Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016667 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA HERANÇA INDIVISA BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199512189550630 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1408 N1 N2 ART2091 N1. CPC67 ART822. | ||
| Sumário: | I - Em processo executivo não pode penhorar-se uma fracção de imóvel pertencente a herança não partilhada de que o executado seja contitular, a menos que a execução seja movida contra todos os herdeiros. II - Em tal situação o exequente terá de nomear à penhora o direito e acção que o executado tem sobre os bens da herança. | ||
| Reclamações: | |||