Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000211 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PRAZO PARA PAGAMENTO CUSTAS RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199103130124609 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 N2. CPC67 ART145 N5. CCJ62 ART190 B ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8. | ||
| Sumário: | 1- O pagamento da taxa de justiça nos termos do art192 do CCJ e condição do seguimento do recurso penal que conduz, quando omitido, a ineficacia do proprio recurso. 2- Em processo penal, para que um acto possa ser praticado para alem do prazo e necessario que o interessado alegue e prove justo impedimento - art107 n2, do CPP -, não tenho por isso, aqui cabimento o disposto no art145 n2, do CPC. 3- Não e, pois, admissivel em processo penal a pratica de acto para alem do prazo mediante o pagamento de multa, ainda que de acto tributario - o pagamento daquela taxa - se trate. | ||
| Reclamações: | |||