Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036874 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200405190441062 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo penal não tem aplicação a norma do artigo 698 n.6 do Código de Processo Civil de 1995. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../01.0PBCHV do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Chaves, por sentença depositada na secretaria no dia 13 de Novembro de 2003, foi o arguido A.......... condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3, nas custas do processo, quanto à acção penal, parcialmente no pedido de indemnização civil formulado pela demandante, e nas custas na proporção do decaimento, e no pedido formulado pelo Hospital Distrital de Chaves. 2. Inconformado, o arguido veio interpor recurso da sentença visando a sua absolvição quer da acusação quer do pedido cível. 3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentaram respostas o Ministério Público e a assistente, ambas no sentido de ser negado provimento ao recurso. 4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto também foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta. 6. No exame preliminar, a relatora, no entendimento de que o recurso foi apresentado fora de prazo, determinou a remessa dos autos à conferência, a fim de, aí, se conhecer e decidir essa questão prévia, que determina a rejeição do recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II 1. Compulsados os autos, verifica-se: - a sentença foi depositada na secretaria no dia 13 de Novembro de 2003 (fls. 127); - por requerimento, entrado no dia 27 de Novembro de 2003, o arguido, requereu que lhe fosse acrescido de 10 dias o prazo normal de recurso para apresentar a motivação e respectivas conclusões e requereu, ainda, que se procedesse à transcrição de toda a prova gravada (fls. 128); - por despacho de 5 de Dezembro de 2003, foi decidido nada determinar quanto ao requerido acréscimo do prazo para recorrer, nos seguintes termos: «o acréscimo do prazo para apresentar alegações não é concedido pelo juiz, resultando da lei» (fls. 129); - o recurso deu entrada no dia 9 de Dezembro de 2003 (fls. 130); - e foi admitido por despacho de 10 de Dezembro de 2003 (fls. 146). 2. Demonstram os autos, assim, a intempestividade do recurso. 2.1. O prazo de interposição do recurso é de 15 dias e, tratando-se de sentença, conta-se do respectivo depósito na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, do CPP). É certo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, devendo as duas últimas especificações fazer-se por referência aos suportes técnicos quando as provas tenham sido gravadas (artigo 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), e n.º 4, do CPP). Porém, o prazo de interposição de recurso é sempre o mesmo (o acima indicado), quer se trate de recurso que verse exclusivamente matéria de direito, quer se trate de recurso que vise exclusivamente a impugnação da decisão sobre matéria de facto, quer, ainda, se trate de recurso que, simultaneamente, verse matéria de direito e impugne a decisão sobre matéria de facto e conta-se, em qualquer caso, do depósito da sentença na secretaria. A lei não estabelece qualquer distinção, nem quanto ao prazo, nem quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo. 2.2. O requerimento apresentado pelo recorrente, no sentido de ser acrescido de 10 dias o prazo normal de recurso, convoca a questão de saber se aos recursos em processo penal, que visem a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, se aplica a norma do n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil. Segundo essa norma, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos para a apresentação das alegações. O legislador penal não previu nem consagrou qualquer acréscimo do prazo para apresentação da motivação do recurso que vise impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto. A questão a que importa responder está em saber se a falta de previsão de um acréscimo do prazo para interposição de recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do CPP. A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha contrária ao plano do direito vigente [Neste ponto, passamos a seguir Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Almedina, p.194 e ss., referindo-nos, apenas às chamadas lacunas da lei ou lacunas de regulamentação, sem tratarmos das lacunas no plano dos princípio e valores jurídicos gerais, as chamadas lacunas do direito, por tal não ser reclamado pela questão a resolver]. No plano das próprias normas podem verificar-se lacunas quando a norma legal não pode ser aplicada sem que acresça uma nova determinação que a lei não contém. São as chamadas lacunas da lei ou lacunas de regulamentação ou, ainda, lacunas ao nível das próprias normas. Próximas desta categoria estão as lacunas resultantes de contradições normativas, que podem ser contradições lógicas, contradições teleológicas e contradições valorativas das quais nascem as chamadas lacunas de colisão: um espaço jurídico à primeira vista duplamente ocupado fica a constituir um espaço jurídico desocupado, uma lacuna. A mais importante das categorias das lacunas da lei são as lacunas teleológicas. São lacunas a determinar em face do escopo visado pelo legislador, ou seja, em face da ratio legis. Nesta categoria de lacunas a doutrina costuma distinguir entre lacunas patentes e lacunas latentes. Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria deverá conter tal regulamentação. A lacuna teleológica será latente ou oculta quando a lei contém na verdade uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos. 2.3. Postos estes subsídios doutrinários, requeridos pela questão que somos chamados a resolver, até porque o problema das lacunas não é apenas ou fundamentalmente o problema do seu preenchimento mas prioritariamente, e não menos importante, o problema da sua determinação ou descoberta, podemos já excluir a existência de uma lacuna ao nível da própria norma ou uma lacuna de colisão. A norma do artigo 411.º, n.º 5, do CPP não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal. Define o prazo para a interposição de recurso e determina o momento a partir do qual se conta esse prazo e não entra em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal. E assim a questão fica delimitada à indagação da existência de uma lacuna teleológica. Ou seja, saber se a ausência de uma disposição especial concedendo um acréscimo ao prazo de interposição de recurso quando vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria de recursos. Em face da teleologia imanente a todo o complexo normativo que constitui o ordenamento processual penal, não pode ser afirmada a existência de uma lacuna. Na verdade, o legislador sublinhou, no preâmbulo do CPP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro [Cfr. Ponto III n.os 8 e 9], na linha do sentido definido pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro [Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, que sobre o sentido e extensão da autorização, estabelecia no artigo 2.º, n.º 2, 1): «Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades da realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social»], que uma das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos da reforma do processo penal foi a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal. Na consideração que «a eficiência é, por um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico» e que «a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental». Foi, por isso, propósito do legislador «reduzir ao mínimo a duração» dos processos penais. O propósito de aceleração processual aflora em alterações e inovações, umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido. «A favor directamente da aceleração processual» - destaca o legislador – «está sem dúvida a nova disciplina em matéria de prazos». Por outro lado, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, nos casos especificados nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 107.º do CPP. Na versão primitiva, o acto só poderia ser praticado fora de prazo desde que se provasse justo impedimento (n.º 2). Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, foi aditado o n.º 5, que veio permitir o recurso ao regime do processo civil sobre os prazos (artigo 145.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil). O actual n.º 6 foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Com o novo n.º 6 é dada a possibilidade ao juiz de, em função da excepcional complexidade do processo, prorrogar certos e determinados prazos a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis. Nos termos do n.º 6 a prorrogação dos prazos é excepcional e justificada pela especial complexidade do procedimento, tem de ser expressamente requerida (não pode ser oficiosamente concedida) e, ainda assim, a possibilidade de prorrogação só existe para certos prazos taxativamente definidos na lei [prazo do artigo 78.º (contestação do pedido cível), prazo do artigo 287.º (requerimento para abertura da instrução) e prazo do artigo 315.º (apresentação da contestação e rol de testemunhas para julgamento)]. Ora, o legislador, em 1998, conhecedor do regime consagrado no processo civil, não entendeu incluir no n.º 6 do artigo 107.º sequer a possibilidade de prorrogação do prazo fixado no artigo 411.º, n.º 1, para o recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, nem incluiu, no próprio artigo 411.º, sobre o qual se debruçou, alterando-o, norma correspondente ao n.º 6 do artigo 698.º do CPC. Atendendo a que a disciplina em matéria de prazos visa corresponder à celeridade que se quis imprimir ao processo penal e ao facto de o legislador, recentemente, ter introduzido alterações na matéria, consagrando a possibilidade de prorrogação de prazos em casos taxativamente definidos nos quais não incluiu a interposição de recurso em matéria de facto, parece-nos seguro concluir que a não previsão, ao nível do processo penal, de norma correspondente ao n.º 6 do artigo 698.º do CPC traduz uma opção legislativa, não podendo, pois, afirmar-se a existência de uma lacuna teleológica. 2.4. Concluindo-se que aos recursos em processo penal, que visem a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, não se aplica a norma do n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil, é manifesto que o recurso foi interposto fora de tempo, por apresentado para além do prazo definido no artigo 411.º, n.º 1, do CPP. O prazo terminou no dia 28 de Novembro e, com pagamento de multa, no dia 4 de Dezembro. Deve, por isso, ser rejeitado por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão (artigo 420.º, n.º 1, segundo segmento, do CPP). O despacho de admissão do recurso, afirmando, implicitamente, a sua tempestividade, não vincula este tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do CPP). III Termos em que, por ter sido interposto fora de tempo, o que constitui causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, se acorda em rejeitar o recurso, em conformidade com o que estatui o artigo 420.º, n.º 1, do CPP. Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça e, ainda, em 4 UC, nos termos do n.º 4 do referido artigo 420.º do CPP. Porto, 19 de Maio de 2004 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |