Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931259
Nº Convencional: JTRP00026029
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PROVAS
CONFISSÃO
FACTOS RELEVANTES
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199911049931259
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1085/97-2S
Data Dec. Recorrida: 11/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART352 ART353 ART358 ART376 N2.
Sumário: I - Apresentado determinado documento para prova de certo facto, a circunstância de se ter dado como não provado tal facto e na sentença não se ter apreciado em concreto a força probatória daquele documento não conduz à nulidade da sentença designadamente por omissão de pronúncia.
II - O disposto no artigo 376 n.2 do Código Civil está intimamente conexionado com a confissão contemplada no artigo 352 do mesmo código; por isso para que seja relevante a declaração de factos contrários aos interesses do declarante, com a força probatória lá consignada (artigo 376 n.2) é necessário que aquela seja emitida e provenha de pessoa com o poder de dispor (por si ou em representação de outrem) do direito a que o facto contrário aos seus interesses disser respeito.
III - É sobre a parte que se pretende valer daquela declaração, com a força probatória imposta pelo citado artigo 376 n.2, que recai o ónus de alegar e provar que a mesma provém de pessoa com as referidas características.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: