Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014144 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199502209450815 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 H. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART25 N3 ART123 N1 ART199. | ||
| Sumário: | I - A recuperação e a falência de empresas estão sujeitas a uma fase introdutória comum sendo possível a convolação da recuperação em falência e da falência em recuperação. II - O processo de falência é da competência do Tribunal de Comarca, independentemente de se ter iniciado por apresentação, por requerimento do credor ou do Ministério Público. III - É de conceder apenas a dispensa de pagamento de preparos ao requerente de apoio judiciário que, para o processo da sua falência por apresentação, o solicitou na modalidade de isenção de prévio pagamento de custas e preparos, havendo prova da existência de bens mas falta de liquidez. | ||
| Reclamações: | |||