Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017189 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199603079520886 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O RECURSO É INTERPOSTO DE DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE RENDAS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART36 N1 ART57 N1. CPC67 ART678. | ||
| Sumário: | I - Da decisão do Presidente da Comissão Especial criada pela portaria 381/91, de 3 de Maio, ex vi do artigo 36 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano que fixa a actualização da renda devida em arrendamento nem sempre é admissível recurso para a Relação por força do preceituado no artigo 57 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Aqui não está em causa a apreciação da existência ou subsistência de um contrato de arrendamento, mas tão-só a fixação do montante da renda. III - Não se estando perante uma acção de despejo não é aplicável o artigo 57 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano que tem natureza excepcional, face ao artigo 678 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||