Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420753
Nº Convencional: JTRP00022218
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
RENÚNCIA
REQUISITOS
EXECUÇÃO
SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
ADVOGADO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RP199710079420753
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 316/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART300 N1 ART667 N2 ART771 ART772.
Sumário: I - Não é admissível a revisão de sentença que julgou extinta a execução quando aquela não é a homologação de qualquer desistência ou transacção.
II - Se, por erro, o juiz julga extinta uma execução quando ainda não se mostra paga a quantia exequenda, tal erro só poderá ser atacado pela via do recurso ordinário e não lançando mão do recurso de revisão.
III - Só há renúncia de recorrer se a mesma for formulada antes de se proferir a sentença já que após esta haverá apenas aceitação do decidido que conduz ao caso julgado.
IV - Não sendo a aceitação um acto pessoal a mesma pode ser feita por advogado munido de procuração com poderes forenses gerais.
Reclamações: