Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033803 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA AQUISIÇÃO FALTA DE REGISTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200205200250624 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 705/01-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 268/94 DE 1994/10/25 ART6 N1 N2. CRP84 ART1 ART4 ART5 ART7. CCIV66 ART874 ART879 A. | ||
| Sumário: | Achando-se documentado que os executados são os donos de uma fracção autónoma, por via de contrato de compra e venda formalmente celebrado, muito embora não tenham registado a aquisição da propriedade, é manifesto que o administrador do condomínio dispõe de título executivo quanto às despesas que, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, lhe é lícito reclamar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) A Administração do Condomínio do Edifício “...”..., instaurou, em 2.5.2001, pelos Juízos Cíveis do Porto, Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, contra: - António... e mulher Maria..., alegando em resumo: - a exequente tem sob sua administração o prédio sito na Rua..., ... a ..., Porto, tendo como Administrador Jorge..., condómino do mesmo prédio, nomeado através de acta em Assembleia Geral Ordinária, no dia 26.01.01- doc. 1; - os executados são donos e legítimos proprietários da habitação 103 daquele identificado prédio; - na qualidade de proprietários têm os executados a obrigação do pagamento das prestações do condomínio, nos termos do artigo 1424° do Código Civil; - em Assembleia de Condóminos, realizada em 27.10.00, foi discutido e aprovado, por unanimidade dos condóminos, a adjudicação das obras à empresa seleccionada em função dos recursos financeiros existentes – doc. 2; - foi aprovada a proposta do item 8, da acta n°40, num total de 32.643.000$00, valor esse que seria dividido pelas fracções e lojas conforme permilagens - doc. 2; - a proporção no pagamento das obras que cabia aos aqui executados é de 926 550$00, quantia essa que até hoje não pagaram; - na Assembleia de 26.01.01, foi deliberado que aos condóminos que não procedessem ao atempado pagamento das prestações, quer referente a mensalidades ou outras dívidas, com um período de carência de 60 dias, a partir da data do vencimento, seria cobrada uma pena pecuniária de 25% ao mês, da qual os executados tiveram conhecimento.- doc. 1; - nos termos do deliberado e de acordo com a proporcional idade da fracção dos executados a estes cabe a prestação mensal, para o ano de 2001, da quantia de 18.600$00; - os executados foram devidamente informados desse mesmo valor, bem como das obras de restauro aprovadas na acta n° 40, além da forma de pagamento das mesmas; todavia, não pagaram a sua quota parte das obras e das despesas de condomínio mensais; - os executados devem as mensalidades do ano de 1999, no total de 223.200$00, bem como a taxa de penalização referente ao mesmo ano, da quantia de 46 500$00; - devem também as mensalidades do ano de 2000, da quantia de 223.200$00 e respectiva taxa de penalização da quantia de 80 596$00; - estão os executados a dever à exequente as quantias de: a) - 926.550$00, relativa às obras de restauro, bem como a respectiva penalização pelo atraso do pagamento, que até hoje se contabiliza na quantia de 231 638$00; b) - 269.700$00 (mensalidades e penalização do ano de 1999); c) - 303.796$00 (mensalidades e penalização do ano de 2000). - o que totaliza a quantia de 1.731.684$00, a ser acrescida dos competentes juros legais vencidos à taxa legal, sobre as mensalidades em atraso desde o ano de 1999 e sobre o atraso no pagamento das obras de restauro, que ascendem à quantia de 119.540$00; - pela sua conduta, os executados obrigaram o condomínio a uma despesa de contencioso nunca inferior a 35.000$00, que conforme o aprovado na acta n° 40, deverá tal despesa ser imputada ao condómino devedor, passando a ter força executiva, o que totaliza a quantia de 1.885.000$00, que os executados devem à administração. Concluíram, pedindo a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem a quantia de 1.885.000$00, acrescida de juros legais vincendos, ou no mesmo prazo, nomearem bens à penhora, sob pena de devolução de tal direito ao exequente. II) - Citados, os executados não nomearam bens à penhora nem deduziram oposição. III) - A fls. 61/62 a exequente nomeou bens à penhora; IV) - Os executados compraram a habitação a que se referem as despesas reclamadas, por escritura pública notarial de 21.11.1981 – doc. de fls.106 a 111, mas não levaram tal aquisição ao registo predial; V) - Por despacho de fls.64-65, o Senhor Juiz indeferiu liminarmente a petição executiva por considerar não dispor o exequente de título executivo, porquanto, sendo a acta título executivo contra o proprietário da fracção, “...os executados de acordo com a presunção do registo não têm tal qualidade”. *** Inconformada recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Gozam os executados para todos os efeitos da presunção de propriedade a seu favor, uma vez que adquiriram a fracção “N”, através de escritura pública. 2) - Os executados desde que adquiriram aquela fracção sempre lá habitaram. 3) - São os executados partes legítimas e responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda. Revogando-se o despacho recorrido e atribuindo-se legitimidade aos executados far-se-à Justiça. O Senhor Juiz sustentou o seu despacho. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta que a matéria relevante é a que antes se elencou sob os itens I) a IV). Fundamentação: A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que balizam o respectivo âmbito, consiste em saber se, não obstante os executados não terem a fracção registada em seu nome, a acta em que foram aprovadas as despesas reclamadas constitui, quanto a eles, “título executivo”. Dispõe o art. 6º do DL. 268/94, de 25.10 - (Dívidas por encargos de condomínio): “1. A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2. O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”. Sem dúvida que, de harmonia com a acta invocada como título executivo, estão em causa dívidas por despesas comuns do condomínio, além de outras cuja coercibilidade pode ser posta em causa, à luz do preceito legal citado, questão que não está em causa. O motivo do indeferimento liminar, na tese do despacho recorrido, foi o facto de não se ter considerado que os executados eram os proprietários da fracção, cuja fruição acarretou despesas que os alegados condóminos não solveram. O despacho recorrido ligou a questão da titularidade da fracção ao facto dela não estar comprovada registralmente e, portanto, não considerou que a acta da Assembleia de Condóminos estivesse dotada de força executiva contra os executados, assim considerados parte ilegítima, por não poderem ser considerados proprietários. Tal entendimento não pode, com o devido respeito, ser sufragado. Os executados nem sequer deduziram embargos; se o tivessem feito poderiam aí pôr em causa a qualidade que lhes é imputada de donos da fracção que constitui a habitação 103. O facto de tal fracção não estar registada em nome dos executados não significa que não sejam donos. O art. 7º do Código do Registo Predial consigna - “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Tal normativo encerra duas presunções ilidíveis: uma, a da existência do direito, nos termos em que o registo revela; outra a de que esse direito pertence a quem nele figurar como titular. Tais presunções reforçam a função de publicidade do registo definida no art. 1º do citado C.R.P. - “O registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”. Tal função publicística do registo acha-se correlacionada com a segurança do comércio jurídico imobiliário. Decorre dos arts. 4º e 5º do citado diploma que o registo, predial não tem, em regra, efeito constitutivo, como soe dizer-se - “Não dá nem tira direitos”. Assim, não sucede no caso da hipoteca, por força dos arts. 4º, nº2, do CRP e 687º do Código Civil, já que a eficácia dos factos constitutivos da hipoteca depende da efectivação do registo, mesmo “inter-partes”. O facto de o adquirente de um imóvel não levar a aquisição ao registo, não pode fazer funcionar como que uma presunção de não titularidade, desde logo, porque o registo não é obrigatório e apenas é constitutivo de direitos no caso a que se aludiu. No caso dos autos, acha-se documentado que os executados são donos da fracção, por via de contrato de compra e venda – art. 874º do Código Civil –formalmente celebrado, que, como se sabe, tem como efeito essencial, além de outros, o de transmitir a propriedade da coisa ou direito –art. 879º, al.a) do mesmo diploma. Assim, provado que os executados são os donos da propriedade, e condóminos do prédio acima identificado, muito embora não tenham registado a aquisição da propriedade, é manifesto que o exequente dispõe de “título executivo”, quanto às despesas que ao abrigo do art. 6º do antes citado DL lhe é lícito reclamar. Os executados são, pois, parte legítima. Decisão: Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá substituído por outro, que ordene a subsequente tramitação executiva, por o exequente dispor de título executivo e os executados serem parte legítima. Sem custas. Porto, 20 de Maio de 2002. António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |