Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520886
Nº Convencional: JTRP00017189
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP199603079520886
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: 1/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O RECURSO É INTERPOSTO DE DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE RENDAS.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: RAU90 ART36 N1 ART57 N1.
CPC67 ART678.
Sumário: I - Da decisão do Presidente da Comissão Especial criada pela portaria 381/91, de 3 de Maio, ex vi do artigo 36 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano que fixa a actualização da renda devida em arrendamento nem sempre é admissível recurso para a Relação por força do preceituado no artigo 57 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Aqui não está em causa a apreciação da existência ou subsistência de um contrato de arrendamento, mas tão-só a fixação do montante da renda.
III - Não se estando perante uma acção de despejo não é aplicável o artigo 57 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano que tem natureza excepcional, face ao artigo 678 do Código de Processo Civil.
Reclamações: