Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031809 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP200104030120264 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 879/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1205 ART1206 ART202 N1 ART204 ART205 N1 ART207 ART209. CPC95 ART1053 N3. | ||
| Sumário: | I - O depósito bancário de dinheiro, à ordem ou a prazo, é susceptível de divisão. II - Quando se trate de depósito conjunto, e os respectivos titulares não acordem na divisão, o meio adequado para pôr termo à indivisão é a acção de divisão de coisa comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |