Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030235 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ESCUTA TELEFÓNICA GRAVAÇÃO ILÍCITA TRANSCRIÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INTERROGATÓRIO DO DETIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200111280111461 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 272/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART61 ART141 N4 ART187 ART188 N1 ART194 N3. CONST97 ART34 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 2001/07/01 IN DR IIS. | ||
| Sumário: | Nenhuma norma legal, designadamente o artigo 194 n.3 do Código de Processo Penal, impõe que seja transcrito no auto de interrogatório do arguido o auto a que se refere o n.1 do artigo 188 daquele Código - intercepção e gravação de conversas ou comunicações telefónicas - nem sequer impõe que o mesmo seja lido ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |