Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2701/23.6T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP202502202701/23.6T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O levantamento topográfico dá nota da medição e representação numa planta de todas as características da superfície de um terreno, designadamente a área. Daí que não seja o documento idóneo para demonstrar em que concreto terreno foi erigida uma construção.
II - Uma coisa é saber a área de um prédio e, questão bem diferente é apurar em que terreno (prédio rústico) foi erigida determinada construção (prédio urbano).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2701/23.6T8AVR-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha do processado
1. AA requereu inventário judicial para partilha dos bens deixados por óbito de BB, falecido no dia 06 de fevereiro de 2015.
O falecido deixou como seus únicos herdeiros:
● CC, viúva do inventariado e que exerce as funções de cabeça de casal;
● BB, divorciado, filho do inventariado;
● DD, casada com EE, sob o regime de comunhão de adquiridos, filha do inventariado;
● FF, casado com GG, sob o regime de comunhão de adquiridos, neto do inventariado em representação de HH;
● II, solteira, neta do inventariado em representação de HH;
● JJ, solteira, neta do inventariado em representação de HH;
● KK, solteiro, neto do inventariado em representação de HH.
O inventariado deixou testamento público, instituindo herdeira da quota disponível a sua esposa.
Em processo de execução nº 2563/18.5T8AGD, instaurado pela Banco 1..., SA contra BB, o requerente do inventário, AA, adquiriu o quinhão hereditário pertencente ao executado (aqui interessado) BB.
A cabeça de casal juntou a relação de bens, fazendo dela constar 21 verbas de bens móveis e 2 de imóveis (um urbano e um rústico).
Notificada para apresentar as certidões registrais (ou de omissão) dos prédios, veio a cabeça de casal informar que estava a diligenciar junto da repartição de finanças e da CM... para aferir se o prédio urbano (artigo urbano ...) estava ou não edificado no rústico (artigo rústico ...). Sendo que das buscas efetuadas resultava que o rústico ... se encontrava registado na CRP sob o nº ... e a favor do casal.
Notificado de tal, o Requerente do inventário apresentou requerimento referindo:
«O artigo rústico ... possui uma área de 2.900,00 m2, confrontando a norte e sul com caminho.
O referido prédio foi adquirido por escritura de habilitação de herdeiros, doação e partilha, datada de 03/06/1988, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, constituindo, pois, bem próprio do inventariado, como aliás consta da certidão de registo predial já junta aos autos.
Por seu turno, o artigo urbano ... da freguesia ... possui a área total 1370,00 m2, confrontado apenas a norte com caminho.
Atenta a discrepância de áreas, deverá a cabeça-de-casal proceder à junção de levantamento topográfico que demonstre a área dos prédios em questão, ou em alternativa, uma delimitação de áreas obtida via google maps, de modo a apurar-se se a área total existente é de 2.900,00 m2 ou 4.270,00 m2.»
Posteriormente junta a certidão da urbano ..., dela consta que efetuadas as buscas, “nenhum encontrei igual em situação, composição e confrontações”.
Apreciando tal requerimento, a Mmª Juíza decidiu:
«Ora, foram relacionados pelo cabeça-de-casal dois prédios autónomos.
Não foi deduzida qualquer reclamação à relação de bens, designadamente, no sentido de excluir alguma verba, maxime, a verba n.º 23, por se tratar do prédio onde foi edificada a verba n.º 22.
O cabeça-de-casal aventou tal hipótese, mas não a comprovou, nem veio requerer qualquer alteração à relação de bens, tendo juntado aos autos quer as cadernetas prediais de ambos os prédios, quer a certidão registral de um deles e a certidão de omissão no registo do outro.
Da informação registral junta aos autos em 17-01-2024 decorre que o referido prédio rústico se encontra descrito na conservatória do registo predial de Aveiro, sob o n.º de 1955, da freguesia ..., a favor do aqui inventariado, desde 05-07-1989, por sucessão hereditária.
Da certidão registral de omissão junta em 07-06-2024, por seu turno, extrai-se que o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo ... se encontra omisso na matriz.
Neste contexto, porquanto o levantamento topográfico requerido é insuscetível de esclarecer quais os “bens que devem pertencer ao acervo hereditário a partilhar”, indefere-se a realização do mesmo, pelo cabeça-de-casal, requerida pelo interessado AA.»

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Requerente do inventário, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu as diligências probatórias solicitadas pelo requerente, no sentido de apurar se a verba n.º 23 deve constar ou não da relação de bens, por existir dúvida, da parte da própria cabeça-de-casal sobre a eventual duplicação matricial de artigos, derivado ao facto de a verba n.º 22 ter sido edificada sobre a verba n.º 23.
2. O despacho a quo não fez uma correcta interpretação da situação em apreço, tendo assim violado lei processual.
3. No despacho em crise, entendeu-se que não seria de relevar a produção de prova adicional para se apurar a questão, pelo facto de “o levantamento topográfico ser insusceptível de esclarecer quais os bens que devem fazer parte do acervo a partilhar”.
4. Não se pode concordar com tal entendimento, na medida em que tal prova poderá vir a ser determinante para se eliminar a verba 23 da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
5. Não pode o requerente em sã consciência reclamar de uma relação de bens que não se acha consolidada e em que a própria cabeça-de-casal tem dúvidas sobre as verbas.
6. Negar-se o apuramento da verdade material é violar o princípio do inquisitório, previsto no artigo 411º do CPC,
7. Além de que pode ter consequências negativas na partilha e que venham a violar o princípio da equidade,
8. Já que a verba n.º 22, conforme indicado, tratar-se-á de bem comum, por ter sido edificado pelo casal.
9. Se se chegar à conclusão que a verba n.º 23 não existe, por constituir na íntegra o chão da verba n.º 22, terá de ser eliminado da relação de bens e consequentemente, a verba 22 terá de sofrer dois tipos de avaliação: as benfeitorias em si como bem comum e o chão como bem próprio do inventariado.
10. Tudo sito não pode ser alheio ao processo, pois influi e muito na partilha que vier a realizar-se.
11. O recorrente não está a solicitar mais do que a realização de prova adicional que permita esclarecer esta situação, sem a qual, no seu modesto entender, o processo não poderá seguir os seus trâmites normais.
12. Assim, em face do exposto, o despacho em crise deve ser revogado por violar a lei processual, designadamente o artigo 411º do CPC, devendo ser substituído por outro que ordene a realização de prova quanto ao apuramento das verbas 22 e 23, assim se fazendo a tão acostumada Justiça!

3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de apurar se deve ou não ser deferida a realização de um levantamento topográfico.

4.1. Interesse e oportunidade da realização do levantamento topográfico
§ 1º - Equacionando o problema
Na relação de bens, a cabeça de casal identificou 2 imóveis: uma casa de habitação que referiu estar inscrita na matriz sob o artigo ... e um terreno de semeadura inscrito na matriz sob o artigo ....
Depois veio referir ter dúvidas, e ir averiguar, se o prédio urbano (artigo 2704) estava ou não edificado no rústico (artigo 1442).
Das cadernetas prediais que juntou com a relação de bens consta que:
● o prédio urbano ... tem: área total do terreno: 1.370,0000 m2; área de implantação do edifício: 210,0000 m2; área bruta de construção: 210,0000 m2; área bruta dependente: 115,0000 m2; área bruta privativa: 95,0000 m2.
● já o rústico ... tem uma área total (há): 0,290000.
Esta potencial dúvida nada tem a ver com as áreas dos prédios. Na verdade, uma coisa é saber a área de um prédio e, questão bem diferente é apurar em que terreno (prédio rústico) foi erigida determinada construção (prédio urbano).
Se o processo de construção tiver obedecido às normas e exigências legais, saber-se em que terreno foi erigida uma construção pode encontrar a resposta nos processos camarários de obtenção de licença de construção, já que a identificação do terreno, com a certidão matricial das finanças, constitui documento obrigatório.
Já o levantamento topográfico não é o documento apropriado para demonstrar esse “histórico”.
O levantamento topográfico respeita apenas à medição e representação numa planta de todas as características da superfície de um terreno, devendo descrever tudo o que existe no local e na sua envolvente (estradas, ruas, cursos de água, etc.), sendo completo, indicará ainda a morfologia do terreno, como a presença de vegetação, relevo com curvas de nível, muros, ruas e construções em redor.
E, ainda assim, o topógrafo efetuará o seu trabalho de acordo com as delimitações/confrontações que lhe são fornecidas, não lhe competindo afiançar serem as corretas.
Por outro lado, sendo efetuado agora, dará nota do que lá existe atualmente, mas nunca poderá responder ao que se passou anteriormente, designadamente se a casa de habitação foi construída naquele terreno rústico em concreto, ou se foi num outro.
Assim, é de concordar com a decisão proferida, um levantamento topográfico é insuscetível de esclarecer quais os bens que devem pertencer ao acervo hereditário a partilhar.
Atente-se que o urbano ... não é exclusivamente composto pela “casa de habitação de rés-do-chão com quatro divisões” pois que da certidão matricial consta uma área total do terreno de 1.370,0000 m2 e uma área de implantação do edifício de apenas 210,0000 m2.
E, ainda que se viesse a apurar que a casa de habitação foi erigida no rústico ..., dele já se terá autonomizado, como se extrai das certidões matriciais.
Nos termos do art.º 204º nº 2 do Código Civil (CC), entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
No mesmo sentido vai o nº 1 do art.º 2º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, se bem que aí se faça uma melhor caraterização entre rústicos, urbanos e mistos (art.º 3º a 6º).
Donde, se estamos perante uma casa de habitação, tal significará que o urbano já se terá autonomizado do rústico.
Noutra perspetiva, concorda-se que pode acontecer que a construção foi erigida no rústico ..., absorvendo-0, passando tudo a um urbano ou a um misto, o que implicaria a eliminação do rústico.
Porém, como atrás se disse, para apurar uma tal realidade (o “histórico”), os meios probatórios terão de ser outros, que não o levantamento topográfico.

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação.
Custas do recurso a cargo do Recorrente, face ao decaimento.

Porto, 20 de fevereiro de 2025
Isabel Silva
Paulo Duarte Teixeira
Paulo Dias da Silva