Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124609
Nº Convencional: JTRP00000211
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PRAZO PARA PAGAMENTO CUSTAS
RECURSO PENAL
Nº do Documento: RP199103130124609
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 N2.
CPC67 ART145 N5.
CCJ62 ART190 B ART192.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
Sumário: 1- O pagamento da taxa de justiça nos termos do art192 do CCJ e condição do seguimento do recurso penal que conduz, quando omitido, a ineficacia do proprio recurso.
2- Em processo penal, para que um acto possa ser praticado para alem do prazo e necessario que o interessado alegue e prove justo impedimento - art107 n2, do CPP -, não tenho por isso, aqui cabimento o disposto no art145 n2, do CPC.
3- Não e, pois, admissivel em processo penal a pratica de acto para alem do prazo mediante o pagamento de multa, ainda que de acto tributario - o pagamento daquela taxa - se trate.
Reclamações: