Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007078 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FACTO NOTÓRIO DANO VEÍCULO RECURSO DE APELAÇÃO OBJECTO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199402249350618 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382. | ||
| Sumário: | I - É facto público e notório que todo e qualquer veículo automóvel tem a sua utilidade prática, por mínima que seja, sendo adequada a indemnização de 1000 escudos por dia pela privação da sua disponibilidade consequente de danos emergentes de acidente de viação. II - Os recursos, salvo casos do conhecimento oficioso, não visam criar decisões sobre matéria nova. III - Não tendo havido pelo recorrente reclamação oportuna contra a especificação e o questionário, não pode ele censurar estas peças no recurso da sentença final. | ||
| Reclamações: | |||