Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111461
Nº Convencional: JTRP00030235
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: INQUÉRITO
ESCUTA TELEFÓNICA
GRAVAÇÃO ILÍCITA
TRANSCRIÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RP200111280111461
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 272/00
Data Dec. Recorrida: 11/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 ART141 N4 ART187 ART188 N1 ART194 N3.
CONST97 ART34 N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2001/07/01 IN DR IIS.
Sumário: Nenhuma norma legal, designadamente o artigo 194 n.3 do Código de Processo Penal, impõe que seja transcrito no auto de interrogatório do arguido o auto a que se refere o n.1 do artigo 188 daquele Código - intercepção e gravação de conversas ou comunicações telefónicas - nem sequer impõe que o mesmo seja lido ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: