Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350618
Nº Convencional: JTRP00007078
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FACTO NOTÓRIO
DANO
VEÍCULO
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJECTO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
FALTA
Nº do Documento: RP199402249350618
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 39/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382.
Sumário: I - É facto público e notório que todo e qualquer veículo automóvel tem a sua utilidade prática, por mínima que seja, sendo adequada a indemnização de 1000 escudos por dia pela privação da sua disponibilidade consequente de danos emergentes de acidente de viação.
II - Os recursos, salvo casos do conhecimento oficioso, não visam criar decisões sobre matéria nova.
III - Não tendo havido pelo recorrente reclamação oportuna contra a especificação e o questionário, não pode ele censurar estas peças no recurso da sentença final.
Reclamações: