Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3735/06.0TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP201011033735/06.0TAVNG.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NÃO CONHECE A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O Ministério Público não tem legitimidade para reclamar para a conferência da Decisão Sumária que rejeitou o recurso do assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Nº 3735.06.0TAVNG.P1
TRP 1ª Secção Criminal


Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

Na instrução nº 3735.06.0TAVNG do .º Juizo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto,
em que são arguidos B……… e outros, e
assistente C……….

Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, o assistente apresentou requerimento de abertura da instrução (RAI).
Veio a ser pelo Mº JIC proferido o seguinte despacho:
“… nos termos do artº 287º3 do CPP, rejeita-se o requerimento de instrução por inadmissibilidade legal”
Inconformado recorreu o assistente para esta Relação, tendo a Exma. Juiza Desembargadora Relatora, em 28/6/2010 por decisão sumária rejeitado por manifesta improcedência o recurso, mantendo “na integra o despacho recorrido”
Dessa decisão apresentou o MºPº através do ilustre PGA reclamação para a conferência invocando que perante a questionada “omissão de pronuncia do despacho recorrido sobre a insuficiência do inquérito” ou “inexistência de facto do inquérito”, não era caso de manifesta improcedência.
Houve resposta pelo arguido B………., que suscita a ilegitimidade do reclamante.
Colhidos os vistos procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal.
Cumpre conhecer.

Resulta dos autos:
- No final do inquérito o MºPº proferiu despacho de arquivamento;
- Nessa sequência o assistente apresentou o RAI;
- O Mº JIC rejeitou o RAI por inadmissibilidade legal;
- Interpôs recurso o assistente pugnando pela revogação da decisão.
- O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão recorrida;
- O arguido B………. respondeu pugnando pela manutenção da decisão.
- Nesta Relação o ilustre PGA foi de parecer que o recurso deve improceder salvo quanto á omissão de pronuncia alegado na RAI, de que o Mº JIC devia conhecer;
- Pela decisão sumária, sob analise, foi mantido na integra o despacho recorrido, tendo essa decisão se pronunciado sobre todas as questões incluindo a nulidade da insuficiência de inquérito consistente na omissão de diligencias.
- É do seguinte teor a decisão sumária na parte apreciativa (transcrição parcial):
“Cumpre decidir:
A questão em causa nos presentes autos, implica decidir se
Deveria ter havido Pronúncia
O Mmº JIC pode sindicar os actos do MP
O assistente conteve no seu requerimento a descrição dos factos pertinentes para a pretendida decisão de pronúncia com a indicação precisa e completa dos factos que o requerente entende estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos de crime como dos seus elementos subjectivos.
Vejamos:
Desde logo convém aqui dizer o que o próprio assistente no seu recurso admite - “Remeteu para a denúncia……”
Nos termos do disposto no art. 286.° n.° 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução tem como finalidade comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento — art.° 286°, n.° 1 do Código de Processo Penal.

Dispõe o art.° 308° do Código de Processo Penal que «se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos (...)».

Por sua vez, de harmonia com o estatuído no art.° 283°, n° 2 do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».

O conceito de “indícios suficientes” utilizado na acusação e na pronúncia tem o mesmo significado, sendo certo que, na instrução, a entidade que formulará tal juízo, necessariamente um Juiz de Direito, encontra-se totalmente desligada do processo investigatório e da dedução da acusação, pelo que reúne, objectivamente, condições de imparcialidade e distanciamento face à decisão de acusar. Por outro lado, ao existir na instrução, pelo menos, uma fase contraditória, os indícios carreados para os autos são sujeitos a uma crítica anteriormente inexistente, pelo que, a subsistirem, adquirem ‘uma maior consistência e credibilidade.

Só é legítimo ao Estado submeter alguém a julgamento pela prática de um crime havendo motivos suficientemente fortes para tal, motivos que justifiquem pois a ida de alguém a julgamento e que, funcionem quase como uma garantia de que, seguramente, face às provas que poderão ser reproduzidas e analisadas em audiência de julgamento, será condenado embora, tal possa não acontecer.

Os tais indícios suficientes são de primordial importância e, deverão ser avaliados tendo em conta duas perspectivas autónomas:
- uma primeira, sobre a imputação propriamente dita dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser responsabilizado jurídico-penalmente pelos mesmos;
- uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, à luz da regra segundo a qual apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação.

As certezas resultantes ou, contidas nesses indícios suficientes, devem ser compatíveis e, demonstrativas de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. E é precisamente na interacção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza, que está a chave para o correcto entendimento do conceito de indícios suficientes,

O juízo de certeza, enquanto afirmação de conformidade de um enunciado de facto com a realidade ontologicamente considerada, assenta necessariamente numa avaliação subjectiva. Parte de um conjunto de indícios e traduz-se numa convicção, num íntimo convencimento sobre a solidez de tal conformidade. Como ensina o Professor Castro Mendes, toda a convicção humana é uma convicção de probabilidades.
O mesmo se passa com o juízo de probabilidade, que assente sempre no subjectivismo de quem o formula, resultado da avaliação dos indícios apurados e da sua valia.
Ora, o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta.
Porque, na realidade, apenas depois de sujeitos a audiência de julgamento, pública e integralmente contraditória, assente na imediação e oralidade é que os indícios que fundam a acusação ou pronúncia adquirem a consistência e credibilidade que permite o juízo de certeza e a portanto a condenação ou a absolvição.

A acusação apenas é deduzida após encerrado o inquérito, numa situação tal que permite ao Ministério Público tomar uma “decisão de mérito” sobre o exercício da acção penal, acusando ou arquivando.
Pode então concluir-se que o momento do encerramento do inquérito é aquele em que os indícios, por não contraditados, serão mais fortes.
Se a prova indiciária não tem ou não atinge, no momento da acusação ou da pronúncia, a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, a certeza inabalável de que alguém será sujeito a julgamento e com certeza condenado, então não deverá o processo prosseguir, pois certamente essa convicção não será alcançada nas fases posteriores uma vez que a tendência é, como sabemos o atenuar dos indícios existentes quer pela possibilidade que tem o arguido de não falar, quer pela hipótese das testemunhas e até mesmo os ofendidos não irem prestar depoimento, quer porque a preparação da defesa pode criar dúvidas razoáveis no espírito do julgador.

Pensar de outra forma, seria colocar em causa desde logo o princípio do in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência, que deve ter aplicação em todas as fases do processo penal, mormente na formulação do juízo de probabilidade de futura condenação.
Assim há que ter em conta que, está vedado ao Juiz submeter uma pessoa a julgamento imputando-lhe factos sobre os quais, findo o inquérito ou a instrução, subsistam dúvidas razoáveis porque inexistem indícios suficientes da prática do ilícito como a lei o fórmula.

Como se escreve no Ac. TC n.° 439/2002, «se o Tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma objectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a sua submissão a julgamento».

O juízo de certeza, enquanto afirmação de conformidade de um enunciado de facto com a realidade ontologicamente considerada, assenta necessariamente numa avaliação subjectiva. Parte de um conjunto de indícios e traduz-se numa convicção, num íntimo convencimento sobre a solidez de tal conformidade. Como ensina o Professor Castro Mendes, toda a convicção humana é uma convicção de probabilidades.
O mesmo se passa com o juízo de probabilidade, que assente sempre no subjectivismo de quem o formula, resultado da avaliação dos indícios apurados e da sua valia.
Ora, o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta.
Porque, na realidade, apenas depois de sujeitos a audiência de julgamento, pública e integralmente contraditória, assente na imediação e oralidade é que os indícios que fundam a acusação ou pronúncia adquirem a consistência e credibilidade que permite o juízo de certeza e a portanto a condenação ou a absolvição.

A acusação apenas é deduzida após encerrado o inquérito, numa situação tal que permite ao Ministério Público tomar uma “decisão de mérito” sobre o exercício da acção penal, acusando ou arquivando.

Pode então concluir-se que o momento do encerramento do inquérito é aquele em que os indícios, por não contraditados, serão mais fortes.

Se a prova indiciária não tem ou não atinge, no momento da acusação ou da pronúncia, a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, a certeza inabalável de que alguém será sujeito a julgamento e com certeza condenado, então não deverá o processo prosseguir, pois certamente essa convicção não será alcançada nas fases posteriores uma vez que a tendência é, como sabemos o atenuar dos indícios existentes quer pela possibilidade que tem o arguido de não falar, quer pela hipótese das testemunhas e até mesmo os ofendidos não irem prestar depoimento, quer porque a preparação da defesa pode criar dúvidas razoáveis no espírito do julgador.

Pensar de outra forma, seria colocar em causa desde logo o princípio do in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência, que deve ter aplicação em todas as fases do processo penal, mormente na formulação do juízo de probabilidade de futura condenação.
Assim há que ter em conta que, está vedado ao Juiz submeter uma pessoa a julgamento imputando-lhe factos sobre os quais, findo o inquérito ou a instrução, subsistam dúvidas razoáveis porque inexistem indícios suficientes da prática do ilícito como a lei o formula.

Como se escreve no Ac. TC n.° 439/2002, «se o Tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma objectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a sua submissão a julgamento».

No caso concreto, invoca o recorrente a nulidade da insuficiência de inquérito - art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP – nulidade generica que se verifica se for omitida a pratica de acto que a lei prescreve como obrigatória.
Omitir diligências que não são impostas por lei não implicam nulidade do inquérito pois que sendo tal da competência do MP ele é que deve determinar as que acha ou não necessárias para a recolha de indícios. Caso se entenda que o não fez, tal actuação é passível de reclamação hierárquica.

O inquérito não tem mais a característica que tinha no código de 1929. Já não é admissível ao juiz censurar o modo como foi realizado o inquérito e devolver o processo ao MºPº para prosseguir a investigação de forma a abranger outros factos, e/ ou outros agentes, ou, simplesmente, para reformular a acusação. Só a ele MP compete decidir da oportunidade deste ou daquela forma de investigar.
Tudo está limitado apenas ao princípio da legalidade.
Apenas a falta de inquérito, quando esta fase processual inexista de facto ou de direito, consubstancia a nulidade insanável, a que se reporta o art. 119.º, al. d), do CPP – Ac. do STJ de 11.07.2006, proc. n.º 07P1610 -.

Alega ainda o recorrente que há falta de fundamentação do despacho e que o “ processo de inquérito aqui em causa não procedeu à realização de qualquer diligência probatória (quer das requeridas, quer quaisquer outras entendidas convenientes pelo Ministério Público).
Tal omissão consubstancia uma insuficiência do inquérito, de que decorre a nulidade do mesmo. Tal nulidade foi invocada, sendo certo que o douto despacho recorrido não se pronunciou sobre a mesma, incorrendo em manifesta omissão de pronúncia.
Ora, os actos do Ministério Público (detentor da acção penal) são judicialmente sindicáveis. Do disposto no art. 291, nº 3 do CPP, decorre que incumbe ao senhor Juiz de Instrução Criminal avaliar a legalidade dos actos levados a cabo no inquérito. “
Vejamos se assim é.
O art. 97.º n.º 5 do CPP dispõe que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
“Dispõe a Constituição, no n.° l do art. 205.°, que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei .
Como sabemos, a falta de fundamentação das decisões judiciais só acarreta nulidade no caso de sentença, enfermando de irregularidade no caso dos despachos.

O despacho recorrido decidiu fundamentadamente sobre a admissibilidade da instrução de acordo com as funções que competem ao Juiz que não é mais um fiscal ou uma espécie de superior hierárquico do MP mas, antes, um garante de que todos os direitos são respeitados e observados.
Não compete ao Juiz censurar o modo como o MP dirige ou dirigiu a investigação e voltar as costas à instrução através da remessa dos autos ao MP para completar a investigação, porque o juiz de instrução pode investigar autonomamente o caso submetido a instrução (art. 288.º, n.º 4, do CPP), logo, podia realizar as diligências requeridas e não efectuadas em inquérito.
E, a forma como a recorrente conduz o seu requerimento de abertura de instrução, não é a própria e adequada à pretensão visada como disse o Mmº Juiz a quo.
Por outro lado, tendo em conta que o Juiz não é superior hierárquico da entendida responsável pelo inquérito, não tem fundamento nem legitimidade qualquer ordem que o pretenda dar no âmbito do inquérito por não lhe dever o MP obediência institucional nem hierárquica.
Do Ministério Público, espera-se uma utilização criteriosa dos poderes que lhe estão conferidos e uma actuação vinculada pelo princípio da legalidade. Da judicatura, espera-se uma actuação que respeite o princípio do acusatório.
A estrutura acusatória do processo e as garantias de defesa do arguido seriam incontornavelmente ofendidas (ao contrário do que o recorrente defende), se fosse licito ao juiz de instrução (ou se tal lhe fosse exigível) ir aproveitar de outrem ou outra acusação os elemento objectivo e subjectivo, a disposições incriminadoras ou até dirigir o que não lhe está atribuído por lei.
O Juiz não é um acusador.
E, não tem que fiscalizar o papel do MP, nem, no âmbito do novo código tem poderes para tal.
Como muito bem diz o Mmo Juiz, “o requerimento de abertura da instrução, quando formulado pelo assistente, para além das razões de facto e de direito de discordância com o despacho sindicado terá que conter as indicações tendentes à identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve, a indicação das disposições legais aplicáveis e as provas a produzir ou requerer.”
Quando um requerimento não observe os parâmetros supra referidos, tem como consequência a inadmissibilidade legal da instrução, designadamente, por omissão dos factos objecto de investigação e indicação do crime objecto de pronúncia.
É que, atenta a finalidade visada pela instrução, o requerimento que pede a sua abertura tem que se conformar como uma verdadeira acusação, sendo que, se não obedecer a este condicionalismo deve ser rejeitado, por não conter a descrição dos factos pertinentes para a pretendida decisão de pronúncia, com a indicação precisa e completa dos factos que o requerente entende estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos do crime, como dos seus elementos subjectivos.
Há que ser claro e concreto tecnicamente e, fazer alusão quanto à forma do dolo com que o agente terá actuado, especificando-se a consciência da ilicitude da conduta do agente.
O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público profere despacho de arquivamento, tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, -art. 287 nº 2 do Código de Processo Penal, que remete expressamente para o artigo 283 nº 3-b) e c) do mesmo diploma.
Não sendo assim existe nulidade pela falta de cumprimento de qualquer destas imposições.
Na verdade assim tem de ser uma vez que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando o Ministério Público arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade do juiz de instrução - artº 303 nº 3 e 309 nº 1 do Código de Processo Penal.
Não pode o requerimento apresentado estar ou ser considerado perfeito como pretendido pelo recorrente. Estaríamos a praticar um acto inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis, - artº 137º do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 4 do Código de Processo Penal.
Estamos pois, como muito bem decidiu o Mmº Juiz a quo, perante a nulidade prevista no artigo 283 nº 3-b), face à remissão do artigo 287 nº 2 e, em conformidade com o nº3 deste último preceito legal, causa de rejeição desse requerimento, nulidade essa do conhecimento oficioso.
E, se a lei processual penal diz qual é a consequência de falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta como pretende o recorrente.
O requerimento de instrução que não está sujeito a formalidades especiais é o do arguido, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283°, n.º 3, alíneas b) e c).
Ora o artigo 283° n.º 3, alíneas b) e c), dispõe:
3. O requerimento contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis.
Partindo deste quadro legal é entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente deve conter, entre o mais, uma acusação. Sugestivamente diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III pág.134, tendo-se o Ministério Público abstido de acusar, nos termos do art° 277°, se o assistente entender que deveria ter sido deduzida acusação, em conformidade com o art.º 283°, pode acusar, requerendo para tanto a abertura da instrução. Maia Gonçalves, CPP Anotado, em comentário ao art.º 287° é taxativo: o requerimento deverá revestir os requisitos de uma acusação."
Compulsados os autos e lido o requerimento de instrução constata-se que do mesmo não consta qualquer acusação conforme já defendido pelo tribunal de 1ª Instancia.
Sindica-se ainda o mérito da investigação, sendo que poderia ter o requerente recorrido ao mecanismo a que alude o art° 278°, do CPP (intervenção hierárquica).
É certo que o requerente remete para a participação. Porém, como se disse acima, de forma exaustiva, é o requerimento instrutório que, juntamente com o despacho que encerra o inquérito, que definem o objecto do processo.
Não pode haver legalmente pronúncia. Isto porque esta, nos termos do art. 3080 nº 1 do C.P.P., tem de descrever os factos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
O Juiz não pode colmatar a acusação do MP nem a do assistente.
Sendo tal requerimento nulo, essa nulidade é do conhecimento oficioso por força da remissão do art. 2870 nº 2 e tem como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado.
A assistente quase parece “recorrer” da decisão do MP para o Mmo Juiz. E, o que deveria ter feito era, como também já se disse, atacar a decisão do ilustre Procurador por via hierárquica.
O que o recorrente pretendia era uma acusação pública diferente mas, ao requerer abertura de instrução, perdeu-se nesse seu querer, deixando pelo caminho os factos que deveria ter vertido para apreciação do Juiz, o enquadramento e as normas legais que entendia preenchidas com as condutas dos visados.
Dessa forma não podia o Mmº Juiz ter dado outro despacho se não o que deu. Não poderia ter decidido de outra forma se não da forma como decidiu.
Entende-se assim, que o despacho recorrido deve ser mantido sem qualquer alteração conforme pretendido pela recorrente por não ser o mesmo atacável tendo em conta o requerimento de abertura de instrução elaborado pela recorrente.
Assim, mostra-se, necessariamente, manifestamente improcedente o recurso apresentado.”
+
Apreciando:
Nos termos do artº 417º 8 CPP “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7” ou seja quando o relator julgue por decisão sumária.

Não indica todavia tal normativo quem pode reclamar dessa decisão sumária com vista á apreciação dos fundamentos da decisão pela conferência.

Ora em regra a reclamação constitui um modo (ao lado do recurso) de promover a reapreciação de uma dada questão ou decisão.
Daí que na falta de disposição legal que confira legitimidade para reclamar, se possa ponderar a aplicação das regras de legitimidade quanto ao recurso.
E se ponderarmos estes regras verifica-se que o MºPº tem sempre legitimidade para recorrer, pois pode fazê-lo de “quaisquer decisões, ainda que em exclusivo interesse do arguido” - artº 417º1 a) CPP, (obviamente se a decisão for recorrível e tiver interesse em agir) pelo que por esta via pareceria que teria legitimidade também sempre para reclamar das decisões sumárias provocando uma decisão colegial (conferência).

Só que parece-nos não ser assim.
Desde logo porque em regra a reclamação visa a reapreciação da decisão pelo próprio emitente e bem assim nesta situação concreta de reclamação pois que passa a ser uma decisão colegial (acórdão) em conferência mas em que intervém também o mesmo decisor; o recurso por seu lado visa sempre a reapreciação por outrem diverso do decisor;
No caso da reclamação do artº 417º8 CPP a reclamação é um minus em relação ao recurso e insere-se na tramitação do próprio recurso, e sendo acto inserido no recurso é algo distinto deste e como tal pressupõe a legitimidade anterior (ou seja que o recurso tenha sido interposto por quem tem legitimidade sob pena do seu não conhecimento), pois só o recorrente controla o próprio recurso (v.g. podendo desistir do mesmo – artº 415º CPP).
Ora estamos perante um recurso interposto pelo assistente e do assistente, e não perante um recurso interposto pelo MºPº, e inserindo-se a reclamação naquele recurso do assistente, parece que não tem o MºPº legitimidade para nele intervir.
Por outro lado, da economia do artº 417º nºs 6 e 8 CPP resulta a nosso ver que a reclamação é essencialmente uma reacção contra uma decisão desfavorável ao recorrente e ao recurso - rejeição e não conhecimento do recurso - e é perante essa decisão desfavorável ao recorrente que se admite a reclamação, e assim sendo não pode reclamar da rejeição quem não recorreu e contra quem não foi proferida decisão desfavorável.

Acrescerá que, mesmo que se considere o caso paralelo da legitimidade para recorrer, há que ponderar, como refere o arguido na sua resposta, que o MºPº pode recorrer em favor do arguido, mas não lhe é concedida legitimidade para o fazer em defesa do assistente, e consequentemente também não poderá reclamar da rejeição do recurso daquele em seu beneficio substituindo-se ao mesmo, no que ele não fez ou não quis fazer.

A R. Porto no seu acórdão de 7/7/2010 in www. Dgsi.pt/jtrp proc. 0846377 Des. Abilio Ramalho, decidiu no mesmo sentido embora com argumentos não coincidentes (e se tratava de recurso do arguido), por a regra sobre a legitimidade do MºPº do artº 410º1 a) CPP se referir ao recurso e não conter a legislação penal uma regra sobre a legitimidade quanto á dedução da reclamação em face de uma decisão sumária.
Parece-nos, assim, correcto considerar que o MºPº não tem legitimidade para reclamar de decisão sumária de rejeição de recurso do assistente.

Mesmo que assim não fosse, cremos que não padece o despacho recorrido do vicio que lhe é imputado – omissão de pronuncia – sob a nulidade arguida.
Não porque se tenha pronunciado sobre ela, mas porque, a nosso ver, não o podia fazer, sendo certo que a decisão sumária da Exma Relatora apreciou esse fundamento do recurso e o julgou improcedente.
E o despacho recorrido não omitiu o conhecimento daquela alegação no RAI, porque a omissão só existe, cremos, quando “… deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” (artº 379º1 c) e 97º CPP.
Ora o requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente não foi admitido, e consequentemente não podia ser apreciado o seu conteúdo. A sua não admissão implica o não conhecimento das questões que suscita, que ficam prejudicadas no seu conhecimento.
Se não podia ser conhecida a alegação constante do RAI, não há omissão de pronuncia.
Não é outro o sentido do acórdão do STJ de 29/9/2004 Proc, 3191/04 citado in M. Gonçalves, C.P.Penal, anotado, 16ª ed. Almedina, pág.910 do seguinte teor: “Ocorrendo uma circunstância que tenha como consequência a não admissão do recurso, não pode o tribunal depois pronunciar-se sobre qualquer questão que na motivação tenha sido levantada, ainda que seja a de uma nulidade insanável, uma vez que a admissibilidade/inadmissibilidade do recurso surge como questão prévia, determinante ou de um futuro conhecimento do recurso ou da impossibilidade de apreciar a motivação apresentada”.

Pelo que por esta via seria de rejeitar o recurso quanto á alegada omissão de pronuncia por manifesta improcedência, também por estes outros fundamentos, e assim, vistos os autos e a decisão sumária proferida e que a mesma apreciou as questões suscitadas no recurso e nenhum facto ou circunstância nova é trazida ao processo ou deva ser apreciada e nada ficou por apreciar, seria de confirmar a decisão sumária da Exma Relatora pelos fundamentos que dela constam, e dos ora acrescentados e consequentemente rejeitar o recurso por manifestamente infundado.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide:
Julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do MºPº para reclamar da decisão sumária de rejeição do recurso, proferida em recurso do assistente, e consequentemente não conhecer da reclamação apresentada, mantendo-se a decisão sumária proferida;
Sem custas
Notifique
DN
+

Porto, 3/11/2010
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes