Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA SOCIEDADE NOMEAÇÃO DE PERITO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202106222109/18.5T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de liquidação de participações sociais em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio (arts. 1068º e 1069º do Cód. de Proc. Civil), a circunstância de estar prevista a citação da sociedade significa que esta tem a possibilidade de exercer o contraditório relativamente à pretensão do autor, podendo opor-se-lhe. II - Só depois da apreciação das questões suscitadas pela sociedade em sede de contestação/oposição se deverá prosseguir com a designação de perito para proceder à avaliação. III - Se a apreciação destas questões levar à conclusão de que a avaliação judicial é impertinente, não haverá sequer lugar à nomeação de perito. IV - Age em abuso do direito o sócio que, na sequência da sua exclusão da sociedade, intenta ação de liquidação de participações sociais pretendendo, através de avaliação judicial, que lhe seja pago pelas quotas valor superior ao seu valor nominal, quando nada liquidou pela sua aquisição, sendo ainda certo que estas só lhe foram cedidas para evitar que fossem penhoradas/apreendidas por terceiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2109/18.5T8VFR.P1 Apelação Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2 Recorrente: B… Recorrida “C…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido Acordam na seção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B… intentou, junto do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, a presente ação de liquidação de participações sociais contra a ré “C…, Lda.” pedindo que se proceda à avaliação judicial das quotas, de valor nominal de 875,00€ e 375,00€, pertencentes à aqui autora, e que se condene a ré a pagar-lhe o valor que se vier a apurar pela avaliação das duas quotas, acrescido de juros legais desde a propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que: - A autora, por decisão judicial já transitada em julgado, foi judicialmente excluída como sócia da Ré; - Na sequência da exclusão judicial da Autora, no passado dia 4.5.2018, os sócios da ré reuniram, em Assembleia Geral, tendo deliberado que as duas quotas da sócia excluída fossem amortizadas, passando a constar no balanço como amortizadas, e que esta recebesse como contrapartida o seu exato valor nominal, isto é, 875,00€ e 375,00€; - A deliberação social, além de anulável, por violar várias disposições do Código das Sociedades Comerciais, e por ter sido tomada unicamente com o propósito de prejudicar a sócia excluída, atribui uma contrapartida pela amortização das quotas da autora muito inferior à que lhe é devida. Citada, veio a ré contestar, invocando, desde logo, a incompetência material do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira. Mais alegou que a autora age em abuso de direito, considerando que a mesma atuou com má fé contra a ré, tudo fazendo para prejudicar os interesses desta. Acrescentou, ainda, que a autora nada liquidou pela aquisição das quotas ora amortizadas pelo valor nominal, tendo as mesmas entrado na sua esfera jurídica, de forma simulada, a fim de os então cedentes salvaguardarem as mesmas quotas de eventuais penhoras. Refere, para além disso, que a pretensão da autora sempre seria geradora de um enriquecimento sem causa, uma vez que a mesma nada liquidou pelas quotas em causa nos autos. Pugnou depois a autora pela improcedência das exceções invocadas pela ré. Julgada procedente a exceção de incompetência material do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, foram os presentes autos remetidos ao Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis. Foi também determinada a suspensão da instância até decisão do processo com o nº 2597/19.2T8OAZ. Por despacho refª 112446912, considerando que se mostra definitiva a decisão de amortização da quota da autora, atento o decidido no Proc. 2597/19.2T8OAZ, não sendo, por isso, de conhecer nestes autos a arguida anulabilidade da decisão de amortização, determinou-se o prosseguimento dos autos, para apreciação das exceções invocadas pela ré nos arts. 8º a 19º da contestação. Deste despacho foi interposto recurso, o qual, porém, não foi admitido. Procedeu-se a inquirição de testemunhas e, por fim, proferiu-se decisão, onde se concluiu pela procedência das exceções perentórias invocadas e se julgou a ação improcedente, absolvendo-se a ré do peticionado. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida violou os arts. 1068º nº 1 e nº 3 do CPC, ao tomar conhecimento de questões que extravasam o objeto do processo – a verificação da exclusão judicial, e a avaliação das quotas; B) Estando provada a existência da exoneração, e não se encontrando em causa a existência desse ato, o juiz está obrigado a promover as diligências necessárias à avaliação da quota; C) A decisão recorrida viola o art.º 240º do Código Civil, porquanto os factos provados não permitem fazer o silogismo operado na sentença recorrida; D) Não se encontra provada, nem alegada na contestação, a existência de qualquer pacto simulatório entre a recorrente e D…; E) Não se encontra provado que a recorrente conhecia as alegadas intenções de D… no ato de cessão de quotas; F) Não estando provada existência de qualquer acordo entre D… e a recorrente, não se pode declarar a nulidade da cessão com base na existência de pacto simulatório; G) Inexiste qualquer facto provado que permita afirmar que a vontade de D… não era a de ceder as quotas à recorrente, bem como, concomitantemente, que a vontade da recorrente não era a de assumir a qualidade de sócia da Ré; H) O simples facto de o D… ter atuado por receio dos credores, não permite concluir que a sua vontade real não era a de ceder as quotas à recorrente, e muito menos que a recorrente soubesse que aquela não era a vontade real do cedente; I) Inexistindo factualidade sobre a existência de divergência entre vontade real e vontade declarada, não pode proceder a existência de simulação; J) É irrelevante, nesta sede, que se tenha provado que a recorrente não tenha pago qualquer valor pelas quotas, uma vez que tal valor pode (e foi) pago por terceiro, sendo ainda que são admitidas pela lei cessões de quotas não onerosas; K) O próprio facto 13 desmente a existência de simulação, sendo manifesto que o emissor da carta confunde o negócio simulado com o negócio em que o preço ou não foi pago, ou não era devido; L) A ausência de pagamento não impede o efeito translativo do contrato de cessão de quotas; M) O facto de a recorrente sempre ter sido reconhecida como sócia pela Ré (inclusivamente na deliberação aqui colocada em crise), somado ao facto de a recorrente sempre ter usado os seus direitos sociais, tal como constam nas alegações, provam, de forma inequívoca, que a recorrente não celebrou com o D… qualquer acordo de que seria mera “testa de ferro”; N) A sentença recorrida viola os arts. 394º nº 1 e nº 2 do Código Civil; O) Viola, em primeiro lugar, porque o tribunal admitiu prova testemunhal sobre factos relativamente aos quais tal prova não se pode produzir – convenções que extravasam o contrato de cessão de quotas assinado pelo D…; P) Viola igualmente o nº 2 do art.º 394º do CC, uma vez que não pode ser produzida prova testemunhal relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores; Q) Se tivesse ocorrido simulação, esta envolveria necessariamente a recorrente, o D…, e a Ré; R) Sem o consentimento da Ré (de que era gerente o D…), e sem que o registo fosse promovido também pela Ré (na pessoa do gerente D…), o negócio alegadamente simulado nunca poderia concretizar-se; S) A Ré também é gerida pelo D…, que outorga a procuração forense anexada à contestação; T) Pelos motivos expostos, também deve ser a sentença anulada por conter prova inadmissível; U) Dos factos provados nada consta que permita concluir que a recorrente age em abuso de direito; V) É ilegítima a conclusão de que a autora “bem sabe que nada liquidou pelas quotas em causa e que as mesmas apenas foram registadas em seu nome, (…) para evitar que fossem penhoradas/apreendidas por terceiros.”, por manifesta inexistência de factos provados que a suportem; W) A sentença recorrida confunde o facto provado de a recorrente não ter liquidado qualquer valor na cessão, com o facto não provado de ninguém ter liquidado qualquer valor, e com o facto não provado de que as partes fixaram um preço ao negócio, ou que o efeito translativo só se daria com o pagamento; X) Inexiste qualquer facto provado que permita concluir que a recorrente saiba ou soubesse que a intenção do D… era proteger o património de terceiros, sendo igualmente abusiva a afirmação de que a recorrente tinha ou tem esse conhecimento; Y) Não existe qualquer facto provado que permita concluir que exista qualquer conflito familiar, ou que a recorrente está a cobrar dívidas “da sua família” à “família devedora”; Z) Não pode o tribunal afirmar a existência de qualquer relação de confiança entre a recorrente e o D…, na data da cessão, por manifesta ausência de factos que suportem tal afirmação; AA) Não pode o tribunal aceitar que a quota social da recorrente tenha sido paga, mas não possa ser avaliada; BB) Deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por despacho que ordene que os autos prossigam os termos previstos no art.º 1068º nº 3 do CPC. A ré apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Violação do disposto no art. 1068º, nºs 1 e 3 do Cód. de Proc. Civil; II – Verificação dos requisitos da simulação relativamente à cessão de quotas; III – Abuso do direito. * OS FACTOSÉ a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à indústria de rolhas e artefactos de cortiça, e comércio de importação e exportação de produtos análogos. 2. Com capital social de cinco mil euros inteiramente realizado e distribuído em 9 quotas, uma no valor de mil e quinhentos euros, duas no valor de duzentos e cinquenta euros e outra no valor de quinhentos euros registadas em nome de sócia E…; uma no valor de trezentos e setenta e cinco euros, uma no valor de duzentos e cinquenta euros e outra no valor de seiscentos e vinte e cinco euros registadas em nome de F…; uma no valor de trezentos e setenta e cinco euros e outra no valor de oitocentos e setenta e cinco euros registadas em nome da Autora B…. 3. A Autora, por decisão judicial já transitada em julgado, proferida no processo n.º 982/13.2TYVNG, que correu termos no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi judicialmente excluída como sócia da Ré. 4. Na sequência da exclusão judicial da Autora, no passado dia 04/05/2018, um representante de E…, F… e a Autora reuniram, em Assembleia Geral, na sua sede da Ré, com vista a deliberar sobre o ponto único da ordem de trabalhos: Amortização das quotas de B…, por exclusão judicial, com decisão já transitada em julgado. 5. O representante de E…, entrando em discussão do ponto único da ordem de trabalhos, propôs que as duas quotas da Autora fossem amortizadas, passando a constar no balanço como amortizadas, e que esta recebesse como contrapartida o seu exacto valor nominal - €875,00 e €375,00 – a ser pago de imediato por cheque bancário ou visado para a morada da Autora. 6. F…, dada a palavra à mesma, disse que não concordava com o valor a pagar pelas quotas, proposto pelo representante de E…, e que o mesmo devia ser aferido por perito idóneo, revisor oficial de contas, a nomear pelo tribunal, e mencionou que não entende como iria a sociedade pagar por cheque bancário ou visado, se nem contas bancárias tem, votando contra a proposta apresentada. 7. A Autora foi impedida de votar pelo Presidente da Assembleia, representante de E…, invocando para o efeito o artigo 251/1 al. d) do C.S.C. 8. De seguida, foi o ponto único da ordem de trabalhos aprovado pelo voto favorável de E… e com o voto desfavorável de F…. 9. Resultaram provados, por sentença transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 982/13.2TYVNG, que correu termos no 1.º Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis os seguintes factos: “1 – A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social integralmente realizado no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), o qual se encontra repartido pelos seguintes sócios: a) E…, viúva, portadora do bilhete de identidade n.º ……., emitido em 25/10/2000, pelos SIC de Lisboa, com validade vitalícia, que é titular de quotas que perfazem o capital de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), concretamente de uma quota no valor nominal de €500,00 (quinhentos euros), duas quotas no valor nominal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) cada, e uma quota no valor nominal de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); b) F…, solteira, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º…., em ….-… …, Santa Maria da Feira, que é titular de 3 (três) quotas, uma no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), uma no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), e uma quota no valor de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros). c) B…, casada, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º…., em ….-… …, Santa Maria da Feira, que é titular de 2 (duas) quotas, uma no valor de €875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros), e uma outra no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros). 2 – Em 4 de Fevereiro de 2013 foi realizada Assembleia de Sócios, precedida das formalidades legais atinentes, e que teve por ordem de trabalho a seguinte: Ponto Primeiro: Destituição com justa causa da gerente B…. Ponto Segundo: Discutir e deliberar a apresentação de acção de exclusão judicial da sócia B…. 3 – Nessa assembleia foi aprovado o seguinte: “Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, e como questão prévia à discussão sobre o mesmo, a sócia E… tomou a palavra para referir que a sócia F… dirigiu uma comunicação à S/ advogada, que muito embora indique como hora de envio as 16horas e 20 minutos, foi recepcionado às 13 horas e cinquenta e dois minutos, conforme relatório de fax, que se anexa, tal como a respectiva comunicação, à presente acta. Nos termos da referida comunicação, a indicada sócia transmitiu que se encontrava impedida, por motivo pessoal, de comparecer na presente assembleia; mais solicitando que a mesma fosse “adiada”. Tendo em conta o teor dos pontos da ordem de trabalho, e a solicitação da sócia F…, ao abrigo do disposto no artigo 387.º aplicável ex vi n.º1 do artigo 248.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, foi aprovada por unanimidade, ou seja, pelo voto favorável da sócia E…, a suspensão da presente assembleia de sócios e da respectiva discussão sobre os pontos da Ordem de Trabalho constantes da convocatória. Mais foi aprovado com os votos favoráveis da sócia presente, que a presente assembleia de sócios, sem necessidade de nova convocatória, prosseguirá os seus trabalhos no dia 15 de Fevereiro de 2013, pelas 15 horas, na sede social da sociedade.”. 4 – Consequentemente, a sociedade comunicou às sócias faltosas – B… e F… – o agendamento de data para a continuação da assembleia de sócios suspensa, instruindo tal comunicação com cópia da acta da Assembleia de Sócios iniciada em 4 de Fevereiro de 2013. 5 – No dia 15 de Fevereiro de 2013, encontrando-se reunido o quórum constitutivo, dada a presença da sócia E…, detentora de 50% do capital social, foram retomados os trabalhos, subordinados à ordem de trabalho supra enunciada. 6 – Nessa oportunidade foi aprovado o seguinte: “Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, a sócia E…, referiu que pretendia reproduzir os fundamentos que presidiram à convocatória da Assembleia Geral Extraordinária de sócios da sociedade, assim disse: Como é do pleno conhecimento da gerente B…, designadamente porque acompanhou a audiência de discussão e julgamento no âmbito da qual a sociedade demanda as companhias de seguros que cobriam o respectivo risco (acção de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os seus termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa), em Novembro de 1982, um violento incêndio destruiu a unidade industrial da sociedade, concretamente destruiu não só a quase totalidade do imóvel ocupado pela mencionada unidade industrial, como também a quase totalidade do seu recheio, constituído por inúmeras máquinas utilizadas na produção de rolhas de cortiça. Por esse motivo, a sociedade C…, L.DA cessou, por completo, a sua actividade industrial no ano de 1983, não mais a retomando, dado que não procedeu à reparação do imóvel que, ainda, actualmente, volvidos cerca de 30 anos, se encontra no estado em que ficou após o incêndio, e nem tão pouco adquiriu máquinas em substituição das inutilizadas pelo fogo. Desde o ano de 1983 até a actualidade, ou seja, durante cerca trinta anos a sociedade C…, L.DA, não teve ao seu serviço qualquer trabalhador, não fabricou rolhas, ou, qualquer outro produto, não comprou, nem sequer vendeu rolhas, ou, o que quer que fosse, pelo que não teve fornecedores, nem tão pouco clientes, não movimentou um cêntimo que fosse, existindo no seu activo, única e exclusivamente, o imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e, uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em Novembro de 1982, caso a acção acima melhor identificada venha a ser seja julgada procedente. Aquando da paralisação da actividade da sociedade, os seus sócios eram os seguintes: G…, D…, H…, I… e J…, todos eles gerentes. Até ao ano de 2007 a estrutura societária manteve-se inalterada. Para garantir responsabilidades de sociedade pertencente aos mesmos sócios, a C…, L.da, prestou uma garantia – hipoteca – a favor da sociedade K…, L.da, perante um credor desta – L… -, que não a registou imediatamente, conforme acordado entre as partes. Acontece que, na sequência da paralisação da actividade, a tesouraria da sociedade sofreu constrangimentos que determinaram a instauração de execuções fiscais, entretanto extintas, porque pagas pessoalmente pelo gerente D…. Certo é que foi preocupação da gerência, à data, tentar preservar o imóvel – seu único activo – salvaguardando a hipótese do mesmo poder ser executado para pagamento de dívidas da sociedade resultantes da falta de tesouraria. Neste contexto, o Sr. M…, conjuntamente com os sócios da C…, Lda. outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que haveria uma dívida da C…, Lda. ao beneficiário da hipoteca. Contudo, para salvaguarda de eventual recurso à mesma com fins fraudulentos, por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. M… havia efectuado à sociedade nos anos 1992 e 1993, i.e., 10 anos volvidos após a inactividade da sociedade. Perante o degradar das relações pessoais e profissionais existentes entre o mesmo, Pai das sócias gerentes B… e F…, e empresas com ele relacionadas e a sociedade nos presentes autos, o Sr. M…, tentou “blindar” a sua “alegada” garantia, com uma transmissão da mesma a favor da sua filha – B… – ou melhor, de empresa da qual esta é sócia e gerente única, a N…, UNIPESSOAL, L.DA. Fê-lo não só com a evidente má-fé, como ademais sob a forma de cessão créditos e acessórios com os mesmos relacionados, i.e, a referida hipoteca voluntária. Concretamente, e como o Sr. M… bem sabe, assim como a sua filha, cedeu coisa inexistente; a saber: crédito inexistente. E mais o cedeu condicionalmente, fazendo depender a cessão daquele crédito pela prova do pagamento de uma dívida que alegadamente teria perante o Sr. O…, seu cunhado, e por isso tio da sócia gerente da N… – Unipessoal, L.da, no valor de €320.639,40. Isto quer dizer que, a cessão do alegado crédito do Sr. M… sobre a C… à N… foi para pagamento de uma alegada dívida de €116.681,03 daquele a esta. O remanescente corresponde a uma transmissão singular de dívida do Sr. M… à N… – Unipessoal, L.da no valor de €320.639,40. Ora, considerando que a garantia acessória do crédito respondia por €299.278,74 alegadamente em dívida pela sociedade ao M…, a única transmissão que não carecia de consentimento, do devedor hipotecário, a sociedade C…, L.da era a de €116.681,03. No valor remanescente, quanto muito teria havido uma transmissão de hipoteca sem a correspondente cessão do crédito, que importava o respeito pela 2.ª parte do n.º 1 do artigo 727.º do Código Civil, i.e. do consentimento do devedor hipotecário, o que não existiu, antes pelo contrário. Por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente B…, através da empresa de que é sócia gerente única N…, Unipessoal, L.da habilitar-se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados. Com o intuito de conseguir fazer sua coisa social, veio ainda a indicada sócia gerente, à revelia da sócia maioritária, apresentar acção para destituição com justa causa do gerente não sócio que desde sempre, e muito antes de sequer a B… ser sócia, representou a sociedade – D… – assim como mais tentou a sua suspensão judicial do cargo. Nessa acção, a sócia gerente B… esgrimiu argumentos falsos, criando a convicção de que a sociedade se encontrava a laborar e que aquele gerente a utilizava para fins diversos do interesse societário. Factos que a sócia que propõe à deliberação da assembleia de sócios a destituição daquela gerente, tem como falsos. Com uma leviandade que não se pode consentir, a referida sócia gerente, nesta última qualidade convocou uma assembleia de sócios para fazer aprovar uma deliberação, na qual a aqui declarante não poderia votar, para intentar uma acção judicial de exclusão desta, o que logrou, não obstante as irregularidades de que padecia a convocatória terem sido transmitidas às sócias presentes nessa assembleia geral, e não obstante ter incumprido o dever de prestar as informações, mínimas, sobre expressa solicitação de informações sobre os factos que fundamentavam a deliberação proposta e constante da convocatória irregular. Ao exposto acresce que, de acordo com o teor da acta que enviou à sócia aqui presente, a gerente B… sustentou a proposta de votação no facto da sociedade não apresentar IES, não obstante a própria ter poderes para o fazer; de a aqui subscritora alegadamente manter em seu exclusivo poder toda e qualquer documentação da sociedade, o que é falso dado que nem é gerente; ter aquela gerente sido impedida de aceder à sociedade, o que é igualmente falso dado que é do conhecimento da declarante que todos os gerentes se reuniram no passado dia 16 de Janeiro na sede da sociedade; de alegadamente não disponibilizar o acesso às contas bancárias, o que é da competência dos gerentes e não dos sócios, como é o caso da ora subscritora; e de ter alegadamente usurpado as instalações da sociedade, o que é um fundamento que se aplica à própria gerente que o refere, dado que no passado a sua firma N…, Unipessoal, Lda ali mantinha a sua actividade. Os factos acima descritos espelham uma conduta distante dos interesses societários, que hoje se restringem à salvaguarda do património imobiliário, e ao eventual recebimento de uma indemnização nos autos judiciais que acima se identificaram. A pretensão de excluir a declarante de sócia, de destituir o gerente que sempre representou a sociedade, de se habilitar como titular de um crédito que sabe inexistente e na garantia simulada acessória daquele, e por fim o de intentar acções contra a sociedade com títulos a que não subjaz qualquer relação jurídica, evidenciam uma postura desleal e concorrente com o interesse societário. Não existindo, no caso concreto, um direito especial à gerência da gerente B…, já que a nomeação daquela no pacto social apenas resultou da oportunidade da subscrição do mesmo, uma vez que consigna no ponto primeiro do artigo quinto que “A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme deliberado, fica afecta a sócios e não sócios a nomear em assembleia geral”, a competência para deliberar a destituição da gerente é a assembleia geral de sócios. Pelo que, e atentos os fundamentos invocados, a sócia E…, propõe que seja deliberada a destituição com justa causa da gerente B…. Colocada a votação, foi a proposta apresentada aprovada por unanimidade, dado que votada favoravelmente pela sócia E…. Pelo exposto, a sociedade deverá diligenciar pela comunicação de destituição àquela gerente, assim como pela transposição da presente acta para o respectivo livro de actas, que se encontra em poder das gerentes B… e F…, e, mormente pelo registo da presente deliberação no Registo Comercial. De seguida, entrou-se no ponto segundo da ordem de trabalho, tendo a sócia E… tomado a palavra para referir e consignar que pelos motivos que justificam a destituição de gerente que acima deixou expostos, e porque o comportamento da sócia B… é ostensivamente desleal e consequentemente danoso dos interesses societários, e também causal de prejuízos relevantes à sociedade, propõe que seja deliberada a apresentação de acção de exclusão judicial daquela sócia. Colocada a votação, foi deliberado, com o voto favorável da sócia presente aprovar a apresentação de acção judicial de exclusão da sócia B….” 7 – Em Novembro de 2012, foi o gerente D… notificado de uma decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmava a decisão de Tribunal de 1.ª instância, no sentido de indeferir o pedido de suspensão imediata das suas funções, que as sócias B… e F… haviam peticionado, erradamente, no âmbito de uma acção de destituição de gerente. 8 – Sendo que, em 19 de Dezembro de 2012, foi então o gerente D… citado para contestar a acção de destituição de gerente, que corre termos sob o n.º1965/12.5TBVFR no 4.º juízo cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 9 – Em Assembleia de sócios realizada em 30 de Novembro de 2012, as supra referidas sócias votaram favoravelmente a destituição do gerente D…. 10 - Contudo, a sócia maioritária, justificando o seu voto, não aprovou a referida deliberação. 11 - Inconformada com a não aprovação da pretendida aprovação de deliberação que determinasse a destituição de gerente do Sr. D…, que até já havia requerido judicialmente, a aqui Ré convocou uma Assembleia de Sócios para o dia 23 de Janeiro de 2013. 12 – Na carta convocatória, datada de 07/01/2013,a sócia gerente (à data) B…, identificou como ponto a submeter a deliberação o seguinte: apresentação de acção de exclusão de sócia de E…. 13 – Por carta registada com a.r. datada de 14/01/2013, a sócia E… denunciou vícios da referida convocatória. 14 – Mas as sócias e irmãs, C… e F…, instauraram acção de exclusão de sócia contra E…, que corre termos sob o n.º1334/13.0TBVFR que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 15 – Inconformada com a patente ilegalidade da pretensão da Ré, a sócia E…, intentou, então, acção de anulação da deliberação que correu sob o n.º 959/13.8TBVFR no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 16 – Em Novembro de 1982, um violento incêndio deflagrou na unidade industrial da sociedade aqui Autora, que não só destruiu a quase totalidade do imóvel ocupado pela mencionada unidade industrial, como também a quase totalidade do seu recheio, constituído por inúmeras máquinas utilizadas na produção de rolhas de cortiça. 17 - Por esse motivo, a sociedade A. cessou, por completo, a sua actividade industrial no ano de 1983, não mais a retomando, dado que não procedeu à reparação do imóvel que, ainda, actualmente, volvidos cerca de 30 anos, se encontra no estado em que ficou após o incêndio, e nem tão pouco adquiriu máquinas em substituição das inutilizadas pelo fogo. 18 – Com efeito, desde o ano de 1983 até à actualidade, a A. não mais teve ao seu serviço qualquer trabalhador; fabricou rolhas, ou, qualquer outro produto; comprou, nem sequer vendeu rolhas, ou o que quer que fosse, pelo que não teve fornecedores, nem tão pouco clientes. 19 – Existindo no seu activo, única e exclusivamente, o imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em Novembro de 1982. 20 – A sociedade aqui Autora esteve totalmente paralisada, sem realizar qualquer transacção comercial, não movimentando o que quer que fosse, desde 1983, data em que deixou de ter saldo de tesouraria. 21 – O património da sociedade, desde então, reduziu-se à titularidade do imóvel no qual a sociedade, até ao incêndio, laborava, e ao direito a indemnização que vier a ser paga na acção em que a sociedade aqui Autora demanda as companhias de seguros que cobriam o respectivo risco (acção de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os seus termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa), de incêndio da sociedade. 22 – No dia 02 de Março de 2004 a A. prestou uma garantia – hipoteca – a favor da sociedade K…, Lda., perante um credor desta – L… -, que não a registou imediatamente. 23 – Após, o Sr. M…, conjuntamente com os sócios da C…, Lda. outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que haveria uma dívida da C…, Lda. ao beneficiário da hipoteca. 24 – E por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. M… havia efectuado à sociedade nos anos 1992 e 1993. 25 – M… transmitiu tal garantia a favor da empresa da qual a Ré é sócia e gerente única – a N…, UNIPESSOAL, L.DA. 26 – Como o Sr. M… bem sabe, assim como a sua filha aqui Ré, o crédito cedido não existe. 27 – Não obstante o perfeito conhecimento da sócia B… sobre os contornos do sucedido, e acima enunciado, por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente B…, através da empresa de que é sócia gerente única – N…, Unipessoal, Lda. - habilitar-se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados. 28 – Na acção de destituição do gerente D…, assim como na assembleia de sócios realizada em 30 de Novembro de 2012, a Ré afirmou que o gerente se encontrava a praticar actos de concorrência desleal com a Autora. 29 – Bem sabendo que, desde 1983, a Autora não tem qualquer actividade industrial e comercial. 30 – Mais aduziu que o gerente, através de sociedade, ocupava o imóvel propriedade da Autora, e que utiliza os outros meios da sociedade, tais como trabalhadores, que não tem desde 1983, e se apropriou da clientela da sociedade. 31 – E veio imputar ao gerente D… a responsabilidade pela falta de apresentação do IES. 32 – A Ré declarou em acta na qual foi aprovada a apresentação da acção de exclusão de sócia de E…, que se encontrava impedida de aceder às instalações da sociedade. 33 – Porém, a solicitação expressa da Ré, ocorreu uma reunião de gerência na sede da sociedade, em 16 de Janeiro de 2013. 34 – No dia 15/02/2013, a sócia maioritária deliberou a destituição com justa causa da Ré como gerente. 35 - Destituição essa oportunamente comunicada à própria Ré, por carta registada, com a qual a sociedade enviou àquela cópia da respectiva deliberação. 36 - Assim como comunicou às sócias B…, a aqui Ré, e sua irmã F… o registo da destituição daquela como gerente. 37 – Desta deliberação veio a aqui Ré apresentar procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que sob o n.º1040/13.5TBVFR, correu termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 38 – No entanto, tal procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, decisão esta que veio a merecer confirmação, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto. 39 – Não obstante, imediatamente após a prolação de sentença que julga parcialmente provado o pedido deduzido contra as seguradoras pela aqui Autora, a Ré subscreveu, na qualidade de gerente, um requerimento de revogação do mandato ao Advogado que sempre representou a sociedade nos autos de acção de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa. 40 – E fê-lo de seu próprio mote, acompanhada de sua irmã – F… -, bem sabendo que não tinha poderes para o efeito, e à revelia da sociedade e dos interesses que aquele mandatário sempre salvaguardou. 41 – Querendo com essa comunicação de revogação de mandato, assumir o “controlo” da sociedade através de mecanismo processual, de designação de mandatário pela própria, para a qual nem sequer tinha poderes, para além de não deter representatividade de capital que permitisse determinar ou sequer ratificar os actos por si praticados. 42 - Revogação de mandato que, após esclarecimento do advogado cujos poderes a Ré pretendia cancelar, veio a ser julgado improcedente. * É ainda de considerar que:43 – No âmbito do processo nº 1965/12.5TBVFR, no dia 25/05/2016 foi proferida sentença de homologação da desistência do pedido formulado nos autos pelas AA. 44 – No âmbito do processo nº 1334/13.0TBVFR, por sentença proferida no dia 19/01/2016, foi homologada a desistência da instância pedida pela A. 45 – No processo nº 959/13.8TBVFR, no dia 10/04/2016, foi proferida sentença que determinou a anulação da deliberação social tomada na assembleia-geral de 23 de Janeiro de 2013 da ré “C…, Lda.” de aprovação da apresentação de uma acção judicial de exclusão de sócia da autora E…. 46 – Correu termos neste J1 o processo de insolvência com o nº 1750/14.0BVFR em que figurou como requerida a aqui A. e como requerente a “N…, Unipessoal, Lda”. 47 – Nesse processo, o pedido de declaração de insolvência da aqui A. foi indeferido mas foi a aqui Requerida condenada como litigante de má-fé, por sentença já transitada em julgado.” 10. A Autora nada liquidou pela aquisição das quotas ora amortizadas. 11. As quotas ora amortizadas foram registadas em nome da Autora apenas para evitar que as mesmas fossem penhoradas/apreendidas por terceiros, atenta a relação de confiança que a família do gerente da Ré depositava na Autora. 12. O actual gerente da Ré enviou à Autora a carta registada, com aviso de recepção, datada de 27/08/2011, junta a fls. 46 a 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * O DIREITOI – Violação do disposto no art. 1068º, nºs 1 e 3 do Cód. de Proc. Civil A autora intentou contra a ré a presente ação de liquidação de participações sociais, pretendendo que se proceda à avaliação judicial das suas duas quotas de valor nominal de 875,00€ e de 375,00€ e que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor que se vier a apurar através dessa avaliação, acrescido de juros legais desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão no art. 242º, nº 4 do Cód. das Sociedades Comerciais, no qual se preceitua que «na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da ação e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas.» Sucede que o processo de liquidação de participações sociais se acha previsto nos arts. 1068º e 1069º do Cód. do Proc. Civil integrando-se no título relativo aos processos de jurisdição voluntária e no capítulo referente ao exercício de direitos sociais. No nº 1 do art. 1068º do Cód. de Proc. Civil estatui-se que «quando, em consequência, de morte, exoneração ou exclusão de sócio deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda.» E depois no nº 3 diz-se que «citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.» No caso dos autos, a ré, após a sua citação, veio apresentar contestação, na qual sustentou não ter a autora direito a requerer a avaliação judicial das suas quotas e a Mmª Juíza “a quo” seguidamente julgou a ação improcedente e absolveu a ré do peticionado. Entende a autora, nas suas alegações de recurso, que, verificada a previsão do nº 1 do art. 1068º do Cód. de Proc. Civil, o juiz terá, de forma vinculada, que designar perito para proceder à avaliação. Isto é, na sua perspetiva, tendo havido exoneração ou exclusão de sócio e não estando em causa a existência deste ato, acha-se o juiz obrigado a promover as diligências necessárias à avaliação da quota, onde avulta a designação de perito para esse efeito. Sucede que este entendimento não se mostra, a nosso ver, correto. Com efeito, a circunstância de estar prevista a citação da sociedade significa que ao ser-lhe dado conhecimento do processo esta tem a possibilidade de exercer o contraditório relativamente à pretensão da autora, podendo opor-se-lhe. Por conseguinte, é na oposição/contestação que a sociedade ré dispõe de oportunidade para se opor ao pedido inicial, avançando, inclusive, com argumentos que obstaculizem a própria avaliação da quota. Não fará, assim, sentido que, tendo sido apresentada oposição, se prossiga para a nomeação de perito sem que previamente se analise se, nos termos da lei, a avaliação se impõe ou pode ser exigida. Como tal, a designação de perito só deverá ocorrer depois de se haver concluído pela regularidade do pedido face às circunstâncias concretas apontadas e ao ordenamento jurídico aplicável, sob pena de poderem vir a ser praticados atos inúteis, que não é lícito realizar no processo tal como estatui o art. 130º do Cód. de Proc. Civil. Deste modo, em sintonia com o Ac. Rel. Porto de 9.11.2004 (proc. 0425261, relator Mário Cruz, disponível in www.dgsi.pt.), dever-se-á interpretar a expressão “citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação” em termos hábeis, como querendo significar que citada a sociedade, ou seja, depois de dada a esta a oportunidade de se manifestar sobre o pedido da autora, e de apreciada a subsistência factual e legal de fundamentos para o pedido de avaliação judicial, o juiz, se porventura entender que a avaliação se justifica, nomeará perito. Em suma, no processo de liquidação de participações sociais decorrente de morte, exclusão ou exoneração de sócio, após a citação da sociedade e antes da nomeação de perito, deve o tribunal proceder à apreciação das questões eventualmente suscitadas em sede de contestação/oposição. Se a verificação de inexistência de pressupostos levar à conclusão de que a avaliação judicial é impertinente, não haverá sequer lugar à nomeação de perito. Neste contexto, é de concluir que o caminho processual adotado pela Mmª Juíza “a quo”, que antes de proceder à designação de perito apreciou as questões suscitadas pela ré na sua oposição tendo entendido que estas eram obstativas do prosseguimento dos autos[1], afigura-se-nos acertado, de tal forma que, ao invés do sustentado pela autora/recorrente, não se verifica qualquer violação do disposto no art. 1068º, nºs 1 e 3 do Cód. de Proc. Civil. * II – Verificação dos requisitos da simulação relativamente à cessão de quotasA autora/recorrente discorda também da sentença recorrida na parte em que nesta se considerou que as quotas foram registadas em nome da autora na sequência de cessões absolutamente simuladas na medida em que nunca se pretendeu transmitir a propriedade dessas quotas para a autora, mas tão-só acautelar a sua penhora/apreensão por terceiros. Entende a autora, nas suas alegações de recurso, que da matéria de facto provada não resulta a existência de qualquer acordo simulatório entre ela e o transmitente das quotas, tal como entende que dela não decorre que a vontade do cedente não era a transmissão da titularidade das quotas e a vontade da cessionária não era a de aceitar essa transmissão. Ou seja, não se provou qualquer facto que permita concluir que há divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Não pode assim, na sua ótica, proceder a existência de simulação. Vejamos então. Estatui-se no art. 240º, nº 1 do Cód. Civil que «se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.» Consequência da simulação será a nulidade do negócio simulado – cfr. art. 240º, nº 2 do Cód. Civil. Assim, tomando como referência esta norma legal, para que haja simulação é necessário o preenchimento de três requisitos: a) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório); c) Intuito de enganar terceiros.[2] A simulação pode ser inocente se houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar (“animus decipiendi”), ou fraudulenta, se houve o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (“animus nocendi”) – cfr. art. 242º, nº 1, “in fine” do Cód. Civil.[3] A simulação pode também ser absoluta ou relativa. Na simulação absoluta as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais (“colorem habet, substantiam vero nullam”). É o caso da venda fantástica. Na simulação relativa[4] as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. Por detrás do negócio simulado ou aparente, fictício ou ostensivo, há um negócio dissimulado, ou real, latente ou oculto (”colorem habet, substantiam vero alteram”). É o caso em que se declara vender, mas a vontade real das partes é doar.[5] Ora, o ónus da prova dos requisitos da simulação, porque constitutivos do respetivo direito, cabe, segundo as regras gerais, a quem invoca a simulação, de tal modo que se, em determinado caso concreto, não ocorrer o circunstancialismo fáctico integrador dos requisitos enunciados, poderá verificar-se qualquer falta ou vício de vontade, mas não, seguramente, o da simulação.[6] Da matéria de facto dada como assente, que não foi objeto de impugnação em sede recursiva, flui que a autora nada liquidou pela aquisição das quotas ora amortizadas [nº 10] e que as quotas amortizadas foram registadas em nome da autora apenas para evitar que as mesmas fossem penhoradas/apreendidas por terceiros, atenta a relação de confiança que a família do gerente depositava na autora [nº 11]. Depois, no nº 12 deu-se como provado o teor de uma carta que foi enviada pelo atual gerente da ré à autora com data de 27.8.2011. Sucede que esta factualidade é insuficiente para que se possam considerar preenchidos os requisitos da simulação. Com efeito, dela não decorre a prova da existência de um acordo simulatório entre o cedente e a cessionária B…. Tal como não decorre que tenha havido da parte destes uma intencional divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada, uma vez que da circunstância de se ter dado como assente que o registo das quotas em nome da autora foi feito para evitar que estas fossem penhoradas ou apreendidas por terceiros não se infere aquela intencional divergência de vontades. Uma quota social pode ser alienada por motivos diversos, como sejam, por exemplo, a vontade de sair da sociedade ou porque se tem receio que esta venha a ser penhorada por iniciativa de credores. No entanto, o motivo que leva a alienação das quotas – que, neste caso, é o de evitar que estas sejam penhoradas/apreendidas por terceiros – não basta para que se possa concluir, sem mais, pela existência de simulação. É que para esta ocorrer é insuficiente que se prove apenas a intenção de enganar terceiros, sendo também imprescindível a prova da divergência entre a vontade real e a vontade declarada de ambas as partes, bem como da existência entre estas de um acordo simulatório. Acontece que a cedência de quotas para salvaguarda de património, naturalmente não desejada pelo cedente em circunstâncias normais, não se pode confundir com uma cedência fictícia de quotas acordada entre este e o cessionário, esta sim configurável como negócio simulado. Assim, impõe-se salientar que a factualidade provada não permite concluir que a vontade do cedente não fosse a da transmissão da titularidade das quotas e que a vontade da cessionária não fosse a de aceitar essa transmissão. O não pagamento de um preço não significa, só por si, a inexistência de um negócio jurídico, atendendo a que as partes têm a possibilidade de celebrar contratos não onerosos, a que não são, por esse motivo, negados os efeitos translativos. Em suma, diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, não está demonstrado que a cessão de quotas tenha sido simulada, desde logo porque não se acha provada a divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada das partes e a existência entre elas de acordo simulatório.[7] Por conseguinte, nesta parte, é de acolher a argumentação explanada pela autora/recorrente em sede recursiva. [8] * III – Abuso do direitoNa sentença recorrida considerou-se que a autora litiga em abuso do direito, porquanto esta bem sabe “que nada liquidou pelas quotas em causa e que as mesmas apenas foram registadas em seu nome, atenta a relação de confiança que existia, para evitar que fossem penhoradas/apreendidas por terceiros. Atenta a relação próxima existente entre a família do gerente da Ré e a Autora, ao transferir as quotas para o nome da Autora, confiaram os cedentes que a Autora não se iria apropriar das quotas em causa, na medida em que esta bem sabia que as quotas não lhe pertenciam de facto e que nada havia liquidado em contrapartida. Tendo-se, entretanto, desentendido as famílias do gerente da Ré e da Autora, pretende, agora, a Autora, quebrando a relação de confiança que esteve subjacente à transmissão simulada das quotas em causa, obter, através da presente acção, um benefício que sabe não lhe ser devido, porquanto nunca foi, de facto, proprietária das referidas quotas. (…)” No recurso interposto sustenta a recorrente que dos factos provados nada consta que permita concluir no sentido de que age em abuso de direito. Vejamos. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. Ora, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 298/9. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa-fé envolve a atuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade em determinado tempo. O abuso do direito constitui, pois, uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica. No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo - Cfr. Menezes Cordeiro, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in Agendo””, Almedina, 2006, pág. 33. Por seu lado, para Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social. De regresso ao caso dos autos, apoiando-nos na matéria de facto dada como provada, que não foi objeto de impugnação, entendemos, em consonância com a sentença recorrida, que a atuação da autora ao intentar a presente ação com vista a obter, através de avaliação judicial, para as quotas amortizadas um valor muito superior ao seu valor nominal revela litigância em abuso do direito. Com efeito, a autora nada liquidou pela aquisição das quotas amortizadas, sendo que estas foram registadas em seu nome apenas para evitar que fossem penhoradas/apreendidas por terceiros, o que ocorreu em atenção à relação de confiança que a família do gerente da ré depositava na autora – cfr. nºs 10 e 11. Pretender agora a autora, que nada pagou pelas quotas, que estas sejam avaliadas, no âmbito da presente ação, em valor superior ao seu valor nominal e que a sociedade ré seja condenada a pagar-lhe esse valor significa abuso do direito. É certo que o art. 242º, nº4 do Cód. das Sociedades Comerciais, no qual a autora funda a sua pretensão, estabelece que, na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da ação e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas. Porém, se a autora, face ao que se mostra provado, nada liquidou pelas quotas ofende de modo manifesto os ditames da boa-fé que agora pretenda, com base nesta disposição legal, por essas quotas valor superior ao seu valor nominal. A boa-fé envolve sempre nas relações humanas, e em particular nas relações jurídicas, um agir honesto e probo, não se devendo proceder de modo a obter resultados que uma consciência reta não tolera. É precisamente esse resultado, que manifestamente não se coaduna com um reto agir, que a autora almeja ao intentar uma ação como a presente e que não pode ser admitido pela ordem jurídica. O acabado de expor afasta assim a linha argumentativa seguida pela autora, neste segmento, nas suas alegações de recurso. Deste modo, entendendo-se, à semelhança da 1ª instância, que a autora litiga em abuso do direito impõe-se a improcedência do recurso interposto e a consequente confirmação da sentença recorrida, embora por razões não inteiramente coincidentes com esta, uma vez que, conforme explanado em II, não se demonstrou a existência de simulação. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da autora/recorrente. Porto, 22.6.2021 Rodrigues Pires Márcia Portela Carlos Querido _____________ [1] Deixa-se assinalado que, neste contexto, a apreciação destas questões em nada extravasou o objeto do processo. [2] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 466. [3] Cfr. Mota Pinto, ob. cit., pág. 467; Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, 4ª ed., págs. 307/308. [4] Cfr. art. 241º do Cód. Civil. [5] Cfr. Mota Pinto, ob. cit., págs. 467/8; Carvalho Fernandes, ob. cit., págs. 308/309. [6] Cfr. Ac. STJ de 14.2.2008, proc. 08B180, relator Oliveira Rocha, disponível in www.dgsi.pt. [7] Aliás, lendo a contestação (arts. 8º a 10º), verifica-se, inclusive, que nem sequer foi alegada factualidade que permitisse considerar preenchidos estes dois requisitos da simulação. [8] No seu recurso a autora, na parte respeitante à simulação, alude ainda à eventual violação do disposto no art. 394º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, do qual flui não ser admissível a prova por testemunhas relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores. Sucede que, conforme se deixou exposto, a existência do acordo simulatório não resultou demonstrada nos autos, sendo certo que, quanto a esta, nem sequer tinha sido alegada factualidade que a integrasse na contestação, donde decorre encontrar-se prejudicada a apreciação desta questão no que tange ao acordo simulatório. De qualquer modo, a audição de testemunhas indicadas pela ré sobre a matéria factual alegada na contestação sempre seria possível no que concerne à outra questão invocada na contestação, que irá seguidamente ser objeto da nossa apreciação: a do abuso do direito. |