Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022218 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO RENÚNCIA REQUISITOS EXECUÇÃO SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO ADVOGADO PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710079420753 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 316/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART300 N1 ART667 N2 ART771 ART772. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a revisão de sentença que julgou extinta a execução quando aquela não é a homologação de qualquer desistência ou transacção. II - Se, por erro, o juiz julga extinta uma execução quando ainda não se mostra paga a quantia exequenda, tal erro só poderá ser atacado pela via do recurso ordinário e não lançando mão do recurso de revisão. III - Só há renúncia de recorrer se a mesma for formulada antes de se proferir a sentença já que após esta haverá apenas aceitação do decidido que conduz ao caso julgado. IV - Não sendo a aceitação um acto pessoal a mesma pode ser feita por advogado munido de procuração com poderes forenses gerais. | ||
| Reclamações: | |||