo III, estabelece regras para que, designadamente, as entidades comerciais que já não têm existência real ou que não cumprem as regras do CSC, sejam extintas.
Assim, na secção III – procedimento administrativo da liquidação - artigo 15º/5/g, refere-se que “o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando: g) o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço do registo competente, nos termos do artigo 234º/4/CIRE.”

Daqui podemos concluir que a insuficiência da massa insolvente, no caso de insolvência de uma sociedade comercial, pode ser constatada na própria declaração de insolvência, nos termos do artigo 39º do CIRE, ou, após esta, na subsequente tramitação do processo concursal, neste último caso nos termos do artigo 232º do CIRE.
Em ambos os casos ocorre o encerramento do processo, sem que se proceda à liquidação do património social.
No caso de encerramento do processo por insuficiência da massa, nos termos do nº 4 do artigo 234º do CIRE, o encerramento do processo concursal não corresponde à extinção da sociedade insolvente, devendo a liquidação da mesma ter lugar (fora desse processo) através do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, previsto no Anexo III ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. Tal significa que neste caso só com o registo do encerramento da liquidação a sociedade fica extinta (art.160ºnº2 do Código das Sociedades Comerciais).
Enquanto não for efectuado o registo do encerramento da liquidação não se pode considerar a sociedade extinta, pelo que mantém a mesma a personalidade jurídica, podendo ser demandada.
Ora, assim não tendo entendido o Tribunal a quo, deve a respectiva decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos, assim procedendo o recurso.
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8. Decisão.
Termos em que os Juízes que compõem a Secção Social da Relação do Porto, acordam em conceder provimento à apelação e, assim, revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos se outro motivo a tal não obstar.

Condenam a parte vencida a final no pagamento das custas.

Porto, 14 de Fevereiro de 2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] E não “liquidado” como por lapso refere o recorrente.
[2] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[3] Rateio final previsto no artigo 182º o qual consiste na distribuição proporcional do produto obtido com a liquidação da massa insolvente.
[4] “A «liquidação» tem dois sentidos: (a) a situação jurídica da sociedade, após a dissolução e antes da sua total extinção; (b) processo ou conjunto de actos concatenados a praticar durante esse processo.
Como situação, a liquidação exprime um status da sociedade: esta funciona normalmente, mas os actos que pratica visam não já a normal prossecução do objecto social: antes se orientam para a cessação das diversas relações envolvidas.
Enquanto processo, a liquidação implica – ou pode implicar – diversas operações dirigidas ao termo da sociedade […]. Grosso modo, os actos envolvidos visam, com um mínimo de danos, passar do modo colectivo de funcionamento do Direito ao modo singular.
[…]. A liquidação pauta-se pelos seguintes princípios: (a) manutenção da personalidade colectiva; (b) publicidade; (c) autonomia privada; (d) prestação de contas e responsabilidade; (e) satisfação dos credores; (f) partilha aos sócios.
[…]” (Código das Sociedades Comerciais Anotado, coordenação: António Menezes Cordeiro, Coimbra, 2009, p. 477).
[5] O qual tem o seguinte texto: Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
[6] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, cit., pp. 206/207
[7] Corresponde à alínea i) na actual redacção do preceito, introduzida no DL 76-A/2006, pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 318/2007, de 26 de Setembro.
[8] Segundo Raul Ventura “A extinção da sociedade resulta da inscrição no registo do encerramento da liquidação, «mesmo entre os sócios». Não se trata, pois, de, pelo registo, tornar esse facto oponível a terceiros; mesmo entre os sócios, a sociedade mantém-se (incluindo a respectiva personalidade) até ser efectuada aquela inscrição. Na terminologia usual, o registo tem neste caso eficácia constitutiva.
O sistema estabelecido no CSC justifica-se por motivos teóricos e práticos. Por um lado, está em correspondência com o sistema estabelecido para a aquisição de personalidade pela sociedade e existência desta como tal (art. 6º°). Por outro lado, consegue-se a certeza quanto ao momento em que a sociedade se extingue e além disso evitam-se as dificuldades de a sociedade se extinguir pelo que respeita aos sócios, sem no entanto estar extinta pelo que respeita a terceiros” (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Dissolução e Liquidação de Sociedades, Coimbra, 1987, pág. 436).
[9] Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, p. 16 e ss.
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Sumário
I. A insuficiência da massa insolvente, no caso de insolvência de uma sociedade comercial, pode ser constatada na própria declaração de insolvência, nos termos do artigo 39º do CIRE, ou, após esta, na subsequente tramitação do processo concursal, neste último caso nos termos do artigo 232º do CIRE.
II. Em ambos os casos ocorre o encerramento do processo, sem que se proceda à liquidação do património social.
III. No caso de encerramento do processo por insuficiência da massa, nos termos do nº 4 do artigo 234º do CIRE, o encerramento do processo concursal não corresponde à extinção da sociedade insolvente, devendo a liquidação da mesma ter lugar (fora desse processo) através do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, previsto no Anexo III ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. Tal significa que neste caso só com o registo do encerramento da liquidação a sociedade fica extinta (art.160ºnº2 do Código das Sociedades Comerciais).
IV. Enquanto não for efectuado o registo do encerramento da liquidação não se pode considerar a sociedade extinta, pelo que mantém a mesma a personalidade jurídica, podendo ser demandada.

António José da Ascensão Ramos