Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450815
Nº Convencional: JTRP00014144
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP199502209450815
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81 H.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART25 N3 ART123 N1 ART199.
Sumário: I - A recuperação e a falência de empresas estão sujeitas a uma fase introdutória comum sendo possível a convolação da recuperação em falência e da falência em recuperação.
II - O processo de falência é da competência do Tribunal de Comarca, independentemente de se ter iniciado por apresentação, por requerimento do credor ou do Ministério Público.
III - É de conceder apenas a dispensa de pagamento de preparos ao requerente de apoio judiciário que, para o processo da sua falência por apresentação, o solicitou na modalidade de isenção de prévio pagamento de custas e preparos, havendo prova da existência de bens mas falta de liquidez.
Reclamações: