Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026029 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | PROVAS CONFISSÃO FACTOS RELEVANTES ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199911049931259 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1085/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART352 ART353 ART358 ART376 N2. | ||
| Sumário: | I - Apresentado determinado documento para prova de certo facto, a circunstância de se ter dado como não provado tal facto e na sentença não se ter apreciado em concreto a força probatória daquele documento não conduz à nulidade da sentença designadamente por omissão de pronúncia. II - O disposto no artigo 376 n.2 do Código Civil está intimamente conexionado com a confissão contemplada no artigo 352 do mesmo código; por isso para que seja relevante a declaração de factos contrários aos interesses do declarante, com a força probatória lá consignada (artigo 376 n.2) é necessário que aquela seja emitida e provenha de pessoa com o poder de dispor (por si ou em representação de outrem) do direito a que o facto contrário aos seus interesses disser respeito. III - É sobre a parte que se pretende valer daquela declaração, com a força probatória imposta pelo citado artigo 376 n.2, que recai o ónus de alegar e provar que a mesma provém de pessoa com as referidas características. | ||
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| Decisão Texto Integral: |