Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550630
Nº Convencional: JTRP00016667
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
HERANÇA INDIVISA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RP199512189550630
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1408 N1 N2 ART2091 N1.
CPC67 ART822.
Sumário: I - Em processo executivo não pode penhorar-se uma fracção de imóvel pertencente a herança não partilhada de que o executado seja contitular, a menos que a execução seja movida contra todos os herdeiros.
II - Em tal situação o exequente terá de nomear à penhora o direito e acção que o executado tem sobre os bens da herança.
Reclamações: