Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
941/08.7GBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TRIBUTAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP20101103941/08.7gbvng-A.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Na consideração da filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal – onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa – não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respectiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. (Artigo 340º/1 CPP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO 941/08.7gbvng-A.P1
Relator: Melo lima

Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Porto.

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de Processo Comum Singular Nº 941/08.7gbvng-A, a correr termos pelo 4º Juízo Criminal de Vila nova de Gaia, no decurso da audiência de julgamento, o arguido B……… foi condenado em MULTA pela junção, no acto, de um documento.
2. Inconformado, recorre o arguido, rematando com as seguintes CONCLUSÕES:
2.1 O Arguido foi condenado por despacho exarado em Acta de Discussão e Julgamento do dia 05.05.2010, numa multa de 2UC.
2.2 As razões de tal condenação fundam-se nos termos dos artigos 4º, 166º do CPP, 523º nº2 do CPC e 102º do CCJ, na junção tardia das fotografias.
2.3 Ora, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, sendo este o momento - regra, da sua apresentação (art° 523° n°l do C.P.C).
2.4 De acordo com as regras e princípios que norteiam o regime de apresentação de documentos, pode ainda a parte que deles pretende fazer uso apresentá-los até ao encerramento da discussão em primeira instância e aqui de duas uma - ou o apresentante faz prova de que não pôde apresentá-los no momento -regra, e então não sofrerá qualquer sanção, ou não faz essa prova, e será condenado em multa.
2.5 Assim, na primeira instância, a possibilidade de junção de documentos que se destinam a servir de meios de prova dos factos alegados como fundamento da acção da defesa é cronologicamente delimitada entre o momento da apresentação do articulado em que se alegam os factos correspondentes e o do encerramento da discussão.
2.6 Assim, e com o devido respeito, considera o recorrente existir lapso no despacho aqui em crise, pelo que, ao arguido não deveria ter sido aplicada a multa de montante de 2 UC s, como supra exposto.
2.7 Efectivamente, atendendo a que as contradições verificadas pela defesa nos depoimentos de C……..e D……. se verificaram na Sessão de Julgamento do dia 28. 04. 2010, e tendo em conta que a altura do muro, tal facto não havia sido, até àquela altura, conhecido ou chamado à colação em momento anterior e atendendo ainda a que a Audiência de Discussão e Julgamento continuou no dia 05.05.2010,
2.8 Data em que foi requerida a junção das fotografias, motivada pelas contradições verificadas naqueles depoimentos e por se considerar que a aferição de tal facto por parte do Tribunal "a quo" pode contribuir para a descoberta da verdade e ser útil à boa decisão da causa, não foi possível ao Arguido, oferece-los aquando dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas, por não existirem ainda nessa data.
2.9 Deste modo, pareceu oportuno e lógico, apresentar as referidas fotografias na Audiência de Julgamento seguinte, mormente em 05.05.2010, data em que já existiam materialmente, e se encontravam na posse do Arguido.
2.10 Pelo que entende o Arguido não existirem fundamentos para a aplicação da referida multa, por não se preencherem os requisitos do art° 523° do C. P. C, e porque, efectivamente o Arguido não podia apresentar tais fotografias aquando das declarações daquelas testemunhas em 28.04.2010, por estas não existirem à data.
2.11 Juntando-as na sessão de Audiência de Julgamento seguinte, ou seja, antes do encerramento da discussão em primeira instância, e quando já existiam.
3. O Exmo. Juiz manteve a decisão recorrida.
4. A Exma. Procuradora Adjunta respondeu pugnando no sentido da negação de provimento.
5. Neste Tribunal da Relação, Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o Visto.
6. Realizada a Conferência, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. São factos processualmente adquiridos, pertinentes ao conhecimento da questão:
1.1 No decurso da audiência de julgamento, sessão de 05.05.2010, finda a inquirição da testemunha E………, proferiu o Ex.mo Juiz despacho nos seguintes termos: «Face ao depoimento da testemunha acabada de inquirir, ao abrigo do disposto no artigo 340º nº1 do CPP, oficie à GNR Posto dos Carvalhos, solicitando que informe a identificação dos militares que se deslocaram no dia 10 de Setembro de 2008 pelas 21h 20 à Rua ……, em Grijó e, posteriormente, notifique-os para comparecerem neste Tribunal na data a seguir designada a fim de serem inquiridos na qualidade de testemunhas.»
1.2 Neste exacto momento foi pedida a palavra pela ilustre advogada, no uso da qual disse:
«Atendendo à existência de contradições no depoimento das testemunhas de acusação C…… e D…….. no que respeita à altura do muro que cerca a casa da residência de ambos e tendo em conta que a aferição de tal facto por parte do Tribunal pode contribuir para a descoberta da verdade e ser útil à boa decisão da causa, requer-se a V.Exª se digne ordenar a junção aos autos de três fotografias nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 340º do CPP.»
1.3 Pronunciou-se o MºPº no sentido de nada ter a opor à requerida junção.
1.4 Proferiu, então o Exmo. Juiz, o seguinte DESPACHO: «Nos termos dos artigos 4º, 166º do CPP, 523º nº2 do CPC e 102º do CCJ, admito a junção aos autos dos documentos ora apresentados, condenando o apresentante na multa de 2 UC pela junção tardia no que se refere às fotografias…»

2. Conhecendo
A única questão a conhecer tem a ver com a multa cominada ao arguido pela junção de documento na audiência de julgamento.
Sem necessidade de especiais argumentações entende-se que a razão está pelo Recorrente.

A norma ao abrigo da qual, e muito bem, foi admitido o documento corresponde ao Artigo 340º do CPP, preceito que disciplina a admissão da prova na audiência de julgamento.
Diz-se aí no item 1: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

O pedido de admissão do documento justificou-o a Exma. Advogada com a existência de contradições no depoimento de duas testemunhas da acusação.
Ao decidir pela admissão quanto pela condenação em multa, o Exmo. Juiz fundamentou esta na parte final da norma ínsita no artigo 523º/2 do CPC (ex vi Artigo 4ºCPP). ([1])
De algum modo, tanto o pedido de junção com apelo à compreensão da oportunidade do oferecimento, quanto a decisão de penalização pela suposta intempestividade da junção, trazem à lembrança o CPP de 1929 onde, no artigo 443º, à cabeça, se exigia a superveniência do conhecimento dos novos elementos de prova. ([2])
Verdade que na actual lei penal adjectiva (Artigo 340º CPP) - como já o eram naquela de 1929 -, os princípios da verdade material e da investigação são os princípios reitores que devem orientar o Tribunal na decisão que lhe compete a respeito da obtenção ex officio ou “a requerimento”, “de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”
Logo por aqui uma fundamental diferença: ao passo que no processo civil predomina o princípio do dispositivo que se repercute e desenvolve sob diferentes ónus de prova, já no processo penal é ao tribunal que compete o dever de prosseguir a descoberta da verdade, não competindo, outrossim, ao arguido, qualquer ónus de prova.
Eis, então, um primeiro e determinante fundamento para não se poder acolher a condenação em multa, tanto mais que o Tribunal acabou por deferir o requerido, uma vez comprovada a “necessidade” do documento (Princípio da necessidade).
À sobreposse: ainda que se pretendesse pertinente o recurso, por analogia à lei adjectiva civil – o que, in casu, não se acolhe – sempre valeria na situação sob apreço a justificação consignada no artigo 524º/2, “Os documentos…. cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”, obviamente sem condenação em multa.
Em síntese:
● Na consideração da filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal – onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa – não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respectiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. (Artigo 340º/1 CPP).
● No caso concreto, a admitir-se o regime ínsito nos artigos 523º e 524º do CPC, sempre relevaria a justificação invocada a respeito da oportunidade do oferecimento, não contrariada.

III. DECISÃO

Termos em que, na procedência do recurso, revoga-se a impugnada decisão de condenação do Recorrente em multa.
Sem custas

Porto, 3 de Novembro de 2010
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
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[1] «Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado»
[2] «Se durante a discussão da causa sobrevier o conhecimento de novos elementos de prova que possam manifestamente influir na decisão, poderá o tribunal ordenar que eles se produzam, adiando-se, se necessário for, a audiência pelo tempo indispensável» Artigo 443º do CPP 1929.